                            COLEO
ESTU D O S DIRECIONADOS
P er^dA jW tafr & re ^ p o ^ ta ^
Fernando C                  apez
R o d r ig o C o ln a g o
coordenadores




   Processo penal
                   Rodrigo Colnago


                              11

                             3a edio
                               2009




                                Editora
                        I P S a r a iv a
                 Ed ito ra                                      I S B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 0 5 7 5 8 - 6 o b r a c o m p le t a
                 S a ra iv a
                                                                I S B N 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 7 3 - 8 v o lu m e 11
R ugHenrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -- So Poulo - SP
CEP 05413-909                                                        Dodos Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m      . (1 1) 3 6 1 3 3 0 0 0                                               (Cm ara B rosileiro do Livro, SP, B rosil)
SAUR: 080 0 055 7688
De 2 J o 6 a, dos 8 :3 0 s 1 9:3 0                                C olnago, Rodrigo
soraivoiur@ediforQSoro'wo.(om.bf                                          Processo penol I / Rodrigo Colnogo. -- 3 . ed. -- So
Acesse: w ww .soravojix.com .bf                                    P o u lo : Soroivo, 2 0 0 9 . -- (Coleo estudos d ire c io n a d o s :
                                                                   perguntos e re sp o sto s ; 11 / coordenodores Fernondo Capez,
FILIAIS                                                            Rodrigo Colnago)

A M A Z 0 N A S /R 0 N D  N IV R 0 R A 1 M A /A C R E                  1 . Perguntos e respostos 2 . Processo penol 3.
Ruo Cosia Azevedo, 56 - Centro                                     Processo penol - Brosil I. C opez, Fernondo. II. T tu lo . III.
Fone: (92) 36334227 - For (92) 36334782 - Monous                   Srie.
BAHIA/SERGIPE
Ruo Agripino Dreo, 23 - Brotas
                                                                   Editado ta m b  m com o livro im presso em 2 0 0 9
Fone: (71)3381-5854 / 3381-5895
Fox: (7 1 ) 3 3 8 1 0 9 5 9 - S o lv o d o r
                                                                                    ndice pora catlogo sistem tico:
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Ooro, 2-55/2-57 - Cenlo                               1. Processo p e n o l: D ireito penol                                         3 4 1 .1
Fone: (14) 3234-5643 - Fox: (14) 3234-7401 - 8ouiu
C E A R  /P IA U l/M A R A N H  O
Av. Fomeno Gomes, 670 - Jocorecooga
Fone: (85) 3238-2323/3238-1384
Fox: (85) 3238-1331 -Fortoleza
DISTRITO FEDERAL
SIG QD 3 818 - lojo 97 - Setoc Industriol Grtfito               Arte e dhgromao RO Comunicoo
Fone: (61)3344-2920 / 3344-2951
                                                                Copa Donel Rompon o / Coso de Idias
Fax: (61) 3344-1709 - 8rcsi1io
G O ISAO C AN TIH S
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
Fox: (62) 3224-3016-Goinia
MATO GROSSO DO S U l/M A T O GROSSO
Ruo 14 de Julho, 3 1 4 8 -Centro
Fone: (67) 3382-3682 - Fox: (67) 3382-0112 - Compo Grcnde
M IN A S GERAIS
Ruo Alm Poroio, 449 - Logoinho
Fone: (31) 3429-8300 - Fox: (31) 3429-8310 -8 e lo Horizonte
PAR /AM AP
Travessa Apnogs, 186 - 8ofcto Compos
Fone: (91)3222-9034 / 3224-9038
Fox: (91) 3241-0499-Belm
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Velho
Fone/For (41) 3 3 3 2 4 8 9 4 -Curitiba
PE R N A M 8U C O /P A R A 8A /R . G. DO NORTE/ALAGOAS
Ruo Corredor do Bispo, 185 -- Boa Visto
Fone: (81) 34214246-F o x : (81) 3 4 2 1 4 5 1 0 - Recife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Fronsco Junqueko, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - Fox: (16) 361&8284 - Ribeiro Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonto Isobel, 113 o 119 - Vila Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - Fox: (21) 2577-8867 / 2577-9565               Data de fechamento da edio: 1-7-2009
io de Joneko
RIO GRANDE DO SUL                                                                            Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Fonapos                                                     Acesse www.saraivajur.com.br
Fone/Fox: (51) 33 71 400 1/3 37 1-14 67 / 3371-1567
Porto Alegre
                                                                Nenhuma pcrte desto publicoo poder ser reproduzido por qualquer meio
SO PAULO                                                       ou formo sem o prvio autorizao do Editoro Soroivo.
Av. Marqus de So Vicente, 1697 - Borro Fundo                  A violoo dos direitos outorois  crime esobelecido no Lei n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: PABX (11) 3613-3000 - So Poulo                           punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.
                                           SUMRIO

I       Noes prelim inares..................................................................                    7
II      Fontes do direito processual penal e do direito p e n a l                                                23
III     Interpretao da lei penal e da lei processual p e n a l                                                 26
IV      Analogia         ....................................................................................    29
V       Eficcia da lei processual penal e da lei penal no tempo . . . .                                         31
VI      Eficcia da lei processual penal e da lei penal noespao . . .                                           37
VII     Contagem dos prazos...............................................................                       39
VIII    Inqurito p o lic ia l.........................................................................         40
IX      Ao p e n a l..................................................................................        53
X       Ao penal pblica incondicionada........................................                               55
XI      Ao penal pblica c o n d ic io n a d a ..........................................                     57
XII     Ao penal privada                 ..................................................................    62
XIII    Denncia e queixa ....................................................................                   65
XIV     Ao civil ex delicfo              ..................................................................    71
XV      Competncia ..............................................................................               74
XVI     Priso............................................................................................       91
XVII    Priso em fla g ra n te ....................................................................             96
XVIII   Priso preventiva             .......................................................................   106
XIX     Priso te m p o r ria .......................................................................          109
XX      Liberdade p ro vis ria ..................................................................              111
XXI     Procedimento de competncia do Jri Popular - o Jri na
        atual Constituio......................................................................                119
XXII    Organizao do J  r i..................................................................                123
XXIII   Procedimento do Jri ................................................................                   126
XXIV    Pronncia....................................................................................           132
XXV     Desclassificao.........................................................................               136
XXVI    Im pronncia................................................................................            137
XXVII   Absolvio su m  ria ....................................................................              138
XXVIII Da preparao do processo para julgamento emPlenrio . .                                                 139




                                                                                                                  5
XXIX     Desaforamento.........................................................................               142
XXX      Organizao da p a u ta ...........................................................                  145
XXXI     Instalao..................................................................................         146
XXXII    Formao do Conselho deS entena......................................                               147
XXXIII   D e b a te s.....................................................................................    152
XXXIV    Provas novas ...........................................................................             153
XXXV     Formulao dos quesitos.........................................................                     154
XXXVI    V o ta   o ....................................................................................    157
XXXVII   Questes finais especficassobre Jri                          ...................................   159




6
                           PROCESSO PENAL




I - N O   E S PRELIMINARES


1) Quem  o titular do ju s p u n ie n d i ou direito de punir?
      O Estado, dotado de poder soberano,  o titular exclusivo do direito
de punir ou jus p u n ie n d i. Para realiz-lo, o Estado utiliza-se do direito de
ao, ou jus p e rs e q u e n d i in ju d ic io , promovendo a perseguio ao autor
da infrao penal.
      No caso de ao penal exclusivamente privada, o Estado delega ao
ofendido apenas o jus p e rs e q u e n d i in ju d ic io , isto , a legitimidade para dar
incio ao processo, conservando consigo a exclusividade do jus p u n ie n d i.

2) O direito de punir  ilimitado?
      No, ele  limitado pelo princpio da reserva legal, segundo o qual
somente se pune algum pela prtica de crime previamente definido em
lei (n u llu m crim e n , n u lla p o e n o sin e le g e ).

3) Por que se diz que o ju s p u n ie n d i (ou poder-dever de punir)  genrico e
impessoal?
     Porque se destina a qualquer um que venha a praticar fato definido
como infrao penal; destina-se  coletividade como um todo, ou seja,
no se dirige especificamente contra uma pessoa determinada.
     Cometida a infrao penal, o jus p u n ie n d i concretiza-se, transformando-
-se em uma pretenso individualizada, dirigida especificamente contra o
transgressor.

4) O que  interesse?
    E a disposio de satisfazer uma necessidade.

5) O que  pretenso?
    E a exigncia de subordinao de um interesse alheio a um interesse
prprio.



                                                                                         7
6) Quando ocorre o conflito de interesses?
    Ocorre sempre que houver incompatibilidade entre os interesses
postos em relao.

7) O que  litgio ou lide?
     E o conflito de interesses, qualificado pela existncia de uma
pretenso resistida.

8) A lide pode ser eliminada mediante quais formas?
     1) Por obra de um ou de ambos os titulares dos interesses conflitantes.
Neste caso, ou os sujeitos consentem no sacrifcio total ou parcial do
prprio interesse - autocomposio - ou um deles,  fora, impe o
sacrifcio do interesse alheio - autodefesa ou autotutela.
     2) Por ato de terceiro. Neste caso enquadram-se a defesa de terceiro,
a mediao, e o processo.

9) Em que consiste a autocomposio?
     Consiste na soluo do litgio em que uma das partes integrantes do
conflito abre mo do seu interesse em favor da outra, ou quando ambas
renunciam  parcela de suas pretenses.

10) Quais so as formas de autocomposio?


                           Desistncia (renncia  pretenso);
                          Submisso (renncia  resistncia
       Autocomposio
                          oferecida contra a pretenso);
                          Transao (concesses recprocas).

     A CF, em seu art. 98, inciso I, nas hipteses previstas em lei, permite
a transao para as infraes penais de menor potencial ofensivo.

11) Em que consiste a autodefesa ou autotutela?
     Consiste basicamente no uso da fora bruta para satisfao dos
interesses e remonta aos primrdios da civilizao. Existe em nosso
ordenamento jurdico apenas como exceo (v. g., priso em flagrante -
art. 302 do CPP; estado de necessidade e legtima defesa - arts. 24 e 25
do CP).
     Se a autotutela for exercitada fora das hipteses admitidas em lei,
estar configurado o ilcito penal previsto no art. 345 (quando praticado



8
por particular - exerccio arbitrrio das prprias razes) ou o previsto no
art. 350 (quando o agente for funcionrio pblico - exerccio arbitrrio ou
abuso de poder), ambos do CR

12) Em que consistia a composio da lide por meio da interveno de
terceiro?
     A interveno de terceiro na soluo do litgio surgiu inicialmente com
a escolha pelos prprios conflitantes de um rbitro imparcial. Essa escolha,
geralmente, recaa ou sobre sacerdotes, que julgavam de acordo com a
vontade dos deuses, ou sobre ancios, que decidiam de acordo com os
costumes e tradies.

13) Em que consistia a soluo da lide por meio da mediao?
    Superado o sistema inicial de arbitragem facultativa (o rbitro era
escolhido pelos prprios litigantes), passou-se  mediao, em que o
Estado detinha o poder exclusivo de indicar o rbitro, independentemente
da vontade das partes, o qual conhecia o mrito dos litgios, decidindo a
causa. As partes comprometiam-se em aceitar a deciso.

14) Em que consiste a soluo da lide por meio do processo?
     Consiste na soluo do litgio realizada pela interveno dos rgos
jurisdicionais, que examinam as pretenses das partes e impem-lhes
autoritariamente a sua deciso.

15) Qual  o conceito de jurisdio?
    Jurisdio  uma das funes do Estado - decorrente da sua
manifestao de soberania - mediante a qual este se substitui aos titulares
dos interesses em conflito para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso
concreto, solucionando pacificamente o litgio.

16) Cite trs caractersticas da jurisdio.


          Substitutividade              inrcia      im utabilidade


17) Em que consiste a substitutividade?
     O Estado, por meio de autoridades pblicas imparciais, substitui-se 
vontade dos litigantes, com o objetivo de promover a justa composio da
lide, pela correta aplicao das regras jurdicas genricas e impessoais,
objetivamente fixadas.



                                                                           9
18) Em que consiste a inrcia?
     Os rgos jurisdicionais so, por sua prpria ndole, inertes, pois o
exerccio espontneo da atividade jurisdicional importaria em ofender a
imparcialidade do julgador, que poderia influenciar-se pela iniciativa tomada.

19) Em que consiste a imutabilidade?
     Os atos jurisdicionais no podem ser revistos ou modificados. A coisa
julgada  a qualidade dos efeitos de uma deciso, que lhe confere imutabilidade.

20) Quais so os princpios prprios da jurisdio?

                Investidura;
      o         Indelegabilidade;
       
        g
      v <0
     .2
         i/)
                Inevitabilidade;
                Inafastabilidade (ou princpio do controle jurisdicional);
               Juiz natural;
      I
              Aderncia ao territrio;
                Inrcia.

21) Em que consiste o princpio da investidura?
    A jurisdio s pode ser exercida por quem tenha sido regularmente
investido no cargo e esteja em exerccio.

22) Em que consiste o princpio da indelegabilidade?
     Nenhum juiz pode delegar sua jurisdio a outro rgo, pois estaria,
por via indireta, violando a garantia do juiz natural. Esse princpio no 
absoluto e admite certas excees, como art. 102, inciso I, alnea "m ", da CF.

23) Em que consiste o princpio da inevitabilidade ou irrecusabilidade?
     As partes no podem escolher o rgo jurisdicional de sua preferncia,
nem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeio, impedimento e
incompetncia. A eleio contratual de foro no viola esse princpio, pois as
partes no esto escolhendo a pessoa fsica que vai julgar.

24) Em que consiste o princpio da inafastabilidade ou do controle
jurisdicional?
     A lei no pode excluir da apreciao do Poder Judicirio qualquer
leso ou ameaa a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou
obscuridade da lei, escusar-se de proferir deciso (art. 5?, XXXV, da CF).



10
25) Em que consiste o princpio do juiz natural?
      Ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade
competente (art. 5-, Llll, da CF). No haver juzo ou tribunal de exceo
(art. 5-, XXXVII, da CF). Assim,  direito constitucional do acusado ser
julgado perante o rgo jurisdicional com competncia previamente fixada
com base em regras genricas, impessoais e abstratas. Juiz natural ,
portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de
competncia estabelecidas anteriormente  infrao penal, investido de
garantias que lhe assegurem absoluta independncia e imparcialidade.

26) Por que  dupla a garantia do juiz natural na Constituio Federal de
1988? (692 Concurso do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo - 1989)
      No Direito brasileiro, o princpio do juiz natural foi, desde o incio,
acolhido em seu dplice aspecto: a) proibio dos juzos e tribunais de
exceo (art. 5?, XXXVII, da CF); b) garantia de julgamento pelo juiz
competente (art. 5-, Llll, da CF). Conforme o primeiro,  vedada a
instituio de tribunais ad hoc, criados ex post facto, para julgamento de
um determinado caso concreto ou de uma determinada pessoa. No
segundo aspecto, o princpio exprime a garantia de que ningum pode ser
subtrado ao seu juiz constitucionalmente competente, entendido como
aquele cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais.

27) Quais so as finalidades da jurisdio?

                             Finalidades da jurisdio
                    Atuao da vontade da lei;
                     Soluo dos conflitos de interesse;
                    Aplicao da justia a casos concretos.

28) Quais so as espcies de jurisdio?

                     Jurisdio penal        quanto ao critrio
                     e jurisdio civil      do seu objeto;
                                             quanto ao critrio dos
       Espcies




                   Especial ou comum
                                             organismos judicirios;
                                             quanto ao critrio da
                   Superior ou inferior
                                             posio hierrquica;
                                             q ua n to ao crit rio
                  De direito ou equidade     da fo nte do d ire ito .




                                                                          11
29) Qual  o conceito de processo?
      Processo  o meio pelo qual o Estado procede  composio da lide,
aplicando o Direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse.
A jurisdio , portanto, a funo; e o processo, o instrumento de sua atuao.

30) Quais so os princpios gerais informadores do processo?


                           Princpios do processo
       Imparcialidade do juiz;
       Igualdade de todos perante a lei;
       Contraditrio;
      Ampla defesa;________________________________________
       Da ao ou demanda;
       Da disponibilidade e da indisponibilidade;
       Oficialidade;
       Oficiosidade;
       Da verdade formal ou dispositivo;
       Da verdade material ou da livre investigao das provas;
       Do impulso oficial;
       Da oralidade;
       Da persuaso racional do juiz;
       Da motivao das decises judiciais;
       Publicidade;
       Lealdade processual;
       Economia processual;
       Celeridade processual;
       Duplo grau de jurisdio.


31) Em que consiste o princpio da imparcialidade do juiz?
    Trata-se da capacidade subjetiva do rgo jurisdicional. O juiz deve
colocar-se equidistante das partes.

32) Em que consiste o princpio da igualdade de todos perante a lei?
    As partes devem ter, em juzo, as mesmas oportunidades de fazer valer
suas razes, ou seja, serem tratadas igualitariamente na medida de suas
igualdades e desigualmente na proporo de suas desigualdades (art. 5?,
caput, da CF).



12
33) Em que consiste o princpio do contraditrio?
    Consiste na necessidade de se permitir s partes a exposio de suas
razes e a apresentao de suas provas, possibilitando-lhes influir no
convencimento do julgador e, mais, no direito de serem cientificadas sobre
qualquer fato processual ocorrido e de se manifestarem sobre tal, antes de
qualquer deciso jurisdicional.

34) Em que consiste o princpio da ampla defesa?
     Implica o dever do Estado de proporcionar a todo acusado a mais
completa defesa, seja pessoal, seja tcnica (art. 5-, LV, da CF) e de prestar
assistncia jurdica integral e gratuita aos necessitados (art. 5?, LXXIV, da CF).
E ainda, da ampla defesa extrai-se a necessidade de observar a ordem legal
do processo, ensejando a manifestao da defesa sempre em ltimo lugar.

35) Em que consiste o princpio da ao ou demanda?
     Cabe  parte a atribuio de provocar a atuao da funo
jurisdicional, uma vez que os rgos incumbidos de prest-la so inertes.

36) O que se entende por disponibilidade e indisponibilidade?
      Disponibilidade  a faculdade que as pessoas tm de exercer ou no
seus direitos. Indisponibilidade, ao contrrio,  a impossibilidade de
desistncia ou renncia. Prevalece no processo penal o princpio da
indisponibilidade ou da obrigatoriedade, uma vez que o crime lesa no s
os direitos individuais dos sujeitos passivos da infrao, mas tambm os
interesses do Estado. Decorre da o dever do Estado de aplicar as regras
jurdico-punitivas. Assim, a autoridade policial no pode recusar-se a
proceder s investigaes preliminares (art. 5- do CPP) nem arquivar o
inqurito policial (art. 17 do CPP), do mesmo modo que o Ministrio Pblico
no pode desistir da ao penal (art. 42 do CPP) nem do recurso interposto
(art. 576 do CPP). Obs.: nos crimes de ao penal pblica condicionada 
representao, ser possvel a desistncia at o momento do oferecimento
da denncia (art. 25 do CPP). Em conseqncia, at o referido momento
vigora o princpio da disponibilidade e, aps, o da indisponibilidade.

37) O princpio da indisponibilidade no processo penal  absoluto?
     No, pois a Constituio Federal admite um abrandamento dessa
regra em seu art. 98, inciso I, ao permitir a transao em infraes penais
de menor potencial ofensivo. Outros temperamentos  regra: a) nos crimes
de ao penal privada, em que o jus accusationis fica a cargo do ofendido,
que poder ou no exerc-lo, como melhor lhe aprouver; b) nos crimes de



                                                                               13
ao penal pblica condicionada  representao, nos quais a atividade
dos rgos oficiais fica condicionada  manifestao do ofendido; c) nos
crimes de ao penal pblica condicionada  requisio do Ministro da
Justia; d) nas hipteses que admitem a suspenso condicional do
processo proposta pelo Ministrio Pblico.

38) Em que consiste o princpio da oficialidade?
     O titular da ao penal  um rgo pblico (oficial). A Constituio
consagra o princpio da oficialidade ao dispor que a ao penal pblica 
privativa do Ministrio Pblico (art. 129, I, da CF), admitindo, como
exceo, a ao penal privada subsidiria da pblica, no caso de desdia
do rgo ministerial em oferecer a denncia dentro do prazo legal (art. 59, LIX,
da CF). Outra exceo: ao penal privada, na qual quem promove a
ao  o prprio ofendido.

39) Em que consiste o princpio da oficiosidade?
     Os encarregados da persecuo penal e x tro e in ju d ic io (autoridade
policial e membro do Ministrio Pblico, respectivamente) devem agir de
ofcio, independentemente de provocao. Excees: ao penal pblica
condicionada  representao e ao penal pblica condicionada 
requisio do Ministro da Justia (art. 100,  1-, do CP e art. 24 do CPP).
E um princpio que vigora, portanto, nas infraes penais de ao penal
pblica incondicionada.

40) Em que consiste o princpio da verdade form al ou dispositivo?
       E uma regra em que os juizes dependem, na instruo da causa, da
iniciativa das partes quanto s provas e s alegaes em que
fundamentaro as suas decises (ju d e x se cu n du m o lle g o ta e t p ro b o ta
p o rtiu m ju d ic a re d e b e t). Este princpio  prprio do processo civil.

41) Em que consiste o princpio da verdade material ou da livre
investigao das provas?
     O juiz aprecia livremente a prova, procurando a verdade real dos
fatos. S excepcionalmente o juiz curva-se diante da verdade formal,
quando no dispe de meios para assegurar a verdade real, como no
caso da absolvio por insuficincia de provas (art. 386, VII, do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.690/08). Se as partes se mostrarem
desidiosas na produo do material probatrio, deve o juiz esgotar todas
as possibilidades para alcanar a verdade real acerca dos fatos, a fim de
fundamentar a sentena.



14
42) Em que consiste o princpio do impulso oficial?
    Instaurada a relao processual, compete ao juiz mover o proce
dimento de fase em fase, at exaurir a funo jurisdicional.

43) Em que consiste o princpio da oralidade?
     No era adotado no processo penal, porm com o advento das Leis
n. 11.690/08 e n. 11.719/08, o princpio passou a ser a regra nos
procedimentos regulados ou no pelo Cdigo de Processo Penal. Esse
princpio condiciona o predomnio de palavra oral sobre a escrita, desdo-
bra-se em trs subprincpios: concentrao (todos os atos de instruo e de
julgamento devem ser praticados em uma nica audincia, conforme os
arts. 400,  1- e 403, caput, com redaes determinadas pela Lei n.
11.719/08); imediatidade (a prova deve ser colhida na presena do juiz,
segundo o art. 155, caput, alterado pela Lei n. 11.690/08, "...prova
produzida em contraditrio judicial,..."); identidade fsica do juiz (o juiz que
colher a prova vincula-se ao processo, devendo julg-lo, conforme o
art. 399,  2-, com redao determinada pela Lei 11.719/08).

44) Em que consiste o princpio da persuaso racional do juiz?
      Esse princpio, tambm chamado princpio da livre convico ou da
livre apreciao da prova pelo juiz, reza que o julgador, embora tenha
liberdade de avaliar as provas dos autos segundo a sua conscincia, no
estando preso a nenhum sistema legal rgido, est obrigado a
fundamentar sua deciso com base nos elementos probatrios neles
constantes. Ope-se ao sistema da prova legal, no qual a lei j prede
termina o valor e o peso de cada prova, retirando do julgador qualquer
discricionariedade, e ao sistema do julgamento secundum conscientiam,
baseado no princpio da convico ntima do juiz, no qual este pode
decidir sem exigncia de fundamentao. Nosso ordenamento jurdico
                                        ,
adotou esse sistema no art. 155 do CPP com redao determinada pela
Lei n. 11.690/08, ao determinar que "o juiz formar sua convico pela
livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no
podendo fundam entar sua deciso exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares,
no repetveis e antecipadas".

45) Em que consiste o princpio da motivao das decises judiciais?
     As decises judiciais precisam ser sempre motivadas (arts. 5-, LXI, e
93, IX, da CF; art. 381 do CPP; e art. 165 c. c. o art. 458 do CPC). Decorre
do princpio da livre convico do juiz.



                                                                             15
46) Em que consiste o princpio da publicidade?
     O processo acusatrio, ao contrrio do inquisitivo, deve ser pblico,
para garantir a ampla defesa e eliminar o arbtrio. Fundamenta-se no
princpio constante do art. 93, inciso IX, da CF. Encontra exceo nos casos
em que o decoro ou interesse social aconselhem que eles no sejam
divulgados (art. 155, I e II, do CPC; arts. 485,  2-, inserido pela Lei
n. 11.689/08, e 792,  1 -, do CPP). A restrio se baseia no art. 5-, inciso
LX, segundo o qual " a lei s poder restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem". O art. 93, inciso IX, da CF, por sua vez, com a redao conferida
                                     ,
pela Emenda Constitucional n. 4 5 1 prev que "todos os julgamentos dos
rgos do Poder Judicirio sero pblicos... podendo a lei limitar a
presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito 
intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico 
informao". Assim, o Poder Judicirio somente poder restringir o
nmero de pessoas em julgamento quando o direito pblico  informao
no for prejudicado. Sopesa-se os dois bens jurdicos : direito  intimidade
e o direito pblico  informao. No caso do inqurito policial, embora
seja um procedimento inquisitivo e sigiloso, o Estatuto da OAB estabelece
como direito do advogado examin-lo.

47) Em que consiste o princpio da lealdade processual?
     Consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego de meios
fraudulentos no processo, bem como atitudes desleais.

48) Em que consiste o princpio da economia processual?
    O processo  um instrumento, no se podendo exigir um dispndio
exagerado com relao aos bens que esto em plena disputa.

49) Em que consiste o princpio do duplo grau de jurisdio?
     Na possibilidade de reexaminar, por via de recurso, as causas j
julgadas pelo juiz de primeiro grau. O princpio no est previsto de forma
expressa no ordenamento jurdico brasileiro, mas decorre da prpria
estrutura atribuda ao Poder Judicirio.




     1. Promulgada em 8 de dezembro de 2004 e publicada no   Dirio Oficial da Unio   em
31 dez. 2004.




16
50) Em que consiste o princpio da celeridade processual?
     O princpio da celeridade processual objetiva a efetividade da tutela
jurisdicional, considerado um direito fundamental do ser humano. Inserido
no ordenamento jurdico brasileiro pelo Pacto de So Jos da Costa Rica
(Conveno Americana sobre Direitos Humanos, aprovada no Brasil pelo
Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, e promulgada pelo Decreto n.
678, de 6-11-1992), mas somente adquiriu status constitucional com a EC
n. 45/04, sendo a celeridade erigida  garantia constitucional, nestes
termos, art. 5-, inciso LXXVIII: "a todos, no mbito judicial e administrativo,
so assegurados a razovel durao do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitao".

51) Quais so os princpios informadores do processo penal?


                          Princpios do processo penal
               Princpio da verdade real;
               Princpio da legalidade;
               Princpio da oficialidade (cf. pergunta 38);
               Princpio da oficiosidade (cf. pergunta 39);
               Princpio da autoritariedade;
               Princpio da indisponibilidade;
               Princpio da publicidade (cf. pergunta 45);
               Princpio do contraditrio (cf. pergunta 33);
               Princpio da iniciativa das partes
              (ne p ro c e d a t ju d e x ex o ffc io);
               Princpio ne e o t ju d e x u ltra p e tita p a rtiu m ;
               Princpio do devido processo legal;
               Princpio da inadmissibilidade das provas
              obtidas por meios ilcitos;
               Princpio do estado de inocncia;
               Princpio do favor re i;
               Princpio do promotor natural.


52) Em que consiste o princpio da verdade real?
    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se
passaram na realidade, podendo, inclusive, determinar ex officio a



                                                                            17
realizao de diligncias probatrias com o intuito de apurar a verdade
(art. 156, I e II, do CPI? alterado pela Lei n. 11.690/08).

53) O princpio da verdade real  absoluto?
     No, pois comporta excees, como a inadmissibilidade das provas
obtidas por meio ilcitos (art. 5?, LVI, da CF), o depoimento prestado com
violao  regra proibitiva do art. 207 (CPP), a diligncia de busca e
apreenso sem prvia autorizao judicial ou durante a noite, a confisso
obtida mediante tortura, a interceptao telefnica sem autorizao
judicial, o emprego de detector de mentiras, a impossibilidade de exibir
prova em plenrio do jri, que no tenha sido comunicada  parte
contrria com antecedncia mnima de trs dias teis (art. 479, c o p u t,
alterado pela Lei n. 11.689/08).

54) Em que consiste o princpio da legalidade?
     Os rgos incumbidos da persecuo penal no possuem poderes
discricionrios para apreciar a convenincia ou a oportunidade da instau
rao do processo ou inqurito. Assim, a autoridade policial, nos crimes de
ao penal pblica incondicionada,  obrigada a proceder s investi
gaes preliminares, e o rgo do Ministrio Pblico  obrigado a apre
sentar a respectiva denncia, desde que se verifique um fato aparen
temente delituoso. Princpio oposto ao da legalidade  o princpio da opor
tunidade ou da discricionariedade.

55) Em que consiste o princpio da autoritariedade?
    A persecuo penal  exercida por autoridades dotadas por lei de
poderes para determinar providncias, ou seja, os rgos investigantes e
processantes devem ser autoridades pblicas.

56) Em que consiste o princpio da indisponibilidade?
    O Ministrio Pblico, aps ter proposto a ao penal pblica, dela no
poder desistir (art. 42 do CPP), nem do recurso, por ele, interposto (art.
576 do CPP). Exceo: suspenso condicional do processo e transao
penal, ambos regulados pela Lei n. 9.099/95. Esse princpio no vigora na
ao penal privada, pois o ofendido ou seu representante legal podem
dispor do processo, por meio da renncia, do perdo e da perempo.

57) Em que consiste o princpio da iniciativa das partes (ne procedat judex
ex officio)?
    O juiz no pode dar incio ao processo sem a provocao da parte.



18
Cabe ao Ministrio Pblico promover privativamente a ao penal pblica
(art. 129, I, da CF; art. 257, I, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08). Com base nesse princpio, alguns tribunais tm sustentado
a insubsistncia do recurso ex o ffic io, previsto nos arts. 574, incisos I e II,
e 746 do CPR

58) O juiz pode obrigar o promotor a oferecer denncia?
        No, pois violaria o princpio da iniciativa das partes ou ne p ro c e d a t
ju d e x ex o ffc io . Caso o promotor entenda que o inqurito policial ou
qualquer outra pea de informao no trazem indcios suficientes para
fundamentar a acusao, dever requerer ao juiz o arquivamento. Se o
magistrado discordar do pedido, no poder obrigar o promotor a
oferecer a denncia, devendo remeter os autos ao Procurador-Geral de
Justia, a fim de que este decida se  caso ou no de oferecimento da ao
(cf. art. 28 do CPP).

59) Em que consiste o princpio da correlao entre acusao e sentena
(ne e a t ju d e x u ltra p e tita p a rtiu m )?
     O juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, sendo-lhe
vedado ampliar a prestao jurisdicional alm do pedido. Os fatos
submetidos  apreciao do juiz so os limites  tutela jurisdicional.
Em outras palavras, o julgamento no pode ser u ltra , nem e x tra e
tampouco c itra p e titu m , isto , alm, fora ou aqum do pedido.

60) A e m e n d a tio lib e lli e a m u ta tio lib e lli no afrontam o princpio da
correlao entre a acusao e a sentena?
     No, estes institutos penais preservam o princpio da correlao, uma
vez que adequam corretamente o pedido aos fatos apurados para a
prolao da sentena. E possvel dar aos fatos classificao diversa,
independentemente de aditamento da inicial, quando o promotor os
classificar erroneamente (e m e n d a tio lib e lli - art. 383, c a p u t, do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.719/08). Se o promotor descreve um
fato na denncia e no curso da instruo criminal apura-se ter ocorrido
de forma diversa da descrita, o juiz dever proceder nos termos do
art. 384 e pargrafos, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08 - m u ta tio lib e lli - abrindo-se prazo para o aditamento,
e ainda a no haver julgamento u ltra ou e x tra p e tita . As hipteses dos
arts. 383 e 384 so decorrncia do princpio de que o juiz conhece
o direito, bastando s partes narrarem-lhe o fato (n a rra m ib i fa c tu m ,
c/abo tib i jus).



                                                                                   19
6 1 ) 0 juiz pode, na sentena de pronncia, dar nova definio jurdica ao
fato que importe na aplicao de pena mais grave?
      Sim. Quando ocorrer classificao jurdica errada, o juiz poder
pronunciar o ru com outra classificao, ainda que mais grave, sem dar
vista s partes - art. 418 do CPP (com a redao determinada pela Lei n.
11.689/08). J a incluso de fatos novos no relatados na denncia
dever aplicar-se o procedimento do art. 384 e pargrafos (com a
redao determinada pela Lei n. 11.719/08).

62) Se o promotor na denncia descrever um crime como tentativa de
estupro, mas, ao classificar a infrao, qualific-la como atentado violento
ao pudor, poder o juiz proferir condenao por estupro?
     Sim, pois a acusao so os fatos narrados na denncia, e so
desses fatos de que o acusado se defende, pouco importando a
qualificao jurdica a eles atribuda. Assim, no haver qualquer
surpresa para o ru, j que esse conhecia perfeitamente, desde o incio,
os fatos imputados. O juiz apenas emendar a acusao, dando-lhe a
classificao correta, sem mud-la (emendotio libelli, CPP, art. 383,
alterado pela Lei n. 11.719/08). Essa regra baseia-se no princpio de que
o ru, no processo penal, defende-se de fatos e de que o juiz conhece o
direito, podendo atribuir aos fatos narrados classificao diversa, sem
julgar alm do que foi pedido (jura novit curio).

63) Se o promotor descreve um fato na denncia e, no curso da instruo
crim inal, apura-se ter ocorrido de forma diversa da descrita, como o juiz
dever proceder?
      Nesse caso, como os fatos modificaram-se diante de prova nova
obtida na instruo, muda-se a acusao. O juiz no poder decidir sem
ouvir as partes, submetendo-se ao procedimento alterado pela Lei n.
11.719/08, previsto no art. 384, pargrafos, do CPP (mutotio libelli), pois,
caso contrrio, haver julgamento ultra ou extra petita.

64) Em que consiste o princpio do devido processo legal?
     Consiste em assegurar  pessoa o direito de no ser privada de sua
liberdade nem dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5-, LIV, da
CF). O devido processo legal  a relao jurdica processual que se
desenvolve perante um determinado rito procedimental e na qual esto
presentes todas as garantias constitucionais do processo, como publi
cidade dos atos processuais, fundamentao das decises, contraditrio,
ampla defesa e igualdade das partes.



20
65) Em que consiste o princpio da inadmissibilidade das provas obtidas por
meios ilcitos?
      So inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos
(art. 5-, LVI, da CF). Para regular este dispositivo constitucional, o
Congresso Nacional aprovou a Lei n. 11.690/08. Com isso, o Cdigo de
Processo Penal passou a conceituar as provas ilcitas, art. 157, como as
obtidas em violao a normas constitucionais ou legais. E ainda, proibiu
expressamente a utilizao das provas ilcitas por derivao, ou seja,
aquelas em si mesmas lcitas, porm obtidas por meio de provas ilegais
(teoria dos frutos proibidos). Por exemplo: confisso obtida mediante
tortura permite a oitiva de testemunha presencial. O depoimento no ter
valor. Embora haja vedao na sua utilizao, a teoria dos frutos proibidos
no  aplicada de forma absoluta, pois a Lei n. 11.690/08 ressalvou duas
hipteses: a fonte independente (art. 157,  l 9) e a descoberta inevitvel
(art. 157, 2?).

66) Em que consiste o princpio do estado de inocncia?
     Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da
sentena penal condenatria (art. 5-, LVII, da CF). Convm lembrar a
Smula 9 do STJ, segundo a qual a priso processual no viola o princpio
do estado de inocncia.

67) Em que consiste o princpio favor rei?
    A dvida sempre beneficia o acusado. Se existirem duas interpretaes
deve-se optar pela mais benfica e, na dvida, absolve-se o ru. Uma
decorrncia desse princpio  o da proporcionalidade, no qual se admite
que o ru utilize provas ilcitas, se no houver outro meio de demonstrar
sua inocncia.

68) Em que consiste o princpio do promotor natural?
     Ningum ser processado seno pelo rgo do Ministrio Pblico,
dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta
independncia e liberdade de convico e com atribuies previamente
fixadas e conhecidas. Esse princpio, assim como o do juiz natural, deflui
da regra do art. 5-, inciso Llll, da CF. Nesse sentido: "O Promotor ou o
Procurador no pode ser designado sem obedincia ao critrio legal, a fim
de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designao de
promotor ou procurador ad hoc no sentido de fixar prvia orientao,
como seria odioso indicao singular de magistrado para processar e
julgar algum. Importante: fundamental  prefixar o critrio de



                                                                        21
designao. O ru tem direito pblico subjetivo de conhecer o rgo do
Ministrio Pblico, como ocorre com o juzo natural" (STJ, 69 T., RMS
n. 5.867-0/Sf? rei. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., DJ de 16.9.1996).

69) Em que consiste o princpio da identidade fsica do juiz?
    Consiste na vinculao do juiz ao processo, cuja instruo
acompanhou. No vigorava no processo penal, mas com o advento da Lei
n. 11.719/08, o princpio passou a ser regulado pelo art. 399,  2-, do
CPP, ou seja, "o juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena".

70) O que  procedimento?
    E o modo pelo qual so ordenados os atos do processo at a sentena.

71) Qual o escopo do processo penal?
     E propiciar a adequada soluo jurisdicional do conflito de interesses
entre o Estado-Administrao e o infrator, por meio de uma seqncia de
atos que compreendam a formulao da acusao, a produo das
provas, o exerccio da defesa e o julgamento da lide.

72) Como  constitudo o processo penal?
    Por um procedimento, em que h uma seqncia lgica de atos
processuais at a prestao jurisdicional final, e por uma relao jurdica
processual, na qual as partes titularizam direitos e garantias, como o
contraditrio, a ampla defesa, a publicidade e o duplo grau de jurisdio,
e deveres, como o de lealdade processual.

73) Quais so os tipos de processo penal?


                            inquisitrio (ou inquisitivo);
                Processo
                            acusatrio;
                 penal
                            misto.


74) O que se entende por processo penal inquisifrio?
    E aquele em que as funes de acusar, defender e julgar so exercidas
por uma s pessoa. Ele  sigiloso, sempre escrito e no h o contraditrio.

75) O que se entende por processo penal acusatrio?
    E aquele em que h distribuio das funes de acusar, defender e



22
julgar a rgos distintos.  pblico, imparcial e nele so assegurados a
ampla defesa e o contraditrio.

76) Quais so as caractersticas do processo penal misto?
     H uma fase inicial inquisitivo, na qual se procede a uma investigao
preliminar e a uma instruo preparatria, e uma fase final, na qual se
procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatrio.

77) Qual sistema foi adotado no processo penal brasileiro?
    O sistema vigente entre ns  o acusatrio.

78) O que so normas de Direito Processual Penal e normas de Direito
Penal?
      Normas de Direito Processual Penal so todas aquelas que regulam o
incio, o desenvolvimento e o fim do processo. As normas penais so aquelas
que criam, ampliam, extinguem ou reduzem o direito de punir do Estado.




II - FONTES D O DIREITO PROCESSUAL PENAL
E D O DIREITO PENAL


1) Qual  o conceito de fonte de direito?
    Fonte  o local de onde provm o direito.

2) Quais so as espcies de fontes de Direito Processual Penal e de Direito
Penal?

                             de produo, materiais
                            ou substanciais;
                  Fontes
                            formais, de cognio
                            ou de conhecimento.


3) O que so fontes materiais ou de produo?
    So as que se referem ao rgo incumbido da elaborao da norma.



                                                                        23
Assim, a Unio  fonte de produo do Direito Processual Penal e do
Direito Penal no Brasil (art. 22, I, da CF).

4) Os Estados-membros podem ser fonte de produo de Direito Penal e de
Direito Processual Penal?
     Excepcionalmente, sim. Em regra, compete privativamente  Unio
legislar sobre Direito Processual Penal e sobre Direito Penal (art. 22, I, da
CF); entretanto, lei complementar federal poder autorizar os Estados a
legislar em matria penal e processual penal sobre questes especficas de
interesse local (art. 22, pargrafo nico, da CF).

5) A quem compete legislar sobre a criao e o funcionamento dos Juizados
Especiais?
     De acordo com o art. 98, caput, inciso I, da Carta Magna, a compe
tncia  concorrente entre a Unio, no Distrito Federal e nos territrios, e
os Estados-membros.

6) O que so fontes formais ou de cognio?
    So aquelas por meio das quais o Direito se exterioriza.

7) Quais so as espcies de fontes formais do Direito Penal e do Direito
Processual Penal?
    So duas as espcies:
    a) direta ou imediata: a lei;
    b) indireta ou mediata: os costumes e princpios gerais do Direito.

8) Qual a diferena entre norma e lei?
     A norma  o mandamento de um comportamento normal, retirado do
senso comum de justia de uma coletividade, como no matar. Desse
modo, ela  regra proibitiva no escrita, proveniente do esprito dos
membros da sociedade. A lei, por sua vez,  a regra escrita, expressa, que
funciona como veculo da norma. O legislador, levando em conta que o
normal  no praticar determinado ato, descreve-o como crime,
associando-lhe uma pena. Assim, a lei  descritiva e no proibitiva, ao
contrrio da norma, que probe. Quem mata algum age contra a norma
e de acordo com a lei.

9) O que so fontes formais imediatas?
     So aquelas por meio das quais a norma se apresenta diretamente.
A lei  o meio direto pelo qual a norma  veiculada.



24
10) O que so fontes formais mediatas? Quais so elas?
     So aquelas que produzem a norma de maneira incidental, pois
acabam influenciando o legislador na elaborao da lei. So os costumes
e os princpios gerais do Direito.

1 1 ) 0 que vem a ser lei?
      E toda disposio impessoal, genrica e abstrata, imposta coativa-
mente  observncia de todos, emanada do Poder Legislativo.

12) O que se entende por costumes?
    Conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem
de maneira uniforme e constante, pela convico de sua obrigatorie
dade jurdica.

13) Qual a diferena entre costume e hbito?
    O costume distingue-se do hbito porque neste no existe a convico
da obrigatoriedade jurdica.

 14) Quais so os elementos do costume e em que consiste cada um deles?
     So dois elementos:
     a) elemento subjetivo, que consiste na convico jurdica da obriga
toriedade do comportamento;
     b) elemento objetivo, que consiste na reiterao do comportamento
em um mesmo sentido.

15) Quais as espcies de costumes?


                               contra le g e m ;
                    Costumes   se cu n du m le g e m ;
                               praeter le ge m .



16) O que vem a ser costume contra legem?
    E o costume que leva  inaplicabilidade da norma pelo seu desuso.

17) O que se entende por costume secundum legem?
    E aquele que sedimenta formas de aplicao da lei (a lei passa a ser
sempre aplicada num determinado sentido).



                                                                      25
18) O que se entende por costume p ra e te r le ge m ?
    E o costume funcionando como elemento heterointegrador do direito,
preenchendo as lacunas da lei.

19) O costume revoga a lei?
     No, o costume nunca revoga a lei, em face do que dispe o art. 2-,
 1-, da Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro (Dec.-lei n. 4.657/42).

20) Em nosso Pas, pode o costume p ra e te r le g e m criar delitos?
     No, pois, tendo em vista o princpio da reserva legal, o costume no
cria delitos, nem comina penas.

2 1 ) 0 que se entende por princpios gerais do Direito?
      So princpios que se fundam em premissas ticas extradas do
material legislativo, isto , do ordenamento jurdico. Dispe o art. 4- da
LICC que, "quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com
a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito". No podem
suprir a falta da lei incriminadora, mas somente da no incriminadora, sob
pena de violar o princpio da reserva legal.

22) A analogia tambm pode ser fonte form al mediata do Direito Penal e
do Direito Processual Penal?
      No, a analogia  mtodo pelo qual se aplica a fonte formal imediata,
isto , a lei do caso semelhante ao fato no regulado expressamente pela
norma jurdica. Na lacuna da legislao aplica-se em primeiro lugar outra
lei (a do caso anlogo), por meio da atividade conhecida como analogia,
de modo que, no existindo lei de caso parecido aplicvel por semelhana,
recorrer-se- ento s fontes formais mediatas, que so os costumes e os
princpios gerais do Direito.




III - INTERPRETAO DA LEI PENAL E DA LEI PROCESSUAL PENAL


1) O que  interpretao?
    E a atividade que consiste em extrair da norma penal e processual seu
exato alcance e real significado.



26
2) Q uais so as espcies de interpretao d a lei?


                            Interpretao da lei
                                   autntica ou legislativa;
         Quanto ao sujeito que
                                   doutrinria ou cientfica;
          a elabora, pode ser
                                   judicial.
          Quanto aos meios         gramatical, literal ou sinttica;
         empregados, pode ser      lgica ou teleolgica.
                                   declarativa;
          Quanto ao resultado,
                                   restritiva;
               pode ser
                                   extensiva.



3) Em que consiste a interpretao autntica ou legislativa?
     E aquela feita pelo prprio rgo encarregado da elaborao do texto
legal. Pode ser contextual, ou seja, feita dentro do prprio texto
interpretado, ou posterior. Neste ltimo caso a lei interpretadora entra em
vigor depois da lei interpretada.

4) Em que consiste a interpretao doutrinria ou cientfica?
    E aquela feita pelos estudiosos e cultores do Direito. Por exemplo: a
Exposio de Motivos do Cdigo Penal  forma de interpretao
doutrinria e no autntica, j que no  lei.

5) Em que consiste a interpretao judicial?
    E aquela feita pelos rgos jurisdicionais.

6) A interpretao judicial tem fora obrigatria?
     No, uma vez que os magistrados podem interpretar a lei diferentemente.
     Obs.: Smula vinculante, art. 103-A da CF, acrescentada pela EC
n. 45/04.

7) Em que consiste a interpretao gram atical, literal ou sinttica?
    Na interpretao que leva em conta o sentido literal das palavras.

8) Em que consiste a interpretao lgica ou teleolgica?
    Na busca da vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e  sua
posio dentro do ordenamento jurdico.



                                                                         27
9) Como se divide a interpretao da lei penal e processual penal quanta
ao resultado?
    Divide-se em declarativa, restritiva e extensiva.

10) Quando a interpretao ser declarativa?
     Quando existir perfeita correspondncia entre a palavra da lei e a
sua vontade, no havendo necessidade de ampliar ou restringir o seu
significado.

11) Quando a interpretao ser restritiva?
     Quando a letra escrita da lei foi alm de sua vontade, ou seja, a lei
disse mais do que queria, e, por isso, a interpretao deve restringir o
seu significado.

12) Em que consiste a interpretao extensiva?
     A letra escrita da lei ficou aqum de sua vontade e, por isso, a
interpretao vai ampliar o seu significado.

13) A lei processual admite interpretao extensiva?
    Sim, nos termos do art. 39 do CPR

14) A lei penal admite interpretao restritiva e extensiva?
      Sim, admite, visto que o resultado da interpretao, seja ele restritivo ou
extensivo, deve ser o exato alcance da norma. Mas, se esgotada a atividade
interpretativa sem que se tenha conseguido extrair o significado da norma,
a soluo ser dar interpretao mais favorvel ao acusado. Exemplos:
a) no crime de extorso mediante seqestro, interpretando-se o tipo penal,
obtm-se um resultado extensivo, ou seja, o tipo abrange tambm a extorso
mediante crcere privado - interpretao extensiva; b) o crime de bigamia
(art. 235 do CP) abrange tambm a poligamia - interpretao extensiva;
c) segundo o art. 28, incisos I e II, a emoo, a paixo e a embriaguez
voluntria ou culposa no excluem a imputabilidade penal. O tipo deve ser
interpretado, no entanto, restritivamente, no compreendendo estados
patolgicos de emoo e paixo, nem a embriaguez patolgica. Esses casos
podem ser enquadrados no coput ou no pargrafo nico do art. 26 do CP,
que preveem a inimputabilidade ou a atenuao daresponsabilidade.

15) O que  interpretao progressiva, adaptativa ou evolutiva?
      E aquela que, ao longo do tempo, vai se adaptando s mudanas
poltico-sociais e s necessidades do presente.



28
16) Q uais so as form as de procedim ento interpretativo?


              Equidade         Doutrina         Jurisprudncia


17) Qual  o conceito de equidade?
    Correspondncia tica e jurdica da norma ao caso concreto.

18) Qual  o conceito de doutrina?
    Estudos, investigaes e reflexes tericas dos cultores do Direito.

19) Qual  o conceito de jurisprudncia?
    Repetio constante de decises no mesmo sentido em casos
semelhantes ou a coletnea de decises dos tribunais superiores.




IV - A N A L O G I A


1) O que  analogia?
     E a atividade consistente em aplicar a uma hiptese no regulada por
lei disposio relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato no 
regido por qualquer norma, e, por essa razo, aplica-se uma que regula
um caso anlogo.

2) Qual  o fundamento da analogia?
    Ubi eadem rotio, ibi idem jus (onde h a mesma razo, aplica-se o
mesmo direito).

3) Qual  a natureza jurdica da analogia?
      No  interpretao, mas forma de autointegrao do ordenamento
jurdico.

4) Por quais denominaes se conhece a expresso "analogia"?
    A analogia tambm  conhecida por integrao analgica,
suplemento analgico e aplicao analgica.



                                                                           29
5) Quando h necessidade de se recorrer  autointegrao?
     Sempre que o legislador, na impossibilidade de antever todas as
situaes possveis e regulament-las com normas expressas, deixar
lacunas no ordenamento jurdico.

6) Em que se diferenciam a analogia, a interpretao extensiva e a
interpretao analgica?
      Na analogia inexiste norma reguladora do caso concreto, devendo ser
aplicada a norma que trata de hipteses semelhantes; na interpretao
extensiva, ao contrrio, existe norma reguladora do caso concreto. Ocorre
que, nesta ltima, embora regulamente a hiptese, a lei no o diz
expressamente, obrigando o intrprete a ampliar o sentido literal de seu
texto, para, assim, alcanar a vontade da norma. Na interpretao
analgica, aps uma seqncia casustica, segue-se uma formulao
genrica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente
elencados (por exemplo, "atentar contra a segurana ou o funcionamento
de servio de gua, luz, fora ou calor, ou qualquer outro de utilidade
pblica" - art. 265, coput; a expresso "qualquer outro de utilidade
pblica"  interpretada analogicamente como qualquer servio de
utilidade pblica equivalente aos casos mencionados).

7) Quais so as espcies de analogia?

                                         /n bonam partem;
                   A f i o g if
                   M n ifuiiA / i i ui
                                         t/in malam partem.


8) O que  analogia in b o n a m p a rte m ?
    E a analogia feita em benefcio do ru. E admitida para normas tanto
penais quanto para processuais.

9) O que  analogia in m a la m p a rte m ?
    E a analogia feita em prejuzo do ru. No  admitida para normas
penais.

10) A norma processual admite o emprego da analogia?
     Sim, nos termos do art. 3- do CPP, a lei processual admite o emprego
da analogia. Exemplo: "Denncia. Rejeio. Recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministrio Pblico. Direito do indiciado de oferecer contrar-
razes, embora ainda no completada a relao processual, em ateno



30
ao princpio da ampla defesa. Aplicao analgica do art. 296 do CPC,
c. c. o art. 3? do CPP" (RT 639/311). '

 11)  admissvel o emprego da analogia em normas penais incriminadoras?
     No se admite o emprego de analogia para normas penais incrimina
doras, uma vez que no se pode violar o princpio da reserva legal. O
fundamento para essa proibio  a segurana do ru, evitando-se a
criao de outros crimes e penas alm dos taxativamente expressos em lei.




V - EF I C C IA DA LEI PROCESSUAL PENAL
E DA LEI PENAL N O TEMPO


1) Como se divide o procedimento de formao das leis?



                            apresentao do projeto de lei.
                 Fase       Aquele que tem o chamado "poder de
             introdutria   iniciativa" apresenta o projeto de lei,
                            desencadeando o processo legislativo;
                            o projeto de lei apresentado 
      o
       mm
     J )                    submetido  deliberao parlamentar
      V)
                            (Congresso Nacional) e  deliberao
     -8         Fase
                            executiva (ao Presidente da Repblica
      1
             constitutiva
                            para que sancione ou vete o projeto
       O
                            de lei. Em havendo sano, o projeto
      u .
                             transformado em lei);
                            a lei ser promulgada (passar a ter
               Fase      executoriedade) e publicada (o que
            complementar lhe d notoriedade). A publicao 
                         condio de vigncia e eficcia da lei.




                                                                      31
2) Tendo em vista as regras gerais de direito intertem poral, constantes na
Lei de Introduo ao Cdigo Civil, quais os momentos em que as leis podem
entrar em vigor?


                      na data de sua publicao;
                      o legislador pode estabelecer prazos
      A lei pode
                     diferenciados para que a lei entre em vigor;
        entrar
                      se o legislador nada diz quanto  data em
       em vigor
                     que entra em vigor, a lei comea a vigorar
                     45 dias a contar da sua publicao.


3) O que se entende por v a c a tio le g is ?
    E o perodo entre a publicao da lei e sua entrada em vigor.
Eventualmente, pode ocorrer que a entrada em vigor coincida com a data
de sua publicao.

4) Com a entrada em vigor a lei processual penal ter aplicao
imediata?
      Sim, com a entrada em vigor, a lei processual penal aplicar-se-
desde logo, sem prejuzo dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior
(art. 2- do CPP), pois o legislador ptrio adotou o princpio da aplicao
imediata das normas processuais (tempus regit actum).

5) Quando a lei penal comea a produzir efeitos?
    A lei comea a produzir efeitos aps a sua entrada em vigor, passando
a regular todas as situaes futuras, que  a regra, e passadas, como
exceo. A entrada em vigor eqivale ao nascimento da lei, e, aps esse
momento, ela vige at que outra lei posterior a revogue.

6) A lei processual penal tem efeito retroativo?
     No, pois, se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o
que no ocorre. Sua incidncia  imediata, aplicando-se a fatos presentes
e futuros, mas no alcana atos processuais j consumados.

7) Em que consiste o princpio te m p u s r e g it actum ?
     E o princpio segundo o qual o fato  regido pela lei de seu tempo, ou
seja, quando uma lei  criada para regular determinados fatos; todos os
que ocorrerem durante a sua vigncia sero por ela regulados.



32
8) Quais os efeitos que derivam do princpio te m p u s r e g it a c fu m para o
Processo Penal?
    Derivam dois efeitos:
    a) as normas processuais tm aplicao imediata, regulando todo o
desenrolar restante do processo;
    b) os atos processuais, realizados na vigncia da lei anterior,
consideram-se vlidos.

9) Quando se encerra a vigncia de uma lei?
    Com a sua revogao, em virtude de lei posterior (art. 2- da LICC).

10) Quais so os tipos de revogao?


                        o     Revogao expressa;
                       8.
                       mm
                              Revogao tcita;
                       8*    Ab-rogao;
                       l      Derrogao;
                       O
                             Auto r revog ao.

1 1 ) 0 que  revogao expressa?
      E a cessao de eficcia de uma lei, determinada expressamente por
lei posterior.

 12) O que  revogao tcita?
     E o trmino da vigncia de uma lei, em virtude da entrada em vigor
de outra posterior, regulamentando integralmente a matria naquela
tratada ou que, com ela, seja absolutamente incompatvel.

13) O que  ab-rogao?
    E a revogao total de uma lei por outra.

14) O que  derrogao?
    E a revogao parcial da lei.

15) O que  autorrevogao?
     E o trmino da vigncia de uma lei, sem que outra a revogue. A autor
revogao da lei pode ocorrer em duas hipteses excepcionais:
     a)       pelo decurso de seu prazo de vigncia, determinado em seu prprio
texto (lei temporria);



                                                                             33
    b)      pela cessao do perodo de anormalidade, durante o qual ela
deveria vigorar (lei excepcional).

 16) O que  repristinao?
     E o fenmeno pelo qual a lei revogada restabelece sua vigncia em
face da revogao da norma revogadora. A repristinao, em nosso orde
namento,  excepcional, dependendo de expressa determinao legal.

17) Como se soluciona o problema do conflito de lei processual penal?
     Em nosso sistema, a lei processual penal tem incidncia imediata,
aplicando-se a todos os atos processuais que esto a se cumprir, pouco
importando que o processo tenha sido iniciado na vigncia da lei anterior.

18) E se a nova lei processual penal for mais severa e vier a prejudicar a defesa?
     A regra que probe a retroatividade da lei em prejuzo do ru s se
refere  norma penal, de acordo com o disposto no art. 5-, inciso XL, da
CF. As normas processuais tm incidncia imediata, aplicando-se a todos
os atos processuais presentes e futuros, ainda que a infrao penal tenha
sido praticada antes da sua entrada em vigor. Assim, por exemplo, uma
norma processual que proba a liberdade provisria aplica-se a todos os
processos em andamento, mesmo que os crimes tenham sido cometidos
antes do incio de sua vigncia.

19) Como se chama o fenmeno pelo qual a lei regula todas as situaes
ocorridas durante a sua vigncia?
    Denomina-se atividade esse fenmeno jurdico. A atividade da lei  a
regra, pois ela regula, em princpio, todas as situaes que ocorrem
durante sua vigncia at a revogao.

20) Como ocorre o fenmeno do conflito de leis no tempo?
      Em se tratando de lei penal, o conflito pode ocorrer em duas hipteses:
ultra-atividade e retroatividade da lei mais benfica. Exemplificando:
     a) o agente pratica um crime sob o imprio de uma lei, mas vem a ser
julgado por lei posterior menos benfica. Como a lei penal no pode
retroagir para prejudicar o acusado, o juiz dever aplicar a lei anterior,
embora esta no mais esteja em vigor. Trata-se do fenmeno da ultra-
-atividade da lei penal;
      b) o agente pratica o crime sob o imprio de uma lei, e surge uma lei
posterior mais benfica. Aplica-se a lei mais benfica, que retroage para
beneficiar o ru (art. 5-, XL, da CF).



34
    No caso da lei processual, a lei posterior aplica-se aos fatos em
andamento, seja mais benfica ou no.

21) Que princpios so aplicveis  soluo do conflito de leis no tempo?
     Quanto s leis penais, aplicam-se os princpios da retroatividade da
lei penal mais benfica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Quanto s leis processuais, aplica-se o princpio da aplicao imediata
das normas processuais, sem efeito retroativo (tempus regit actum).

22) Em matria penal, quando existe o conflito intertemporal com a
aplicao da lei mais benfica?
     O conflito intertemporal s existe quando o fato  praticado sob a
vigncia de uma lei e outra posterior a revoga. Assim, se a lei posterior 
mais benfica, h retroatividade, ou, se a lei anterior for a menos severa,
ocorrer a ultra-atividade.

23) O que  abolitio criminis?
    Ocorre a abolitio criminis quando a lei posterior deixa de considerar
um fato que anteriormente era criminoso.

24) O que significa novatio legis in mellius?
    Este  o nome que recebe a lei posterior que de qualquer modo traz
um benefcio para o agente no caso concreto.

25) O que se entende por novatio legis in pejus?
    Esta  a denominao da lei posterior menos benfica, ou seja,
daquela que de qualquer modo vem a agravar a situao do agente no
caso concreto.

26) O que  novatio legis incriminadora?
    E a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando tpica a
conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior.

27)  cabvel a reviso criminal para a aplicao da lei mais benfica aps
o trnsito em julgado?
     No, pois conform e previso legal trata-se de matria da
competncia do juzo das execues (art. 66, I, da LEP). Nesse sentido,
Smula 611 do STF. Alm disso, a aplicao de lei mais benfica no se
enquadra no rol das hipteses autorizadoras da reviso criminal
constantes do art. 621 do CPP, e admiti-la seria suprimir o conhecimento



                                                                        35
da matria pela instncia inferior, ferindo o princpio do duplo grau de
jurisdio.

28)  possvel haver combinao de leis para favorecer o agente?
     Existem duas posies a respeito da possibilidade de se aplicar uma
parte de cada lei com o fim de favorecer o agente. Para alguns autores, o
juiz no pode proceder dessa maneira, porque estaria legislando, posio
adotada pelo STF. Outros, porm, admitem que o juiz possa combinar
duas leis em conflito para escolher a parte mais favorvel de cada uma e
aplic-la em benefcio do agente, pois quem pode aplicar o todo pode
aplicar a parte.

29) Como so chamadas as leis autorrevogveis?
    As leis autorrevogveis tambm se chamam leis de vigncia temporria.

30) Quais as espcies de leis autorrevogveis?

                 AtniTAU/vifuoi c
                                      leis excepcionais;
                 muiui i evogaveis
                                      leis temporrias.

3 1 ) 0 que  lei excepcional?
      E a lei feita para vigorar em perodos anormais, como guerra ou
calamidade. Sua durao coincide com a do perodo excepcional. Por
exemplo: lei feita para viger durante um surto epidmico; desaparecendo
a situao anormal, a lei perde sua vigncia.

32) O que  lei temporria?
     E a lei feita para vigorar durante um perodo previamente fixado pelo
legislador. Tais leis j nascem "marcadas para morrer", uma vez que
trazem, em seu prprio texto, a data de cessao de sua vigncia.

33) As leis autorrevogveis possuem qual caracterstica?
     As leis excepcionais e temporrias possuem a caracterstica da ultra-
-atividade, pois regulam os fatos ocorridos durante sua vigncia mesmo
aps revogadas, e a lei posterior mais benfica, vigente  poca do
julgamento do fato, no retroagir.

34) Qual o fundamento para a ultra-atividade das leis autorrevogveis?
     Como so leis, em regra, de curta durao, elas perderiam toda a sua
fora intimidativa se no tivessem a caracterstica da ultra-atividade.



36
35)  possvel a retroatividade da lei posterior, em face da ultra-atividade
das leis autonrevogveis?
     Sim, a lei posterior passar a regular o fato praticado sob a gide da
lei excepcional ou temporria quando for mais benfica e fizer expressa
meno ao perodo anormal ou ao tempo de vigncia da lei autor-
revogvel.

36) Admite-se a retroatividade da lei na hiptese de alterao do
complemento de uma norma penal em branco?
      Nesse caso, somente quando ocorrer alterao na estrutura da figura
tpica, repercutindo diretamente sobre o tipo penal,  que haver retroa
tividade em benefcio do agente.




VI - E F IC  CI A DA LEI PROCESSUAL PENAL
E DA LEI PENAL N O ESPAO


1) Em que consiste o princpio da territorialidade da lei processual penal?
     A lei processual penal aplica-se a todas as infraes penais cometidas
em territrio brasileiro, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de
direito internacional.

2) O que  conveno?
    Conveno  um acordo feito entre dois ou mais pases, a respeito de
assuntos genricos.

3) O que  tratado?
    Tratado  um acordo feito entre pases a respeito de assunto poltico.

4) Quanto  eficcia espacial da lei processual penal, qual o princpio
adotado na legislao brasileira?
     Vigora o princpio da absoluta territorialidade, que impe a aplicao
da /ex fori ou locus regit actum, segundo a qual aos processos e
julgamentos realizados no territrio brasileiro aplica-se a lei processual
penal nacional.



                                                                         37
5) Existe alguma exceo ao princpio da territorialidade?
     Segundo alguns doutrinadores, poder ocorrer a extraterritorialidade
da lei processual brasileira (aplicao no estrangeiro) nas seguintes
hipteses:

                         Em territrio nullius, entendido como
                        aquele de ningum, que no possui
     Hipteses          soberania;
                        Mediante autorizao do respectivo Estado;
                         Em territrio ocupado, em caso de guerra.



6) O que se entende por territrio nacional?
    Sob o prisma material, territrio nacional compreende o espao
delimitado pelas fronteiras geogrficas, enquanto sob o aspecto jurdico
abrange todo o espao onde o Estado exerce a sua soberania.

7) Quais so os componentes do territrio?


                        Componentes do territrio
                    O solo ocupado pela
                   corporao poltica;
                    Os rios, lagos, mares
                   interiores, golfos, baas e portos;
                   A faixa de mar exterior ao
                   longo da costa, denominada
                   mar territorial;
                    O espao areo;
                    Os navios e aeronaves.


8) A lei penal e a lei processual penal podem ser aplicadas aos crimes
cometidos fora do territrio nacional?
    A lei penal aplica-se aos crimes cometidos fora do territrio nacional,
nos casos de extraterritorialidade previstos no art. 7- e incisos do CR
No que toca  lei processual brasileira, esta s se aplica dentro dos limites
do territrio nacional.



38
9) E se o processo tiver tramitao no estrangeiro?
     Aplica-se a lei do pas em que os atos processuais forem praticados.

10) Nos atos referentes s relaes jurisdicionais com autoridades
estrangeiras, praticados em nosso Pas, qual a legislao a ser seguida?
      Aplicar-se- a legislao processual brasileira, como no cumprimento
de rogatria (art. 784 do CPP), na homologao de sentena estrangeira
(art. 9- do CP e art. 787 do CPP) e no procedimento para extradio (art.
76 e ss. da Lei n. 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro).

11) Qual a legislao aplicvel aos procedimentos dos atos processuais que
tiverem de ser praticados no exterior?
     Pelo princpio da lex fori, aplica-se a legislao processual do pas em
que os atos devam ser efetuados.




V II - C O N T A G E M DO S PRAZOS


1) Como se contam os prazos processuais?
     Os prazos processuais contam-se conforme a regra do art. 798,  1?,
do CPP, de modo que no se computa o dia do comeo na contagem, mas
inclui-se o do vencimento.

2) Como se contam os prazos de natureza penal?
      Conforme estabelece o art. 10 do CR o dia do comeo inclui-se no
cmputo do prazo. Assim, no interessa a que horas do dia o prazo se
inicia, j que, para efeito de contagem,  computado como um dia inteiro.




                                                                          39
VIII - I N Q U  R I T O POLI CI AL


1) O que  inqurito policial?
      o procedimento administrativo instaurado pela polcia judiciria que
visa a apurar a infrao penal e sua autoria.

2) Qual  a finalidade do inqurito policial?
     O inqurito policial tem por finalidade a apurao de fato que
configure infrao penal e respectiva autoria, para servir de base  ao
penal ou s providncias cautelares.

3) Quais so as caractersticas do inqurito policial?



                             Procedimento escrito;
                    -8       Procedimento sigiloso;
                    ia

                             Oficialidade;
                    II       Oficiosidade;
                    S
                    
                    I
                    E
                            Autoritariedade;
                             Indisponibilidade;
                    V
                             Procedimento inquisitivo.



4) Em que consiste a expresso "procedimento escrito"?
    Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado,
reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade (art. 9- do CPP).

5) Em que consiste a expresso "procedimento sigiloso"?
     A autoridade assegurar, no inqurito, o sigilo necessrio 
elucidao do fato ou ao interesse exigido pela sociedade (art. 20 do CPP).
Tal sigilo  fundamental para o bom andamento das investigaes e para
a preservao da intimidade de quem ainda no foi processado. No se
estende ao representante do Ministrio Pblico nem  autoridade
judiciria. No que se refere ao advogado, este pode consultar os autos,
todavia, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigao, no
poder acompanhar a realizao de atos procedimentais.



40
6) Em que consiste a expresso "oficialidade"?
     O inqurito policial  uma atividade investigatria feita por rgos
oficiais (pblicos), no podendo ficar a cargo do particular.

7) Em que consiste a expresso "oficiosidade"?
     A instaurao do inqurito policial, nos crimes de ao penal pblica
incondicional,  feita pela autoridade policial ex o fficio , i. e.,
independentemente de provocao do interessado (art. 5-, I, do CPP).
Deriva do princpio da legalidade ou obrigatoriedade, segundo o qual a
autoridade policial tem o dever, e no a faculdade, de determinar a
instaurao de inqurito policial sempre que tomar conhecimento da
ocorrncia de infrao penal de ao pblica (art. 6- e incisos). Nos casos
de ao penal pblica condicionada e ao penal privada  imprescindvel
a provocao pela parte.

8) Em que consiste a expresso "autoritariedade"?
     O inqurito policial  presidido por agente pblico dotado de poderes
administrativos de deciso (como o indiciamento formal do suspeito).
Trata-se, portanto, de autoridade pblica que, no caso,  denominada
autoridade policial.

9) Em que consiste a expresso "indisponibilidade"?
    O inqurito policial  indisponvel, ou seja, aps sua instaurao no
pode ser arquivado pela autoridade policial (art. 17 do CPP).

10) Em que consiste a expresso "procedimento inquisitivo"?
     Consiste na no aplicao dos princpios do contraditrio e da ampla
defesa na fase investigatria. Fundamenta-se no fato de que no inqurito
ainda no existe acusao e, sem acusao, no h que se falar em
defesa. Desse modo, a ttulo de exemplo, a autoridade policial pode
indeferir a realizao de qualquer diligncia solicitada pelo indiciado,
salvo o exame de corpo de delito (art. 14 do CPP); alm do que, probe-
-se a arguio de suspeio das autoridades policiais.

1 1 ) 0 inqurito policial  a nica forma de investigao criminal?
      A investigao criminal no  realizada apenas por meio do inqurito
policial. H outras formas de investigao, como, por exemplo, o
inqurito realizado pelas autoridades militares para apurao de
infraes da Justia M ilitar (inqurito policial militar); as investigaes
efetuadas pelas Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI), com poderes



                                                                         41
de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas; o inqurito civil pblico,
instaurado pelo Ministrio Pblico e destinado  proteo do patrimnio
pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (CF, art. 129, III), e que, eventualmente, poder apurar a
existncia de crime conexo ao objeto da investigao; o inqurito em caso
de infrao penal cometida na sede ou dependncia do supremo Tribunal
Federal (RISTF, art. 43); o inqurito instaurado pela Cmara dos
Deputados ou Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependncias (Smula 397 do STF). Se o suspeito for membro integrante
do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, os autos do inqurito
devero ser enviados, no primeiro caso, ao Procurador-Geral da
Repblica (art. 18, pargrafo nico, da Lei Complementar n. 75/93) e, no
segundo, ao Procurador-Geral de Justia (art. 41, pargrafo nico, da Lei
n. 8.25/93 - LONMP). A investigao de infraes penais, cometidas
por Juiz de Direito,  realizada pelo tribunal ou rgo especial
competente para o julgamento (art. 33, pargrafo nico, da Lei
Complementar n. 35/79 - LONM).
     Finalmente, no tocante ao inqurito judicial presidido por juiz de
direito visando  apurao de infraes falimentares, tal possibilidade no
mais subsiste em nosso ordenamento jurdico. Com efeito, com o advento
da nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), a
qual revogou o Dec.-lei n. 7.1/45, no h mais se falar em
investigaes presididas por juiz de direito nos crimes falimentares, j que,
mencionado Diploma Legal aboliu o inqurito judicial que compunha o
procedimento bifsico da antiga Lei de Falncias (fase do inqurito judicial
e fase processual). Com o advento da Lei n. 11.101/05, o juiz, em
qualquer fase processual, surgindo indcios da prtica de crime falimentar,
cientificar o Ministrio Pblico (art. 187,  2-).

12) A quem cabe a presidncia do inqurito policial?
    Cabe aos delegados de polcia de carreira (art. 144,  4-, da CF).

13) O que se entende por polcia judiciria?
    A polcia judiciria  rgo auxiliar da Justia Criminal que atua aps
a ocorrncia do crime, tendo por fim a apurao das infraes penais e da
sua autoria (cf. art. 4 - do CPP).

14) Quem exerce as atividades da polcia judiciria?
    Os delegados de polcia de carreira (art. 144,  4-, da CF).



42
15) O que se entende por polcia administrativa?
     E a polcia de que dispe o Estado-Administrao, com a finalidade
de prevenir a ocorrncia de ilcitos penais, notadamente mediante
policiamento ostensivo preventivo. Procura atuar antes da ocorrncia do
crime. E o caso da polcia militar estadual (art. 144,  5?, da CF).

16) O inqurito policial tem valor probatrio?
     O inqurito policial  simples pea informativa, tendo relativo valor
probatrio. Assim, a prova nele produzida, por estar fora do alcance do
contraditrio e da ampla defesa, s tem valor se confirmada pela prova
coligida em juzo. Nestes termos, art. 155, caput, do CPP, alterado pela Lei
n. 11.690/08, ou seja, os elementos informativos colhidos na investigao
podem ser utilizados como elementos acessrios para fundamentar a
sentena, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas.

17) O inqurito policial  fase obrigatria da persecuo penal?
      No, pois pode ser dispensado caso o Ministrio Pblico disponha de
suficientes elementos para o oferecimento da ao penal (arts. 12, 27 e
39,  5?, do CPP).

18) O inqurito policial admite o contraditrio?
    Em regra no; excepcionalmente pode admitir.

19) Quais os inquritos que admitem contraditrio?
     O nico inqurito que admite o contraditrio  o instaurado pela
polcia federal, por determinao do ministro da justia, visando 
expulso de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditrio, alis,
neste caso,  obrigatrio. No h mais de se falar em contraditrio em
inqurito judicial para apurao de crimes falimentares (art. 106 da antiga
Lei de Falncias), uma vez que a nova Lei de Falncias e de Recuperao
de Empresas (Lei n. 11.101/05) aboliu o inqurito judicial falimentar e, por
conseguinte, o contraditrio nesse caso.

20) A que se destina a incomunicabilidade do preso?
     Destina-se a impedir que a comunicao do preso com terceiros possa
prejudicar a apurao dos fatos. Porm, ela no se estende ao seu advogado,
que sempre poder ter contato com o preso (art. 7-, III, do Estatuto da OAB).

21) Quanto tempo pode durar essa incomunicabilidade?
    A incomunicabilidade do preso no pode exceder trs dias e ser



                                                                          43
decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da
autoridade policial ou do rgo do Ministrio Pblico (art. 21, pargrafo
nico, do CPP).

22) A incomunicabilidade somente poder ser decretada pelo juiz em
deciso fundamentada?
     Sim, a lei determina que ela somente poder ser decretada pela
autoridade judiciria competente. Ao rgo do Ministrio Pblico e 
autoridade policial cabe apenas o requerimento da incomunicabilidade.
A deciso judicial dever estar devidamente fundamentada, sob pena
de configurar-se o crime de abuso de autoridade (art. 4-, "b ", da Lei
n. 4.898/65).

23) Quais as situaes em que  permitida a incomunicabilidade do
indiciado?
     De acordo com o art. 21 do CPP, somente ser permitida quando
o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigirem.

24) A incomunicabilidade do preso viola a Constituio?
     Para parte da doutrina a incomunicabilidade foi vedada pela Constitui
o Federal que em seu art. 136, inciso IV, proibiu expressamente sua
ocorrncia durante o estado de defesa e de stio. E se a incomunicabilidade
no  admitida nem durante o estado de exceo, por muito mais razo
tambm no deveria ser constatada em virtude de mero inqurito policial.

25) Eventuais vcios no inqurito policial tero o condo de dar ensejo a
nulidades processuais?
     No, eis que o inqurito policial tem natureza de mero procedimento
administrativo de cunho informativo.

26) Em que consiste a n o titia c rim in is ou notcia do crime?
     Consiste no conhecimento espontneo ou provocado, por comunicao
de terceiro, pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.

27) Quais os tipos de n o titia c rim in is ?

                                   Notitia criminis
       N otitia criminis de cognio direta ou imediata, tambm
       chamada de notitia criminis espontnea ou inqualificada;




44
      Notitio c rim in is de cognio indireta ou mediata, tambm
      chamada de n o titia c rim in is provocada ou qualificada;
      Notitia c rim in is de cognio coerciva.



28) O que  n o titia c rim in is de cognio imediata?
     Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato
tpico e ilcito diretamente, ou seja, por meio de suas atividades rotineiras.
Nesse caso, o conhecimento da infrao penal pode se dar: por
intermdio de noticirio de jornais; de acusao formulada no inter
rogatrio de comparsa do agente; por meio de delao verbal ou por
escrito; feito por qualquer do povo (d e la tio c rim in is simples); por meio de
notcia annima (n o titio c rim in is inqualificada); ou ainda por meio de sua
atividade rotineira (cognio imediata).

29) O que vem a ser n o titia c rim in is de cognio mediata?
    Verifica-se na hiptese de a autoridade policial saber do fato por meio
de requerimento escrito da vtima ou de quem possa represent-la,
requisio da autoridade judiciria ou do rgo do Ministrio Pblico ou,
ainda, mediante representao.

30) O que vem a ser n o titia c rim in is de cognio coerciva?
    Ocorre no caso de priso em flagrante, na qual a notcia do crime
se d com a apresentao do autor da infrao penal (art. 302 e incisos
do CPP).

31) Qual a natureza do inqurito policial?
    E um procedimento administrativo inquisitivo.

32) Como se inicia o inqurito policial nos crimes de ao penal pblica
incondicionada?

                            Formas de incio do IP
                           Por determinao da autoridade policial,
                           independentemente de provocao,
          Ex offcio       sempre que tomar conhecimento da
                           prtica de algum crime de ao pblica
                           incondicionada;




                                                                              45
                          Neste caso, a autoridade policial
         Requisio
                          dever instaurar o inqurito, pois a
       da autoridade
                          requisio tem natureza de
      judiciria ou do
     Ministrio Pblico   determinao, muito embora inexista
                          subordinao hierrquica;
                          O requerimento deve conter a
                          descrio do fato com todas as suas
                          circunstncias, a individualizao do
       Requerimento       pretenso responsvel, os motivos da
      da vtima ou de     suspeita e a apresentao de um rol
     seu representante    de testemunhas, se houver. Caso a
            legal         autoridade policial indefira a
                          instaurao do inqurito, caber
                          recurso ao Secretrio de Estado dos
                          Negcios da Segurana Pblica;
                          Ocorre no caso de ao penal pblica
       Representao      condicionada, em que a Autoridade
      da vtima ou de     Policial estar submetida 
     seu representante    representao, ou seja,  permisso
            legal         da vtima ou de seu representante
                          legal para instaurar o inqurito;
                          No caso de flagrante, o inqurito
      Auto de priso
                          inicia-se por meio da lavratura do
       em flagrante
                          respectivo auto.



33) Em que consiste o inqurito policial iniciado por requisio?
    E o inqurito policial que se inicia por meio de requisio da
autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico. Sendo a requisio uma
determinao, a autoridade policial no pode recusar-se a instaurar o
inqurito policial.

34) Como se inicia o inqurito policial nos crimes de ao penal pblica
condicionada?
     Mediante representao do ofendido ou do seu representante legal.
Tal representao consiste em uma simples e informal manifestao de



46
vontade da vtima ou de quem legalmente a represente, no sentido de ser
instaurado o inqurito. Pode iniciar-se, tambm, mediante requisio do
Ministro da Justia, nos casos em que se verifique a existncia de um
interesse poltico do Estado brasileiro, na apurao ou no de um
determinado crime (art. 7- do CP).

35) Nos crimes de ao penal pblica condicionada, se a vtima for maior
de 18 anos e menor de 21 anos, a quem cabe o direito de representao?
    Com o Cdigo Civil de 2002, a partir dos 18 anos, somente o
ofendido poder oferecer a representao, salvo se doente mental, caso
em que esse direito passar ao seu representante legal. Isso porque, aos
18 anos completos, o agente atinge a maioridade civil, tornando-se apto
 realizao de qualquer ato jurdico, processual ou no.

36) A quem o ofendido ou seu representante legal dirigir a representao?
     A autoridade policial,  autoridade judiciria ou ao representante do
Ministrio Pblico. Aps oferecimento da denncia, a representao torna-
-se irretratvel (art. 25 do CPP).

37) Nos crimes de ao penal pblica condicionada, em quais hipteses
ser necessria a requisio do Ministro da Justia?
     As hipteses mais importantes so as seguintes: crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7-,  3-, "b ", do CP); crime
contra a honra de Chefe de Governo estrangeiro (art. 145, pargrafo
nico, do CP) ou do Presidente da Repblica.

38) A quem deve ser encaminhada a requisio do inqurito formulada
pelo Ministro da Justia?
     Ao Procurador-Geral de Justia (Ministrio Pblico Estadual) ou ao
Procurador-Geral da Repblica (Ministrio Pblico da Unio), conforme a
natureza do crime e a atribuio para o processo (Justia Comum ou
Justia Federal). Em seguida, se houver elementos probatrios suficientes,
ser oferecida a denncia; caso contrrio, dever ser requisitada a
instaurao de inqurito policial ou, se o pedido for manifestamente
infundado, arquivada a mencionada requisio.

39) Como se inicia o inqurito policial nos crimes de ao penal privada?
    O incio do inqurito depende de requerimento escrito ou verbal
(reduzido a termo) do ofendido ou de seu representante legal. Ao contrrio
da ao penal pblica incondicionada, na qual o inqurito no depende



                                                                             47
de requerimento do ofendido para ser iniciado, nos crimes de ao
privada a autoridade policial no poder tomar qualquer atitude sem
prvia autorizao do ofendido ou de seu representante legal.

40) Quais so as peas inaugurais do inqurito policial?


      Portaria, quando instaurado ex officio;
 B


 s Auto de priso em flagrante;
 D
 O)  Requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
 m 



 g  Requisio do Ministrio Pblico ou da autoridade judiciria;
 mm

   Representao do ofendido ou de seu representante legal
 n/>
 S J
     ou requisio do Ministro da Justia, no caso de ao penal
 
     pblica condicionada.


4 1 ) 0 que se entende por portaria da autoridade policial?
      A portaria nada mais  do que a pea inaugural do inqurito policial,
realizado atravs da autoridade policial, em que esta afirma ter tomado
conhecimento da ocorrncia de uma infrao penal sujeita  ao penal
pblica incondicionada, e determina a realizao de diligncias investiga-
trias tendentes a apur-la.

42) O que so autos de inqurito?
      So as peas nas quais todas as investigaes policiais, alm de todos
os atos praticados no inqurito, ficam reduzidas a escrito ou datilografadas
(art. 9? do CPP).

43) Tendo a autoridade policial o dever de instaurar o inqurito em se
tratando de crimes de ao penal pblica incondicionada, o que ocorre se
aquela autoridade no o fizer?
     Dependendo do caso concreto, poder infringir o disposto no art. 319
do CP (crime de prevaricao).

44) Qual  a diferena entre requisio e requerimento?
      Requisio  a ordem do juiz ou do Ministrio Pblico para que o
delegado de polcia instaure o inqurito ou realize alguma diligncia, e que,
portanto, no pode ser descumprida. O requerimento  a mera solicitao
feita pelo ofendido ou por terceiro, no sentido de ser instaurado o inqurito,
e que pode ser deferida ou no pela autoridade policial, a seu juzo.



48
45) O que  indiciamento?
       E a imputao feita a algum, no inqurito policial, da prtica do
ilcito penal, sempre que houver razoveis indcios de sua autoria. Com o
indiciamento, todas as diligncias investigatrias passam a ser feitas
tomando-se como base ser o indiciado o provvel autor do delito.

46) O que acontece quando o indiciado descumpre injustificadamente a
intimao?
      A autoridade policial poder conduzi-lo coercitivamente  sua
presena (art. 260 do CPP). Porm, quer tenha comparecido esponta
neamente, quer tenha sido conduzido coercitivamente, o indiciado no
ser obrigado a responder s perguntas que lhe forem feitas, pois
a Constituio Federal assegura-lhe o direito de permanecer calado
(art. 5?, LXIII).

47) O que  d e la tio c rim in is ?
     E a comunicao de um crime feita pela vtima, ou seu representante
legal, ou por qualquer do povo.

48) Como se procede ao inqurito policial, em se tratando de indiciado
m aior de 18 anos e menor de 21 anos?
     No h mais necessidade de nomeao de curador para acompanhar
o maior de 18 anos, mesmo que menor de 21, uma vez que, com o
Cdigo Civil de 2002, trata-se de pessoa plenamente capaz para realizar
qualquer ato, sem a necessidade de assistncia de curador. Com isso, o
art. 15 do CPP est revogado.

49) Quando ocorre a "dupla titularidade" na ao penal pblica
condicionada  representao e na ao penal pblica exclusivamente
privada?
     O corria no caso do m aior de 18 e menor de 21 anos de idade,
hiptese em que o direito de queixa e de representao podia ser
exercido tanto pelo ofendido quanto por seu representante legal.
Ocorre que, com o Cdigo Civil de 2002, aps os 18 anos completos,
atinge-se a plena maioridade e com ela a capacidade para praticar
qualquer ato jurdico, desaparecendo a figura do representante legal.
Assim, completada a maioridade civil, no h mais como falar em
menor de 21 anos, de maneira que somente a vtima poder exercitar
seu direito de propor a ao penal privada ou de representar, salvo
quando doente mental.



                                                                      49
50) Nos casos anteriormente citados, se houver divergncia entre as
vontades da vtima e de seu representante legal, qual prevalece?
    Esta possibilidade no existe mais, uma vez que, ou se trata de menor
de 18 anos, caso em que somente o representante legal poder oferecer
a queixa ou a representao, ou se trata de maior de 18, hiptese em que
somente o ofendido poder exercitar um ou outro direito.

51) O requerimento para instaurao de inqurito para a ao penal
privada est sujeito a algum prazo?
     No h previso expressa de prazo para o ofendido requerer a
instaurao do inqurito policial. No entanto, como o prazo decadencial
para o oferecimento da queixa opera-se em seis meses, a contar do
conhecimento da autoria pelo ofendido ou por seu representante legal, a
instaurao do inqurito deve ser requerida to logo estes tenham
conhecimento de quem foi o autor do delito. Isso porque, o inqurito deve
estar concludo ainda em tempo, para que a ao penal seja proposta
antes da ultimao da decadncia. Frise-se que a instaurao do inqurito
policial no interrompe a decadncia, cujo prazo s  obstado pela
propositura da queixa-crime.

52) Quais so os prazos estabelecidos para o encerramento do inqurito
policial?
     No caso de indiciado preso, o prazo ser, em regra, de dez dias a
partir da data da priso.
     Caso o indiciado esteja solto, o prazo final  de 30 dias, podendo ser
solicitada dilao de prazo ao juiz, sempre que o inqurito no for
concludo dentro do prazo legal.


                     Ru solto                  30 dias

                    Ru preso                   10 dias


53) Cite alguns prazos especiais para concluso do inqurito policial.


                             Prazos especiais
        Crimes contra economia      O prazo, estando o indiciado
       popular (Lei n. 1.521/51)    preso ou no,  de 10 dias.




50
                                    O prazo ser de 30 dias, se
                                    o indiciado estiver preso, e
              Lei de Drogas
                                    de 90 dias, quando solto.
           (Lei n. 11.343/06)
                                    Os prazos podem ser
                                    prorrogados pelo juiz.
                                    O prazo, estando o indiciado
                                    preso,  de 15 dias,
            Lei n. 5 .0 1 0 /6 6    admitindo-se a prorrogao
                                    por mais 15 dias. Solto, o
                                    prazo ser de 30 dias.



54) Como se encerra o inqurito policial?
     Concludas as investigaes, a autoridade policial deve fazer minucioso
relatrio a respeito de tudo o que foi apurado no inqurito policial, sem,
contudo, exprimir opinies de ordem pessoal. Porm, caso o delegado de
polcia manifeste suas apreciaes pessoais, no haver qualquer
conseqncia jurdica, uma vez que se trata de pea meramente informativa.

55) No caso de crime previsto na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06), como
deve ser elaborado o relatrio do inqurito?
     Em 24 de agosto de 2006, foi publicada a nova Lei de Drogas (Lei
n. 11.343/06), que entrou em vigor 45 dias aps sua publicao (art.
74), e que acabou por revogar expressamente as Leis n. 6 .368/76 e
n. 10.409/02, que tratavam do tema (cf. art. 75). De acordo com o seu
art. 52, findo o prazo para a concluso do inqurito policial, a
autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do inqurito ao
juzo: "I - relatar sumariamente as circunstncias do fato, justificando
as razes que a levaram  classificao do delito, indicando a
quantidade e natureza da substncia ou do produto apreendido, o local
e as condies em que se desenvolveu a ao crim inosa, as
circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os antecedentes do
agente; ou II - requerer sua devoluo para a realizao de diligncias
necessrias. Pargrafo nico. A remessa dos autos far-se- sem prejuzo
de diligncias complementares: I - necessrias ou teis  plena
elucidao do fato, cujo resultado dever ser encaminhado ao juzo
competente at trs dias antes da audincia de instruo e julgamento;
II- necessrias ou teis  indicao dos bens, direitos e valores de que



                                                                         51
seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado dever
ser encaminhado ao juzo competente at trs dias antes da audincia de
instruo e julgamento". Contudo, de acordo com o art. 48,  1-, da
referida Lei, "o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes nos arts. 33 a 37 desta
Lei, ser processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei
n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispe sobre os Juizados
Especiais Criminais". Nesse caso, no h que se falar na instaurao de
inqurito policial, devendo ser lavrado termo circunstanciado pela
autoridade policial.

56) Quem pode arquivar o inqurito policial?
    Somente o juiz pode arquivar o inqurito policial. No pode, porm,
faz-lo de ofcio. Cabe ao promotor de justia requerer o arquivamento
fundamentadamente, em face do princpio da obrigatoriedade da ao
penal. O CPP, em seu art. 17, probe que a autoridade policial determine
o arquivamento.

57) Como deve proceder o juiz no caso de discordar do Ministrio Pblico
quanto ao arquivamento do inqurito?
     Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante
ministerial, dever remeter os autos ao Procurador-Geral de Justia, que
ter, ento, trs opes: designar outro promotor de justia para oferecer
a denncia (que estar obrigado a faz-lo, porque age por delegao do
Procurador-Geral e no por iniciativa prpria), determinar a realizao de
novas diligncias ou insistir na promoo de arquivamento, caso em que
o juiz estar obrigado a arquivar os autos (art. 28 do CPP).

58) Qual o procedimento do juiz em caso de discordncia do pedido de
arquivamento pelo MPF?
     O juiz, discordando do pedido do arquivamento do inqurito policial
pelo representante do Ministrio Pblico Federal, dever remeter os autos
 Cmara de Coordenao e Reviso, exceto nos casos de competncia
originria do Procurador-Geral (art. 62 da Lei Complementar n. 75/93).

59) Arquivado o inqurito policial por despacho do juiz, poder a
investigao ser reiniciada?
    O inqurito policial s poder ser reiniciado com base em novas
provas (Smula 524 do STF), desde que o crime no esteja prescrito ou a
punibilidade esteja extinta.



52
60) No caso de arquivamento,  possvel o oferecimento da ao penal
subsidiria pblica?
    No. De acordo com pacfico entendimento do STF, s pode ser
proposta a ao penal subsidiria no caso de inrcia do Ministrio Pblico
em oferecer a denncia dentro do prazo legal (art. 5-, LIX, da CF, e art. 29
do CPP). Se aps o arquivamento, a ao penal s poder ser proposta
com base em novas provas, no  possvel que, fundada em elementos
constantes de um inqurito arquivado, o ofendido venha a oferecer a
queixa subsidiria.




IX - A   O PENAL


1) O que  ao penal?
     E o direito pblico subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicao
do Direito Penal objetivo a um caso concreto. E tambm o direito pblico
subjetivo do Estado-Administrao, nico titular do poder-dever de punir,
de pleitear ao Estado-Juiz, por meio do Ministrio Pblico, a aplicao do
Direito Penal objetivo, com a conseqente satisfao da pretenso punitiva.

2) Quais so as caractersticas da ao penal?



                Direito       no se confunde com o direito
               autnomo       material que se pretende tutelar;
         to
          y                   independe do resultado final do
         -a                   processo; mesmo que o autor
          in                  da ao no obtenha o
          sJ
          S
         JZ     Direito      provimento jurisdicional
         ,12
          *     abstrato      desejado, ainda assim pode-se
          i                   dizer que ele exerceu o direito
                             de pedir ao Estado-Juiz que se
                              manifestasse a respeito;




                                                                         53
                Direito      o titular pode exigir do Estado-
               subjetivo     -Juiz a prestao jurisdicional;
         IO                  a prestao jurisdicional
          y                   uma atividade pblica,
         o
        "O                   indisponvel, do Estado.
          /
         >
         o
         u
                             Independentemente do objeto
         1
         s_     Direito      do litgio, o direito de pedir ao
         c
                pblico      Estado que solucione
         2                   a lide  pblico, pois envolve um
         O
         U                   interesse social, /. e., a soluo
                             pacfica dos conflitos, mediante
                             a interferncia do Poder Estatal.


3) Quais so as condies da ao penal?


                               A possibilidade jurdica
                Condies      do pedido;
                 da Ao        O interesse de agir;
                               A legitimao para agir.


4) O que significa "possibilidade jurdica do pedido"?
    Significa que a providncia pedida ao Poder Judicirio deve ser
admitida pelo ordenamento jurdico. No se pode, por exemplo, pedir ao
Estado-Juiz a condenao de algum por um fato manifestamente atpico,
porque s se pode sujeitar algum a um processo, quando houver ao
menos indcios, /. e., alguma dvida acerca da existncia de um crime.
A ausncia da possibilidade jurdica do pedido provoca a rejeio da
denncia ou da queixa (art. 395, II, do CPP, com redao determinada
pela Lei 11.719/08).

5) Em que consiste o "interesse de agir"?
     Consiste na necessidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa
do interesse material pretendido e na sua adequao ao provimento
pleiteado. Assim, no ser recebida a denncia quando estiver extinta a
punibilidade do acusado. Nesse caso, a perda do direito material de punir
acarretou a desnecessidade de utilizao das vias processuais. A falta do



54
interesse de agir provoca a rejeio da denncia ou da queixa (art. 395,
II, do CPP, com redao determinada pela Lei 11.719/08).

6) O que  "legitim ao para agir"?
      E a pertinncia subjetiva da ao. Cuida-se aqui da legitimidade ad
causam, que  a legitimidade para ser parte, ou seja, para ocupar um dos
polos da relao jurdica processual (arts. 24, 29, 30 do CPP), e da
legitimidade ad processum, que  a capacidade para estar no processo,
em nome prprio, defendendo interesse prprio (art. 33 do CPP).

7) O que so as condies especficas de procedibilidade da ao penal?
      So requisitos especficos exigidos por lei para que determinadas
aes possam ser propostas, ou seja, dependendo da ao, alm das
condies da ao (possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e
legitimidade para agir), ser necessrio algum requisito especfico como:
"(a) representao do ofendido e requisio do Ministro da Justia; (b)
entrada do agente no territrio nacional; (c) autorizao do Legislativo
para instaurao de processo contra o Presidente e Governadores, por
crimes comuns; e (d) trnsito em julgado da sentena que, por motivo de
erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro
essencial ou ocultamento do impedimento" (Grinover, Scarance e
Magalhes, As nulidades no processo penal, cit., p. 59).

8) Qual o contedo da lide na ao civil e na ao penal?
     Na ao civil busca-se a soluo de um conflito de interesses de
natureza privada, ao passo que, na ao penal, o contedo da lide  a
satisfao da pretenso punitiva pelo Estado-Administrao.




X - A   O PENAL PBLICA I N C O N D I C I O N A D A


1) O que  ao penal pblica incondicionada?
    E aquela cuja propositura independe da vontade do ofendido ou de
quem quer que seja, estando o Ministrio Pblico obrigado a oferecer a
denncia, sem qualquer provocao, se houver prova suficiente de
materialidade e indcios de autoria.



                                                                      55
2) Quais os princpios informadores da ao penal pblica incondicionada?



                       Princpios da ao pblica
                             incondicionada
                     Princpio da obrigatoriedade;
                     Princpio da indisponibilidade;
                     Princpio da oficialidade;
                     Princpio da autoritariedade;
                     Princpio da oficiosidade;
                     Princpio da indivisibilidade;
                     Princpio da intranscendncia.



3) Em que consiste o princpio da obrigatoriedade?
    O Ministrio Pblico tem o dever de propor a ao penal, to logo
disponha de elementos probatrios da existncia do crime e de indcios de
sua autoria. Se entender que no  caso de oferecer a denncia, dever
requerer o arquivamento de forma fundamentada (arts. 24 e 28 do CPP).

4) Em que consiste o princpio da indisponibilidade?
      Aps ter proposto a ao penal, o Ministrio Pblico dela no poder
desistir (art. 42 do CPP), muito embora possa pleitear a absolvio do
acusado, se, ao final, entender no demonstrada sua responsabilidade
(art. 385 do CPP). Decorrente tambm desse princpio  a obrigatoriedade
do Ministrio Pblico de manifestar-se em todos os termos da ao penal,
sob pena de nulidade (art. 564, III, "d", do CPP): a no manifestao
importaria desistncia tcita.

5) Em que consiste o princpio da oficialidade?
    Consiste no fato de que os rgos encarregados da persecuo penal
so oficiais, /. e., pblicos, uma vez que, no dizer de Manzini, a funo
penal  de ndole eminentemente pblica.

6) Em que consiste o princpio da autoritariedade?
     Consiste no fato de que os encarregados da persecuo penal extra e
in judicio so autoridades pblicas (respectivamente, a autoridade policial
e o membro do Ministrio Pblico).



56
7) Em que consiste o princpio da oficiosidade?
      As autoridades encarregadas da persecuo penal devem agir ex
offcio, instaurando o inqurito policial ou oferecendo a ao penal pblica
incondicionada, independentemente de provocao de quem quer que seja.

8) Em que consiste o princpio da indivisibilidade?
     Na exigncia de que a ao penal pblica deva abranger todos
aqueles que cometeram a infrao, tambm aplicvel  ao penal
privada. Para alguns doutrinadores, porm, aplica-se  ao pblica o
princpio da divisibilidade, e no o da indivisibilidade, j que o Ministrio
Pblico pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar
maiores evidncias para processar posteriormente os demais.

9) Em que consiste o princpio da intranscendncia?
    A ao penal s pode ser proposta em face do autor da infrao
penal, no podendo atingir os seus familiares.

10) Quem  o titular na ao penal pblica incondicionada?
     A ao penal pblica compete exclusivamente ao Ministrio Pblico
(art. 129, I, da CF; art. 257, I, do CPP, inserido pela Lei n. 11.719/08).
Se o Ministrio Pblico, no entanto, no oferecer a denncia no prazo
legal,  admitida a ao penal privada subsidiria, proposta pelo ofendido
ou seu representante legal (art. 5 -, LIX, da CF).




XI - A   O PENAL PBLICA C O N D I C I O N A D A


1) O que  ao penal pblica condicionada?
    E aquela que s pode ser promovida mediante manifestao do
ofendido ou do seu representante legal ou, quando a lei exigir, de requisio
do Ministro da Justia, autorizando a sua propositura (art. 24 do CPP).
H, portanto, uma condio de procedibilidade que deve ser observada.

2) Quem  o titular da ao penal pblica condicionada?
                                                                   ,
     o Ministrio Pblico (art. 129, I, da CF; art. 257, I, do CPP inserido
pela Lei n. 11.719/08), todavia, este depende de representao do



                                                                          57
ofendido, de seu representante legal ou de requisio do Ministro da
Justia. Nesse caso, o crime afeta to profundamente a esfera ntima do
indivduo que a lei, a despeito de sua gravidade, respeita a vontade
daquele, evitando, assim, que o strepitus judieis (escndalo do processo) se
torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos
responsveis. Mais ainda: sem a permisso da vtima, sequer poder ser
instaurado inqurito policial (art. 5?,  4-, do CPP).

3) O que  a representao?
     E a manifestao informal de vontade do ofendido ou de seu
representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da
persecuo penal em juzo. Possui natureza jurdica de condio especfica
de procedibilidade.

4) Qual a natureza jurdica da representao?
     Cuida-se de condio objetiva de procedibilidade. Sem a represen
tao do ofendido ou, quando for o caso, sem a requisio do Ministro da
Justia, no se pode dar incio  persecuo penal.

5) O que se entende por condio objetiva de procedibilidade na ao
penal pblica condicionada?
    Trata-se de condio exigida pela lei para a propositura da ao
penal e cuja inexistncia torna invivel o oferecimento da denncia pelo
Ministrio Pblico.

6) Qual  a forma que a representao deve seguir?
    A representao no tem forma especial. O STF e outros tribunais tm
declarado a desnecessidade de formalismo na representao, admitindo,
como tal, simples manifestaes de vontade da vtima, desde que
evidenciadoras da inteno de que seja processado o suspeito. Assim,
servem como representao declaraes prestadas  polcia, pelo
ofendido, identificando o autor da infrao penal.

7) Quem  o titular do direito de representao?
     Ao completar 18 anos, o ofendido adquire plena capacidade para
ofertar representao, deixando de existir a figura do representante legal,
a no ser que, embora maior, seja doente mental. Se o ofendido for menor
de 18 anos ou for mentalmente enfermo, o direito de representao cabe
exclusivamente a quem tenha qualidade para represent-lo. No caso de
menor de 18 anos, somente o representante legal pode faz-lo, desde que



58
dentro do prazo decadencial, podendo, no entanto, o ento menor fazer
uso deste direito nos seis meses subsequentes  sua maioridade.

8) No caso de morte do ofendido, a quem passar o direito de representao?
     No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
deciso judicial, o direito de representao passar ao seu cnjuge,
ascendente, descendente ou irmo (art. 24,  1-, do CPP).

9) Em se verificando a morte do ofendido, pode o direito de representao
ser estendido ao companheiro ou companheira?
     No tocante aos companheiros, reunidos pelo lao da unio estvel,
tm no art. 226,  3-, da CF, o reconhecimento expresso dessa unio como
entidade familiar. Assim, no conceito de cnjuge, devem ser includos os
companheiros. No se trata de interpretao extensiva da norma penal, ou
seja, de analogia in molom portem, mas de mera declarao do seu
contedo de acordo com o preceito constitucional.

10) Qual  o prazo para o exerccio do direito de representao?
     O direito de representao s pode ser exercido dentro do prazo
decadencial de seis meses, contado do dia em que a vtima ou seu
representante legal vier a saber quem foi o autor do crime (art. 38 do CPP).
Tal prazo  de direito material, computando-se o dia do comeo e
excluindo-se o dia final, alm de ser fatal e improrrogvel (art. 10 do CP).


                 Representao                  6 meses


11) E no caso de morte ou ausncia judicialmente declarada do ofendido,
quando comea a correr o prazo?
    O prazo comea a correr da data do conhecimento do fato e da
autoria por parte do primeiro sucessor.

 12) Os direitos de queixa e de representao podem ser exercidos
independentemente pelo ofendido ou por seu representante legal?
     No mais, uma vez que ou se trata de menor de 18 anos, caso em
que s o representante legal poder exercer o direito de queixa ou de
representao, ou de maior de 18, caso em que a queixa ou a
representao somente podero ser oferecidas pelo ofendido. Com o
Cdigo Civil de 2002, a Smula 594 do STF perdeu completamente o
sentido e os arts. 34 e 50, pargrafo nico, do CPP foram revogados.



                                                                         59
13) A representao  irretratvel?
    A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia (art.
25 do CPP). Antes da denncia, portanto, a representao  retratvel,
pela mesma pessoa que representou.

14)  possvel a retratao da retratao?
     No  possvel o ofendido retratar-se da representao e, logo aps,
arrepender-se e representar novamente, pois no momento em que se
opera a retratao, ocorre a abdicao da vontade de ver instaurado o
inqurito policial ou oferecida  denncia, com a conseqente extino da
punibilidade do infrator. Entretanto, parte da doutrina afirma que dentro
do prazo decadncia de seis meses  possvel retratar-se ou no da
retratao, pois  direito do ofendido oferecer ou no a representao,
enquanto no oferecida a denncia.

15) Para quem pode ser dirigida a representao?
    Pode ser dirigida ao juiz, ao representante do Ministrio Pblico ou 
autoridade policial (art. 39, caput, do CPP).

16) A representao vincula o Ministrio Pblico?
     No, pois o parquet  o titular exclusivo da ao penal, s a ele cabe
a valorao dos elementos de informao e a conseqente formao da
opinio delicfi. Portanto, a representao no obriga o Ministrio Pblico a
oferecer a denncia, nem a denunciar conforme a definio jurdica do fato
constante nela. O membro do Ministrio Pblico possui a discricionarieda-
de em oferecer a ao penal, pedir o arquivamento do inqurito, ou
solicitar o retorno dos autos  autoridade policial, para novas diligncias.

 17) Quais os crimes cuja ao depende de representao da vtima ou de
seu representante legal?
     Leses corporais leves e culposas (art. 88 da Lei n. 9.099/95); perigo
de contgio venreo (art. 130,  2-, do CP); crime contra a honra de
funcionrio pblico, em razo de suas funes (art. 141, II, c.c 145,
pargrafo nico, do CP);2 ameaa (art. 147, pargrafo nico, do CP);




     2.      Smula 714 do STF: "  concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e
do Ministrio Pblico, condicionada  representao do ofendido, para a ao penal por
crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes".




60
violao de correspondncia (art. 151,  4-, do CP); violao de
correspondncia comercial (art. 152, pargrafo nico, do CP); furto de coisa
comum (art. 156,  1-, do CP); tomar refeio em restaurante, alojar-se em
hotel ou utilizar-se de transporte sem ter recursos para o pagamento (art.
176, pargrafo nico, do CP); corrupo de preposto e violao de segredo
de fbrica ou negcio (art. 196,  1?, X a XII, c.c  2-, do CP); nos crimes
contra os costumes, quando os pais da vtima no tm condies de arcar
com as despesas do processo (art. 225,  1-, I, e  2-).

18) Em que consiste a requisio do Ministro da Justia?
     Consiste na autorizao de carter poltico e discricionrio do Ministro
da Justia para a instaurao do inqurito policial ou para a propositura
da ao penal. Esta requisio somente  cabvel em determinados crimes
nos quais o interesse poltico do Estado est presente (arts. 7-,  39, "b ";
art. 141, I, c.c art. 145, pargrafo nico, do CP). O Ministrio Pblico no
est obrigado a oferecer a denncia, no caso dessa requisio, podendo
promover o arquivamento, caso entenda inexistir fundamento.

19) A requisio  retratvel?
     No. Ao contrrio da representao, trata-se de uma manifestao de
vontade do Estado, no podendo ser desfeita, uma vez efetivada.

20) Qual o contedo da requisio?
     O Cdigo de Processo Penal silenciou a respeito. Deve, entretanto,
conter a qualidade da vtima, a qualificao (se possvel) do autor da
infrao penal e a exposio do fato.

21) Quem  o destinatrio da requisio?
    O Ministrio Pblico.




                                                                          61
XII - A   O PENAL PRIVADA



1) O que se entende por ao penal privada?
    E aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir,
transfere a legitimidade para propor a ao penal  vtima ou ao seu
representante legal.

2) Qual o fundamento da ao penal privada?
    Evitar que o strepitus judieis (escndalo no processo) provoque no
ofendido um mal maior do que a impunidade do criminoso, decorrente da
no propositura da ao penal.

3) Quem  o titular na ao penal privada?
     O ofendido ou seu representante legal (art. 30 do CPP). Se o ofendido
for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo ou retardado mental e no
tiver representante legal ou, ainda, se os seus interesses colidirem com o
deste ltimo, o direito de queixa poder ser exercido por curador especial,
nomeado pelo juiz para o ato (art. 33 do CPP).

4) A quem compete a titularidade da ao penal privada no caso de morte
do ofendido ou de declarao de ausncia?
     Em tais hipteses, o direito de queixa passa a seu cnjuge, ascendente,
descendente ou irmo (art. 31 do CPP). No que tange aos companheiros,
devem eles ser includos no conceito de cnjuges para tais fins, haja vista
que o art. 226,  3-, da CF, reconheceu expressamente a unio estvel
como entidade familiar.

5) Podem as fundaes, associaes e sociedades legalmente constitudas
promover a ao penal privada?
    Sim, desde que sejam elas representadas por seus diretores ou
pessoas indicadas em seus estatutos (art. 37 do CPP).

6) Pode o Ministrio Pblico ter legitimidade para a propositura da ao penal?
     No, pois o Estado a outorgou extraordinariamente  vtima, atento
ao fato de que, em determinados crimes, o strepitus judieis (escndalo do
processo) pode ser muito mais prejudicial ao seu interesse do que a
prpria impunidade do culpado.



62
7] Q uais so os princpios d a a o penal privada?



                        Princpios da ao privada
              Princpio da oportunidade ou convenincia;
              Princpio da disponibilidade;
              Princpio da indivisibilidade.



8) Em que consiste o princpio da oportunidade ou convenincia?
     O ofendido tem a faculdade de propor ou no a ao, de acordo com
sua convenincia. Contrape-se ao princpio da obrigatoriedade, que
vigora na ao penal pblica.

9) Em que consiste o princpio da disponibilidade?
    O ofendido pode desistir da ao privada, aps a sua propositura,
perdoando o ofensor, ou pode renunciar  propositura dessa ao ou,
ainda, deixar de promover-lhe o devido andamento, dando causa 
perempo (art. 60 do CPP). Assim, ao contrrio do Ministrio Pblico na
ao penal pblica, o ofendido pode optar entre propor ou no, e
prosseguir ou no, at o final na ao privada.

10) Em que consiste o princpio da indivisibilidade?
    O ofendido no pode escolher qual dos ofensores vai processar: ou
processa todos ou no processa nenhum.

 1 1 ) 0 que acontece com a queixa quando o ofendido escolhe dentre os
ofensores apenas um para processar?
       O Ministrio Pblico no pode aditar a queixa para nela incluir os
outros ofensores, pois invadiria a legitimao extraordinria do ofendido.
Assim, a queixa dever ser rejeitada, porque, se o ofendido no processou
algum dos ofensores, operou-se a renncia tcita ao direito de queixa com
relao ao mesmo. No entanto, em face da indivisibilidade da ao penal
privada, a renncia em relao a um estende-se a todos os ofensores, que
tero, assim, extinta a sua punibilidade. A queixa dever ser rejeitada, com
fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.719/08.



                                                                         63
12) Determina o Cdigo Penal que nos crimes contra os costumes, em regra,
a ao penal  privada. Porm, h hipteses em que a ao penal ser
pblica incondicionada?
     Sim, no crime de estupro praticado com violncia real (Smula 608 do
STF) e no caso de crime contra os costumes, praticado com abuso do
poder fam iliar (expresso utilizada pelo Cdigo Civil de 2002) ou da
qualidade de padrasto, tutor ou curador (cf. art. 225,  1-, II, do CP).

13) Quais as espcies de ao penal privada?


                      Ao penal privada personalssima;
      Ao penal
                      Ao penal privada subsidiria da pblica;
       privada
                      Ao penal exclusivamente privada.



14) O que se entende por ao privada personalssima?
     E aquela cujo exerccio compete exclusivamente ao ofendido, no
existindo sucesso por morte ou ausncia, nem possibilidade de
ajuizamento pelo representante legal. H entre ns apenas um caso dessa
espcie de ao penal: crime de induzimento a erro essencial ou ocultao
de impedimento (CFJ art. 236, pargrafo nico). O crime de adultrio,
atualmente revogado pela Lei n. 11.106/05, tambm estava sujeito a essa
espcie de ao penal.

15) O que se entende por ao penal privada subsidiria da pblica?
     E a ao penal que pode ser proposta pelo ofendido ou por seu
representante legal sempre que, na ao penal pblica, o Ministrio
Pblico no oferea a denncia dentro do prazo legal. Est prevista no
art. 5-, inciso LIX, da CF. E importante lembrar que esta ao s tem lugar
no caso de inrcia do M inistrio Pblico, jamais em caso de
arquivamento. Deve ser proposta dentro do prazo decadencial de seis
meses, a contar do encerramento do prazo para o oferecimento da
denncia (arts. 29 e 38 do CPP).

16) Cite alguns dos crimes de ao penal privada do Cdigo Penal.
    Calnia, difamao e injria (arts. 138, 139 e 140), salvo as restries
do art. 145; alterao de limites, usurpao de guas e esbulho
possessrio, quando no houver violncia e a propriedade for privada (art.



64
161,  l 9, I e II); dano, mesmo quando cometido por motivo egostico ou
com prejuzo considervel para a vtima (art. 163, caput e pargrafo nico,
IV); introduo ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164,
c.c art. 167); fraude  execuo (art. 179 e pargrafo nico); induzimento
a erro essencial e ocultao de impedimento para fins matrimoniais (art.
236 e seu pargrafo); adultrio (art. 240, revogado pela Lei n.
11.106/05), crimes contra os costumes (Captulo I e II do Ttulo VI da Parte
Especial do CR Convm notar que o Captulo III, que tipificava as diversas
modalidades do crime de rapto, foi revogado pela Lei 11.106/05), desde
que: no sejam cometidos com abuso de poder familiar, da qualidade de
padrasto, de tutela ou curatela; da violncia empregada no resulte leso
corporal grave ou morte; possam a ofendida ou seus pais prover as
despesas do processo, sem se privar dos recursos indispensveis  sua
subsistncia; e, no caso do estupro, o crime no seja cometido com
violncia real (Smula 608 do STF).

17) Qual o prazo para o exerccio do direito de queixa?
    O prazo para oferecer queixa-crime  de seis meses, contados do dia
em que o ofendido vier a tomar conhecimento da autoria do crime. Trata-
-se de prazo de direito material (decadencial), computando-se o dia do
comeo e excluindo o dia do final, sendo fatal e improrrogvel. No caso
de ao privada subsidiria, o prazo continua sendo de seis meses,
contados, contudo, do esgotamento do prazo para oferecimento da
denncia (art. 29 do CPP).


                  Queixa-crime                  6 meses




XIII - D E N  N C I A E QUEI XA


1) O que  denncia?
    E a pea acusatrio iniciadora da ao penal pblica, consistente em
uma exposio por escrito, feita pelo Ministrio Pblico, de fatos que
constituem, em tese, ilcito penal, com a manifestao expressa da vontade
de que se aplique a lei penal a quem  presumivelmente o autor da infrao
e com a indicao das provas em que se alicera a pretenso punitiva.



                                                                         65
2) Quais so os requisitos da denncia ou queixa?
    Esto no art. 41 do CPP e so os seguintes:


                 descrio do fato delituoso em todas as suas
                circunstncias;
         .2
                qualificao do acusado ou fornecimento de
          C     dados que possibilitem sua identificao;
         -8     classificao jurdica do fato;
          o
         "D      rol de testemunhas, se houver;
          (/)    pedido de condenao, que no precisa ser
         
         (O     expresso, bastando que esteja implcito na pea;
                endereamento da petio;
         I
         C
                 nome, cargo e posio funcional do denunciante;
                 assinatura.


3) No caso de coautoria e participao, como dever ser a descrio do
fato em todas as suas circunstncias?
     Dever ser descrita, individualmente, a conduta de cada um dos co-
autores e partcipes.

4) At que momento podem ser supridas eventuais omisses constantes da
denncia ou queixa?
     De acordo com o art. 569 do CPP, possveis omisses podem ser
sanadas a todo tempo, antes da prolatao da sentena.

5) Qual o prazo para o oferecimento da denncia estabelecido no CPP?
     Ser o prazo de 15 dias se o indiciado estiver solto, e cinco dias se
estiver preso (art. 46, caput, do CPP). O excesso de prazo no invalida a
denncia, mas provoca o relaxamento da priso, no caso de indiciado preso.

6) Quais os prazos para oferecimento da denncia previstos em leis especiais?


                             Prazo para denncia
       crime eleitoral 10 dias (art. 357 do Cdigo Eleitoral);
                       10 dias (art. 40 da Lei n. 5.250,
     crime de imprensa
                       de 9.2.1967);




66
                            De acordo com o art. 187,  1-, da Lei
                            n. 11.101/05, o prazo para oferecimento
                            da denncia regula-se pelo art. 46 do
                            Cdigo de Processo Penal, salvo se o
           crime
        falim entar         Ministrio Pblico, estando o ru solto ou
                            afianado, decidir aguardar a apresentao
                            da exposio circunstanciada de que trata o
                            art. 186 dessa Lei, devendo, em seguida,
                            oferecer a denncia em 15 dias;
     crime de abuso         48 horas (art. 13 da Lei n. 4.898,
      de autoridade         de 9.12.1965);
                            10 dias, para crime previsto na Lei de
                            Drogas (cf. art. 54 da Lei n. 11.343/06,
                            publicada em 24 de agosto de 2006, que
                            entrou em vigor 45 dias aps sua
                            publicao (art. 74), revogando
          crimes
                            expressamente as Leis n. 6.368/76 e n.
       previstos na
                            10.409/02). Ressalve-se que esse prazo
      Lei de Drogas
                            para oferecimento da denncia no se
                            aplica s infraes de menor potencial
                            ofensivo, como por exemplo, o crime do art.
                            28 da Lei, salvo se houver concurso com os
                            crime nos arts. 33 a 37 (cf. art. 48,  l 9).3


7) O que ocorre se o Ministrio Pblico oferecer a denncia fora do prazo?
     O oferecimento da denncia fora do prazo constitui mera
irregularidade, porm poder ter como conseqncias o relaxamento da
priso por excesso de prazo, a propositura de ao penal privada
subsidiria da pblica, a ocorrncia de falta funcional do representante do
Ministrio Pblico e a perda de vencimentos (art. 801 do CPP).




      3.     O art. 48,  l 9, da Lei n. 11.343/06 merece um reparo.  que o art. 33,  2- (cesso
ocasional e gratuita de drogas) constitui infrao de menor potencial ofensivo, de forma que,
o concurso dessa modalidade tpica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal),
no afasta a competncia dos Juizados Especiais Criminais, ao contrrio do que d a
entender a redao desse dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, est se
referindo apenas ao caput e  1-.




                                                                                          67
8) O que  queixa-crime?
     E a pea acusatria iniciadora da ao     penal privada, consistente em
uma exposio por escrito, feita pela vtima    ou seu representante legal, de
fatos que constituem, em tese, ilcito penal,   com a manifestao expressa
da vontade de que se aplique a lei penal        a quem  presumivelmente o
autor da infrao e com a indicao das         provas em que se alicera a
pretenso punitiva.

9) O Ministrio Pblico pode aditar a queixa?
     Sim, nos termos do art. 45 do CPP, para nela incluir circunstncias que
possam influir na caracterizao do crime e sua classificao (circuns
tncias de dia, hora, local, meios, dados pessoais do querelado etc.), ou
ainda na fixao da pena. No poder, entretanto, aditar a queixa para
nela incluir outros ofensores alm dos querelados, pois, desse modo,
estaria invadindo a legitimidade do ofendido que optou por no processar
os demais.

10) Em se tratando de ao penal privada, qual a conseqncia decorrente
da no incluso proposital de um dos rus na queixa pelo ofendido?
      Nessa hiptese, opera-se a renncia tcita do direito de queixa, com
a extino da punibilidade daqueles que no foram processados (art. 107,
V, 1 - parte, do CP), a qual se estende a todos os querelados, em razo do
princpio da indivisibilidade da ao penal. Se a vtima optou por no
processar um dos ofensores, estar impedida de processar os demais.

11) Qual  o prazo para o aditamento da queixa?
    O prazo  de trs dias, a contar do recebimento dos autos pelo rgo
do Ministrio Pblico (art. 46,  2-). Contudo, aditando ou no a queixa,
dever intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art.
564, III, "d", 2? parte, do CPP).

 12) Qual  o prazo para o oferecimento de queixa?
     O prazo  de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a
tom ar conhecimento da autoria do crime. Trata-se de prazo de direito
material (decadencial), computando-se o dia do comeo e excluindo o
dia do final, sendo fatal e improrrogvel. No caso de ao privada
subsidiria, o prazo continua sendo de seis meses, contados, contudo,
do esgotamento do prazo para oferecimento da denncia (art. 29
do CPP).



68
13) Quais as hipteses em que poder ocorrer a rejeio da denncia ou
queixa?


                                                    ,
           for manifestamente inepta (art. 395, 1 do CPP,
           com redao determinada pela Lei n. 11.719/08);
       .2 faltar pressuposto processual (art. 395, II, l 9
         v
         c
       o parte, do CPP, com redao determinada pela
       -8 Lei n. 11.719/08);
           faltar condio para o exerccio da ao penal
       8
           (art. 395, II, 2- parte, do CPP, com redao
       .8
       `S determinada pela Lei n. 11.719/08);
       I   faltar justa causa para o exerccio da ao penal
           (art. 395, III, do CPP, com redao determinada
           pela Lei n. 11.719/08).


14) Quando a ao penal ser considerada inepta?
     A ao penal que no atende os requisitos do art. 41 do Cdigo de
Processo Penal  considerada inepta, pois no permite ao ru o pleno
exerccio de sua defesa, como assegurado constitucionalmente. Portanto, a
ao penal ser considerada apta quando expe o fato tido como
delituoso, suas circunstncias, a qualificao do acusado, a classificao
do crime e o pedido de condenao. Faltando algum desses requisitos, a
ao penal ser rejeitada.

15) O que se entende por pressuposto processual?
     Os pressupostos processuais caracterizam-se como elementos de
existncia e validade da relao jurdica, ou seja, a ao penal dever ser
recebida quando inexistir fato impeditivo ou extintivo da relao jurdica.

1) O que se entende por justa causa?
    A justa causa era tratada como uma das hipteses de condies da
ao. Com o advento da Lei n. 11.719/08, a justa causa passou a ser
regulada expressamente como uma das hiptese de rejeio da denncia,
independente das condies da ao. Portanto, considera-se justa causa a
presena de indcios de autoria e de prova sobre a materialidade do delito,
ou seja, os fatos descritos na ao penal devem corresponder a um lastro
mnimo de provas sobre a autoria e a materialidade da infrao penal.



                                                                        69
17) Recebida a denncia ou queixa,  possvel sua rejeio?
    No  possvel rejeitar posteriormente denncia ou queixa j recebida.
Com o recebimento da exordial, opera-se a precluso lgica da matria.

 18)  necessria a fundamentao no recebimento da denncia ou queixa?
     Embora o tema seja controverso, dado que o art. 93, inciso IX, impe
a motivao das decises judiciais, no Superior Tribunal de Justia, por
outro lado,  pacfico o entendimento de que a deciso que recebe a
exordial acusatrio, dada a sua natureza interlocutria, prescinde de
funda-mentao (STJ, 5- Turma, HC 466120/G O , Rei. Min. Gilson Dipp,
j.em 20.11.06, DJ 18.12.06, p. 415).
     No tocante aos crimes falimentares, na antiga sistemtica do Dec.-lei
n. 7.661/45, aps a concluso do inqurito judicial e do oferecimento da
denncia ou queixa, o juiz estava obrigado a fundamentar o rece-bimento
da mesma, sob pena de nulidade. Nesse sentido, inclusive havia a Smula
564 do STF. Tal entendimento, contudo, no mais subsiste no atual
procedimento da Lei de Falncia. Na realidade, incidir aqui a discusso
cabvel em todos os crimes quanto  necessidade ou no de
fundamentao quando do recebimento da denncia, pois, como a lei no
falou mais nada, aplica-se a regra geral, onde a jurisprudncia predo
minante dispensa o recebimento de qualquer necessidade de motivao.

19) Qual  o recurso cabvel da deciso que recebe a denncia ou queixa?
     Da deciso que recebe a denncia ou queixa no cabe qualquer
recurso. E possvel a impetrao de habeos corpus, todavia, este tem
natureza de ao, no configurando, portanto, recurso.

20) Qual  o recurso cabvel da deciso que rejeita a denncia ou queixa?
      Da deciso que rejeita a denncia ou queixa, cabe recurso em sentido
estrito (art. 581, I, do CPP). Segundo a Smula 709 do STF, "Salvo quando
nula a deciso de primeiro grau, o acrdo que prove o recurso contra a
rejeio da denncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".




70
XIV - A   O CIVIL EX DELICTO


1) O que  ao civil ex delicto?
     E a ao civil que objetiva a satisfao do dano produzido pela
infrao penal, ou seja, visa  reparao dos prejuzos ocasionados.

2) Por que a sentena penal condenatria transitada em julgado funciona
como ttulo executivo judicial no juzo cvel?
     Porque um dos efeitos extrapenais genricos da condenao criminal
 o de tornar certa a obrigao de reparar o dano (art. 91, I, do CP). A Lei
n. 11.719/08 alterou o inciso IV do art. 387, dispondo que o juiz "fixar
valor mnimo para reparao dos danos causados pela infrao,
considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido", ou seja, o juiz tem o
dever legal de fixar o valor mnimo, por exemplo, os danos materiais. Com
o trnsito em julgado da sentena, o ru poder ingressar com a ao de
execuo civil do valor mnimo fixado pelo juzo criminal. Com isso, a
sentena penal passa a ser lquida. E ainda, o pargrafo nico, parte final,
art. 63 do Cdigo de Processo Penal, inserido pela Lei n. 11.719/08,
dispe que a discusso dos danos no transita em julgado para o juzo
cvel, podendo ser rediscutida, entretanto, deve-se observar o limite
mnimo fixado no juzo penal, o qual, este sim, transita em julgado.


3) Na prolao da sentena, como deve proceder o juiz em relao ao dano
provocado pela infrao penal?
      Segundo a Lei n. 11.719/08, o juiz criminal dever fixar "o valor
mnimo para reparao dos danos causados pela infrao, considerando
os prejuzos sofridos" pela vtima, entretanto, o valor da indenizao pode
ser liquidado novamente para apurao do dano efetivamente sofrido, ou
seja, o juiz criminal fixa os danos materiais e o juzo cvel ir liquidar
eventuais danos morais (arts. 63, pargrafo nico e 387, IV, do CP). O juiz
est obrigado a se manifestar sobre o valor mnimo, em captulo a parte
da sentena, a sua omisso ensejar os embargos de declarao.

4) A responsabilidade civil fica na dependncia do reconhecimento da
responsabilidade penal?
    No, pois  possvel o desenvolvimento paralelo e independente de
uma ao penal e uma ao civil sobre o mesmo fato (art. 64, coput, do
CP), isto , mesmo no curso do processo penal pode a vtima ingressar




                                                                         71
com ao civil indenizatria. Alm disso, um ru absolvido no juzo penal
pode ter sua responsabilidade reconhecida no juzo cvel.
    Isso ocorre quando, por exemplo, no for reconhecida pelo juzo
penal a inexistncia material do fato ou quando este tiver apenas
reconhecido que o fato no constitui crime (art. 66 do CPP).

5) Na hiptese de concorrerem paralelamente a ao penal e a ao civil,
para evitar decises contraditrias, o que poder fazer o juiz civilista?
    Poder suspender o curso da ao civil at o julgamento definitivo da
ao penal. Trata-se de faculdade do julgador, mas em hiptese alguma
a suspenso poder exceder o prazo de um ano (art. 64, pargrafo nico,
do CPP; e art. 265, IV, a e  5?, do CPC).

6) A sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado com excluso
da ilicitude faz coisa julgada no cvel?
      Sim, faz coisa julgada no juzo cvel a sentena penal que reconhecer
ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em
estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de direito (art.
65 do CPP). O juiz do cvel  obrigado a isentar o ru da reparao do
dano, com fundamento no art. 188 do CC/02, julgando a ao
improcedente.

7) Existem excees a essa regra?
      No estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem
de terceiro inocente, este poder acion-lo civilmente, restando ao
causador do dano a ao regressiva contra quem provocou a situao de
perigo (arts. 929 e 930 do CC/02). Na hiptese de legtima defesa,
quando, por erro na execuo, vem a ser atingida terceira pessoa
inocente, esta ter igualmente direito  indenizao contra quem lhe
atingiu, ainda que este ltimo estivesse em situao de legtima defesa,
ao qual restar apenas propor ao regressiva contra o seu agressor
(art. 930, pargrafo nico, c. c. art. 188, I, ambos do CC/02).

8) Quais so as hipteses que no impedem o exerccio da ao civil
reparatria?

                  No impedem a ao civil reparatria
     Absolvio criminal fundamentada em estado de necessidade
     agressivo - arts. 929 e 930 do CC/02;




72
   Absolvio criminal com fundamento em legtima defesa
   real com aberrotio ictus;
    O arquivamento do inqurito policial ou das peas
   de informao;
   A deciso que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II, do CPP);
   A sentena absolutria por insuficincia de provas (art. 67, III,
   do CPP; art. 386, VII, do CPP, com redao determinada pela
   Lei n. 11.690/08);
   A sentena absolutria em face de causa excludente de
   culpabilidade (art. 67, III, do CPP);
   Sentena absolutria em razo de o fato praticado no
   constituir crime (art. 67, III, do CPP);
   Sentena absolutria em face de no haver prova da
   existncia do fato (art. 386, II, do CPP);
   Sentena absolutria em face de no existir prova de o
   ru ter concorrido para a infrao penal (art. 386, V, do CPP,
   alterado pela Lei n. 11.690/08).


9) A quem pertence a legitimao para a ao civil reparatria?
     Tanto a execuo do ttulo executivo penal quanto a ocfio civilis ex
delicto (ao indenizatria de rito ordinrio) podem ser propostas pelo
ofendido ou por seus herdeiros. Se o titular do direito  representao for
pobre, a ao poder, no entanto, a seu requerimento, ser oferecida pelo
Ministrio Pblico (art. 68 do CPP), que atuar na qualidade de substituto
processual do ofendido.

10) Por que o despacho de arquivamento do inqurito policial ou das peas
de informao no impede a propositura da ao civil reparatria?
     Porque o despacho que determina o arquivamento do inqurito
policial no faz coisa julgada penal. O fato de no haver indcios da
prtica de uma infrao penal no implica a inexistncia de um ilcito civil,
apesar do prejuzo que possa ter decorrido para algum.

11) Por que a deciso que julgar extinta a punibilidade no impede a
propositura da ao civil reparatria?
    Porque se trata de deciso que igualmente no faz coisa julgada
material no cvel. O fato de o Estado ter perdido o direito de punir o agente



                                                                          73
no significa que do ato no decorreram prejuzos para a vtima, que pode
buscar a respectiva indenizao na esfera civil.

12) Qual o foro competente para processar a referida demanda?
    A ao deve ser proposta perante o juzo cvel. Neste, muito embora a
ao se funda em direito pessoal, o foro territorialmente competente no
 o do domiclio do ru, segundo a regra geral (art. 94 do CPC). O autor,
no caso de acidente de veculo, tem o privilgio de escolher um dos foros
especiais previstos no art. 100, pargrafo nico, do CPC, podendo optar
pelo foro de seu domiclio ou o foro do local em que ocorreu a infrao
penal. O dispositivo, na verdade, coloca trs opes de foro  disposio
da vtima de delito ou de dano sofrido em acidentes de veculos: o de seu
domiclio, o do local do fato e, regra geral, o do domiclio do ru. A eleio
de qualquer dos dois primeiros foros  privilgio renuncivel em favor da
regra geral do domiclio do ru. Tambm nesse sentido o entendimento do
STJ: "O pargrafo nico do art. 100 do CPC contempla uma faculdade ao
autor, supostamente vtima de ato delituoso ou de acidente causado por
veculo, para ajuizar a ao de reparao de dano no foro de seu
domiclio ou no local do fato, sem excluso da regra geral prevista no
caput do art. 94 do CPC" (39 T., Resp n. 4.603/RJ, rei. Min. Cludio dos
Santos, DJU de 17.12.1990, p. 15374).

13) Qual o prazo prescricional da ao civil ex delicto?
     O prazo prescricional ser de trs anos (art. 206,  3?, V, do Cdigo
Civil), e no comea a correr enquanto no transitar em julgado a
sentena penal condenatria.




XV - C O M P E T  N C I A


1) O que  competncia?
     Competncia  a delimitao do exerccio do poder jurisdicional.
Trata-se de regras que apontam quais os casos que podem ser julgados
por determinado rgo do Poder Judicirio. E, portanto, uma verdadeira
medida da extenso do poder de julgar.



74
2) O que  competncia material?
    E a delimitao de competncia, ditada por trs aspectos:

                                    ratione materiae;
                   Competncia
                                    ratione personae;
                     M aterial
                                    ratione loci.


3) Como se determinar a competncia ratione materiae?
     Em razo da relao de direito, i. e., em razo da natureza da
infrao penal (art. 69, III, do CPP). E o caso, por exemplo, do Jri Popular,
que tem competncia para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5-,
XXXVIII, da CF).

4) Como se determinar a competncia ratione personae?
     Em razo da qualidade da pessoa do ru (art. 69, VII, do CPP), o foro
 privilegiado por prerrogativa de funo. Por exemplo, o Presidente da
Repblica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os
Ministros do STF, o Procurador-Geral da Repblica, os chefes de misso
diplomtica permanente, os membros dos Tribunais Superiores e do TCU,
os Ministros de Estado, os Comandantes do Exrcito, da Marinha e da
Aeronutica sero processados, nas infraes penais comuns, originaria-
mente, perante o STF (art. 102, I, "b " e "c", da CF).

5) Como se determinar a competncia ratione loci?
      Em razo do territrio, levando-se em conta o lugar da infrao ou da
residncia ou domiclio do ru (art. 69, I e II, do CPP). Assim, ser
competente o rgo jurisdicional do local onde o crime se consumar ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que tiver sido praticado o ltimo ato
de execuo (art. 70, caput, do CPP). No sendo conhecido o lugar da
infrao, a competncia ser fixada de acordo com o domiclio do ru
(art. 72, caput, do CPP).

6) O que  competncia funcional?
    E a delimitao de competncia ditada por trs aspectos:

                                   fase do processo;
                   Competncia
                                    objeto do juzo;
                    funcional
                                    grau de jurisdio.




                                                                           75
7) Na competncia funcional, o que consiste o seu aspecto "fase do processo"?
    Consiste na possibilidade de existncia de um juiz de direito para cada
fase do procedimento, ou seja, pode haver juiz do processo, juiz da
execuo, juiz do sumrio da culpa etc.

8) O que compreende o "objeto do juzo"?
     E a delimitao da competncia de cada rgo jurisdicional. No jri,
o juiz togado deve atuar dentro de sua competncia fixada em lei, sem
invadir a esfera de competncia dos jurados.

9) Qual  a competncia do juiz togado nos procedimentos do Jri?
     No Jri, ao juiz togado incumbe presidir a sesso, resolver as questes
de direito que se apresentarem durante os debates, exercer todas as
atribuies previstas no art. 497 do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/08, e
lavrar a sentena condenatria ou absolutria (art. 492 do CPP, alterado
pela Lei n. 11.689/08), de acordo com o veredicto dos jurados, e, em caso
de condenao pelo Conselho de Sentena, fixar a pena ao acusado.

10) E quanto aos jurados?
    Aos jurados compete decidir o meritum causae, respondendo aos
quesitos que lhes forem formulados (art. 482, caput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08).

11) Em que consiste o "grau de jurisdio" (competncia funcional vertical)?
     E a fixao vertical da competncia de acordo com a hierarquia do
rgo jurisdicional dentro da estrutura do Poder Judicirio. Assim, existe o
primeiro grau de jurisdio, em que atuam os juzos monocrticos de
primeira instncia,  exceo do Jri (rgo colegiado de primeira ins
tncia), e o segundo grau, composto pelos Tribunais Estaduais e Federais
(o STF e o STJ constituem instncias extraordinrias). Essa competncia
pode ser originria (como no foro por prerrogativa de funo) ou em razo
do recurso (princpio do duplo grau de jurisdio).

 12) O que se entende por prorrogao de competncia?
     E a possibilidade de substituio da competncia de um juzo, inicial
mente fixado como o competente, por outro. A prorrogao da compe
tncia de um rgo jurisdicional possibilita que este julgue uma infrao
penal, a princpio, afeta a outro juzo. S ser possvel a prorrogao de
competncia quando esta for relativa. Ao contrrio, quando a competncia
for absoluta, ser inderrogvel pela vontade das partes.



76
13) Quando ocorre a prorrogao de competncia por necessidade
processual (chamada de prorrogao de competncia necessria)?
    Ocorre nas hipteses de conexo e continncia (arts. 76 e 77 do CPP).

14) Quando ocorre a prorrogao de competncia pela vontade das partes
(chamada de prorrogao de competncia voluntria)?
     Ocorre nos casos de competncia territorial, quando no alegada no
momento processual oportuno (art. 108 do CPP) ou no caso de ao penal
exclusivamente privada na qual o querelante pode optar pelo foro do
domiclio do ru, em vez do foro do local da infrao (art. 73 do CPP).

15) Em que momento ocorre a delegao de competncia?
     Ocorre quando os atos processuais no se realizam no foro
originalmente competente.

16) Quando ocorre a chamada delegao externa?
     Quando os atos so praticados por juzos diferentes, em virtude de
delegao do rgo originariamente competente. E o caso das cartas
precatrias citatrias (art. 353 do CPP); das cartas precatrias instrutrias,
destinadas  oitiva de testemunhas (art. 222 do CPP), acareao (arts. 229
e 230 do CPP) e colheita de material para percia (art. 174, IV, do CPP); e
das cartas de ordem, nas quais os tribunais determinam a prtica de atos
processuais aos juizes da instncia inferior.

17) Quando ocorre a chamada delegao inferna?
     Quando a delegao  feita dentro de um mesmo juzo, como no caso
de juizes substitutos e juizes auxiliares.

18) Como se divide a competncia na Constituio Federal?


                                              jurisdies especiais
      Competncia na CF
                                        jurisdio comum ou ordinria


19) Quais so as jurisdies especiais?
      Justia do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF); Justia Eleitoral (arts. 118
a 121 da CF); Justia Militar (arts. 122 a 124 da CF), e a chamada jurisdio
poltica, na qual o julgamento compete ao Poder Legislativo, como ocorre no



                                                                            77
caso de crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da Repblica,
pelo Vice-Presidente, pelos Ministros de Estado, os Comandantes da
Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, pelos Ministros do STF, pelos
membros do Conselho Nacional de Justia ou do Conselho Nacional do
Ministrio Pblico (inovao trazida pela EC n. 45/04), pelo Procurador-
-Geral da Repblica e pelo Advogado-Geral da Unio (art. 5 2 , 1e II, da CF).

20) Como se divide a jurisdio comum ou ordinria?


                                Justia dos Estados
                                (arts. 125 e 126 da CF);
                Jurisdio      Justia Federal
                 comum          (arts. 106 a 110 da CF);
                                Juizados Especiais
                                            ,
                                (arts. 98, 1 da CF).


21) Se o agente escreve uma carta injuriosa em So Paulo, e a remete pelo
correio  vtima, que l a correspondncia ofensiva  sua honra em Buenos
Aires, qual ser o foro competente para o julgamento do crime de injria?
     Tratando-se de crime de espao mximo, ou a distncia, cuja
execuo se d em um pas e a consumao em outro, aplica-se a teoria
da ubiquidade, prevista no art. 6? do CR De acordo com essa teoria, o foro
competente ser tanto o do local em que se produziu ou deveria se
produzir o resultado (Buenos Aires) quanto o do lugar em que foi praticado
o ltimo ato de execuo no Brasil (art. 70,  l 9, do CPP).

22) Se o agente golpeia a vtima em Santos e esta vem a sofrer srios
prejuzos na cidade de So Bernardo, qual ser o foro competente?
     Tratando-se de crime plurilocal, cuja execuo se d em um local e a
consumao em outro, porm dentro do territrio nacional, aplica-se a
teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPf* considerando-se
competente o foro de So Bernardo. A competncia ser determinada pelo
lugar em que se consumar a infrao ou, no caso de tentativa, pelo lugar
em que foi praticado o ltimo ato de execuo.

23) Ainda com relao  questo anterior (delito plurilocal), e se o crime fo r
de menor potencial ofensivo?
    Os crimes sujeitos ao procedimento da Lei n. 9.099/95 seguem



78
a teoria da atividade, conforme dispe o art. 63 do referido diploma:
"A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi
praticada a infrao". Seria competente, portanto, o foro de Santos.

24) Se o agente esfaqueia a vtima em M arlia e esta vem a morrer na
cidade de So Paulo, qual ser o foro competente?
     No homicdio, quando a morte  produzida em local diverso daquele
em que foi realizada a conduta, a jurisprudncia entende que o foro
competente  o da ao ou omisso e no o do resultado (STJ, RHC
n. 793, 5- T., DJU de 5.11.1990, p. 12435). Esta posio  majoritria em
nossos tribunais, e tem por fundamento a maior facilidade que as partes
tm de produzir provas no local em que ocorreu a conduta.
E, todavia, contrria  letra expressa da lei, que dispe ser competente
o foro do local do resultado (art. 70 do CPP). O foro competente, no caso,
ser o de Marlia.

25) Quando incerto o lim ite entre duas comarcas, se a infrao fo r
praticada na divisa, qual ser o foro competente?
     A competncia ser firmada pela preveno (art. 70,  3-, do CPP).

26) E no caso de crime continuado ou permanente, praticado em territrio
de duas ou mais jurisdies, qual ser o foro competente?
    A competncia tambm ser firmada pela preveno (art. 71 do CPP).

271 No caso de alterao do territrio da comarca, por fora de lei, aps a
instaurao da ao penal, qual ser o foro competente?
     O STJ tem aplicado analogicamente o art. 87 do CPC, que trata da
perpetuotio jurisdictionis, mantendo-se, desse modo, a competncia original.

28) Qual o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de
estelionato, sob a modalidade de cheques sem suficiente proviso de fundos?
     De acordo com a Smula 521 do STF, "o foro competente para o
processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da
emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o do local onde se
deu a recusa do pagamento pelo sacado". Frise-se que o STJ editou
smula de igual teor (Smula 244 do STJ).

29) Qual o foro competente para o processo e julgamento do crime de falso
testemunho praticado por meio de precatria?
     A jurisprudncia tem entendido como competente o juzo deprecado,



                                                                         79
uma vez que foi nele que ocorreu o depoimento fraudulento (RT 605/298
e RJTJESP 100/539).

30) Qual o foro competente para o processo e julgamento do crime de uso
de documento falso?
    A competncia  do lugar em que se deu a falsificao (RT 541/336).

31) Quais so as hipteses em que o foro competente ser o domiclio ou a
residncia do ru?


               Ser competente o foro de dom iclio do ru
        No sendo conhecido o lugar da infrao, a
        competncia ser firmada pela residncia do ru
        (art. 72, caput, do CPP);
        Se o ru tiver mais de uma residncia, a compe
        tncia ser firmada pela preveno (art. 72,  1-,
        do CPP),;__________________________________________
        Se o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o
        seu paradeiro, ser competente o juiz que primeiro
        tomar conhecimento do fato (art. 72,  2-, do CPP);
        No caso de ao penal exclusivamente privada, o
        querelante poder preferir o foro do domiclio ou da
        residncia do ru, em vez do foro do local do crime,
        ainda que este seja conhecido (art. 73 do CPP);
        Domiclio  o lugar onde a pessoa estabelece
        residncia com nimo definitivo, nele exercendo suas
        ocupaes habituais (arts. 70 e 71 do CC/02);
        No caso de a pessoa ter vrios domiclios, qualquer
        um ser considerado como tal (art. 71 do CC/02).



32) De quem  a competncia para julgar os crimes dolosos contra
a vida?
     A competncia ratione materiae  do Tribunal do Jri (art. 5-, XXXVIII,
da CF).



80
33) O latrocnio  de competncia do jri?
     No,  do juzo singular, uma vez que no se trata de crime doloso
contra a vida, mas de crime contra o patrimnio. Este  o teor da Smula
603 do STF: "A competncia para o processo e julgamento de latrocnio 
do juiz singular e no do Tribunal do Jri".

34) De quem  a competncia para processar e julgar os militares dos
Estados, nos delitos militares definidos em lei? E quanto s aes judiciais
contra atos disciplinares militares?
     De acordo com o art. 125,  49, da CF, com redao modificada pela
EC n. 45/04, "compete  Justia Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes definidos em lei e as aes judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri
quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas".

35) A quem compete o julgamento de crimes como o homicdio praticado a
bordo de embarcao privada, de procedncia estrangeira, em porto
nacional, e contrabando em conexo com homicdio (fiscal aduaneiro troca
tiros com contrabandista e o mata)?
     A competncia para tais crimes  do Jri Federal, presidido por juiz
federal. Cuida-se de crimes de competncia da Justia Federal e que
devem ser julgados pelo tribunal popular.

36) De quem  a competncia para processar e julgar os crimes dolosos
contra a vida praticados por m ilitar contra civil?
     Trata-se de competncia da justia comum. Sero, portanto, julgados
pelo Jri, por fora do que dispe o art. 125,  4-, da CF, com redao
alterada pela EC n. 45/04.

37) A quem compete o julgamento do crime de abuso de autoridade
cometido por militar?
     A competncia  da justia comum, haja vista que nenhuma das
figuras previstas na Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade)  prevista
pela legislao militar (Smula 172 do STJ).

38) De quem  a competncia para julgamento de policial m ilitar que
comete facilitao de fuga de preso de estabelecimento penal?
    Compete  Justia Comum Estadual (Smula 75 do STJ).



                                                                         81
39) A quem compete processar e julgar os crimes militares cometidos contra
civis? E quanto s aes judiciais contra atos disciplinares militares?
     Segundo determina o art. 125,  5?, da CF, com redao dada pela EC
n. 45/04, "compete aos juizes de direito do juzo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a
presidncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares".

40)  possvel afirm ar que compete  justia m ilitar processar e julgar
policial de corporao estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em
outra unidade da federao?
    Sim, por fora do disposto na Smula 78 do STJ.

41) Quem julgar o crime cometido por guarda civil metropolitano?
    A justia comum (STJ, rei. Min. Edson Vidigal, DJ, 4 out. 1993,
p. 20495, opud Garcindo Filho, Jurisprudncia, cit., p. 27).

42) Quem pode processar e julgar os crimes cometidos contra bens,
servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou
empresas pblicas?
    A justia federal (CF, art. 109, IV).

43) A quem compete o julgamento dos crimes contra a fauna?
    Competia  justia federal, nos termos da Smula 91 do STJ. Ocorre
que na sesso de 8 de novembro de 2000, a 39 Seo do STJ deliberou
pelo cancelamento da referida smula, passando tais crimes para a
competncia, em regra, da justia comum, excetuando-se apenas quando
o fato atingir bens e interesses da Unio (CF, art. 109, IV), como, por
exemplo, no caso de pesca ilegal no mar territorial brasileiro.

44) De quem  a competncia para processar e julgar os crimes praticados
contra funcionrio pblico federal, quando relacionados com o exerccio da
funo? E se se tratar de julgamento de crime cometido por funcionrio
pblico federal, no exerccio de suas funes?
    Em ambos os casos, a competncia  da justia federal, atentando-se
que a primeira situao  regulada pela Smula 147 do STJ.

45) A quem compete processar e julgar crime em que indgena figura como
autor ou vtima?
    Cuida-se de competncia da justia comum estadual (Smula 140 do



82
STJ). Todavia, em se tratando de crime de genocdio, como se colocam em
disputa direitos indgenas como um todo, a competncia passa para a
justia federal, nos termos do art. 109, XI, da CF.

46) Quem processa e julga os crimes praticados contra sociedade de
economia mista?
    A justia comum estadual (Smula 42 do STJ), ainda que seu capital
seja da Unio.

47) De quem  a competncia para julgamento de crime praticado contra
agncia do Banco do Brasil?
     A competncia  da justia comum (STJ, 3 Sec., CComp 1.403, DJU, 24
set. 1990, p. 9965; e 3? Sec., CComp 1.826, DJU, 22 abr. 1991, p. 4770).

48) A quem compete processar e julgar o crime de falsa anotao de
carteira de trabalho e Previdncia Social, atribudo  empresa privada?
    Compete  justia comum estadual (Smula 62 do STJ).

49) A quem compete o julgamento do crime de estelionato cometido
mediante falsificao de cheque?
    Ao juzo do local da obteno da vantagem ilcita (Smula 48 do STJ).

50) De quem  a competncia para processar e julgar contravenes
penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse
da Unio ou de suas entidades?
    E da justia comum estadual (Smula 38 do STJ - inteligncia do art.
109, IV, da CF).

51) A quem compete o julgamento pelo crime contra organizao do
trabalho?
     Depende: se ofender a organizao do trabalho como um todo, a
competncia ser da justia federal (STJ, 3- Sec., CComp 10.255-3/RS,
rei. Min. Edson Vidigal, v.u., DJ, 20 fev. 1995); se atingir direito
individual do trabalho, a competncia ser da justia comum estadual
(STJ, 3 - Sec., CComp 388, DJU, 16 out. 1989, p. 15854; CComp 1.182,
RSTJ, 18/201).

52) De quem  a competncia para julgar a emisso de cheque sem fundos
contra a Caixa Econmica Federal?
    A competncia  da justia comum (RT, 581/309).



                                                                       83
53) A quem compete julgar o crime de contrabando e descaminho?
    A competncia  da justia federal. Considera-se competente o juzo
federal do local onde foram apreendidos os objetos introduzidos
ilegalmente no Pas, uma vez que se trata de delito permanente (nesse
sentido: Smula 151 do STJ).

54) De quem  a competncia para processar e julgar crime cometido a
bordo de navio?
    Compete  justia federal de primeiro grau processar e julgar os crimes
comuns praticados, em tese, no interior de navio de grande cabotagem,
autorizado e apto a realizar viagens internacionais (STJ, 3- Sec., rei. Min.
                                                               T,
Vicente Leal, DJU, 11 dez. 1995, p. 43174. No mesmo sentido: R 729/509).

55)  correto afirm ar que crime cometido em rea de fronteira  de
competncia da justia federal?
     Depende. A competncia s ser da justia federal se o crime for em
detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades
autrquicas ou empresas pblicas. No se verificando tal ofensa, cuida-se
de competncia da justia comum estadual.

56) A quem compete processar e julgar o crime de falsificao e uso de
documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino?
    Compete  justia comum estadual (Smula 104 do STJ).

57) A quem cabe o julgamento unificado dos crimes conexos de
competncia federal e estadual?
      Compete  justia federal, no se aplicando a regra do art. 78, inciso
II, alnea "a", do CPP (Smula 122 do STJ).

58) De quem  a competncia para julgar crime de falsificao de carteira
de trabalho?
      da justia comum (STJ, CCom n. 1.522, 3- Seo, DJU, 3 dez. 1990,
p. 14303).

59) A quem compete o julgamento pelo crime de falsificao de ttulo de eleitor?
    Compete  justia federal (RT, 553/340).

60) Quando ocorre a competncia por distribuio?
    Ocorre quando existe mais de um juiz competente no foro do
processo.



84
6 1 ) 0 que  conexo?
      E o nexo, a dependncia recproca que os fatos guardam entre si.
A conexo existe quando duas ou mais infraes estiverem entrelaadas por
um vnculo, um nexo, um liame, que aconselha a juno dos processos,
propiciando, assim, ao julgador perfeita viso do quadro probatrio.

62) Quais so os efeitos da conexo?
    A reunio das aes penais em um mesmo processo e a prorrogao
da competncia.

63) Quais so as espcies de conexo?


                             Intersubjetiva;
               Conexo       Objetiva, lgica ou material;
                             Instrumental ou probatria.


64) Quando ocorre a conexo intersubjetiva?
     Quando duas ou mais infraes tiverem sido praticadas ao mesmo
tempo por diversas pessoas reunidas (por simultaneidade) ou por vrias
pessoas em concurso (por concurso) ou por vrias pessoas umas contra as
outras (por reciprocidade). Por exemplo: torcedores que depredam estdio
futebolstico (conexo por simultaneidade); quadrilha que trafica
entorpecentes em vrios pontos da cidade, com a mesma unidade de
desgnios (conexo por concurso); e dois grupos rivais que se atacam,
ferindo-se uns aos outros (conexo por reciprocidade).

65) Quando ocorre a conexo objetiva, lgica ou material?
    Quando uma infrao for cometida para facilitar a execuo de outra
(conexo objetiva teleolgica) ou para ocultar, garantir vantagem ou
impunidade de outra (conexo objetiva consequencial).

66) Quando ocorre a conexo instrumental?
    Quando a prova ou circunstncia de uma infrao influir na prova de
outra, de modo a tornar aconselhvel o julgamento conjunto de ambas.

67) O que se entende por continncia?
     Na continncia, uma causa est contida na outra, no sendo possvel
a ciso.



                                                                      85
6 8 ) Q uais so as hipteses d e continncia?


                             Quando duas ou mais
                            pessoas forem acusadas pela
                            mesma infrao (art. 77, I, do
                            CP):  a hiptese do concurso
                            de agentes (art. 29 do CP);
                             Nos casos de concurso formal
                            (art. 70 do CP), oberrotio icfus
                            (art. 73 do CP) e a berra tio
                            delicti (art. 74 do CP).


69) No concurso entre a competncia do Jri e a de outro rgo da
jurisdio comum, qual ser o foro prevalente?
     Prevalece a competncia do Jri, de acordo com o art. 78, inciso I, do CPP

70) No concurso entre infraes penais de competncia da jurisdio
comum, qual foro prevalecer?
    Prevalecer o do lugar da infrao mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).

71) E no concurso de infraes penais de igual gravidade da competncia
da jurisdio comum, qual ser o foro prevalente?
     Prevalece a competncia do lugar onde for cometido o maior nmero
de infraes (art. 78, II, "b ", do CPP).

72) No caso de no existir diferena entre jurisdio competente, gravidade
e nmero de infraes, como ser determinada a competncia?
    A competncia ser determinada pela preveno ou preferncia.

73) No concurso entre a jurisdio comum e a especial, qual jurisdio
prevalecer?
    Prevalecer sempre a especial, conforme dispe o art. 78, inciso IY do CPP

74) No caso de ser cometido um crime doloso contra a vida em conexo
com um crime eleitoral, de quem ser a competncia para julgar os
dois crimes?
     Na hiptese de um crime de homicdio doloso ser praticado em
conexo com um delito eleitoral, a justia eleitoral ser competente para



86
julgar apenas a infrao eleitoral, enquanto o jri popular continuar
competente para julgar o homicdio. E que leis infraconstitucionais, como
os dispositivos do Cdigo de Processo Penal, que preveem o deslocamento
da competncia e conseqente reunio de processo pela conexo ou
continncia, no podem se sobrepor s regras constitucionais de fixao
de competncia.

75) No concurso entre jurisdio comum estadual e jurisdio comum
federal, qual prevalecer?
     Prevalecer a da Justia Federal, embora no haja diferena de
hierarquia entre ambas. Nesse sentido, segundo a Smula 52 do extinto
TFR: "Compete  Justia Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competncia federal e estadual, no se aplicando a
regra do art. 78, inciso II, alnea "a", do CPP".

76) No concurso entre jurisdio comum e a do juzo de menores, qual deve
prevalecer?
    Deve prevalecer a jurisdio do juzo de menores, em razo da
inimputabilidade do menor de 18 anos, sendo evidente a sua submisso
ao ECA (art. 27 da Lei n. 8.069/90).

77) No concurso entre jurisdio comum e militar, devem ser separados os
processos?
     Sim, pois, nesse caso, o civil ser julgado pela justia comum, e o
militar, pela justia castrense (art. 79, I, do CPP).

78) E, no caso de corrus, se sobrevier doena mental a um deles?
      Tambm se separam os processos, ficando suspenso o do enfermo
(art. 79,  1?, do CPP).

79) A separao de processos pode ser facultativa?
    Sim, no caso de infraes praticadas em circunstncias de tempo
ou de lugar diferentes ou em razo do elevado nmero de rus ou,
ainda, por qualquer outro motivo que o juiz considerar relevante (art.
80 do CPP).

80)  correto afirm ar que nos casos de conexo e continncia o juiz
continuar competente em relao s infraes penais atradas?
     Sim, ainda que seja o acusado absolvido daquela infrao que
promoveu a atrao.



                                                                      87
81) O que ocorre se no Jri os jurados desclassificam o crime? E se
absolverem?
    No primeiro caso, a competncia passa para o juiz-presidente. Em
havendo absolvio do ru do crime doloso contra a vida, continuam
competentes para julgar os conexos.

82) Se ocorrer a desclassificao do crime ou a impronncia ou a
absolvio do acusado pelo juiz-presidente do Jri, quem apreciar o
processo dos crimes conexos?
     O juiz-presidente dever remeter ao juiz competente (art. 81,
pargrafo nico, do CPP).
     Obs.: O juiz-presidente somente ter competncia para desclassificar
o crime (art. 419, caput, do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08) ou impronunciar (art. 414, caput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08) ou absolver o acusado (art. 415,
caput, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08) na fase
do sumrio da culpa (judicium accusationis), portanto, ser na prolao da
sentena do sumrio da culpa que o pargrafo nico do art. 81 do CPP
se aplica.

83) A criao de nova Vara competente para o processo em andamento no
juzo existente provocar o deslocamento de competncia?
     A competncia ser determinada no momento em que a ao  pro
posta, sendo irrelevantes posteriores modificaes do estado de fato ou de
direito, portanto, a competncia no se desloca, perpetuando-se a compe
tncia inicialmente fixada. Entretanto, a competncia ser deslocada se o
juzo anterior se tornar absolutamente incompetente em razo da matria
ou por prerrogativa de funo.

84) Quando ocorre a competncia por preveno?
    Ocorre quando o juiz competente tomar conhecimento da prtica de
uma infrao penal antes de qualquer outro, tambm dotado de
competncia, sendo necessrio que determine alguma medida ou pratique
algum ato no processo ou inqurito.

85) A inobservncia da competncia penal por preveno constitui nulidade
relativa ou absoluta?
     Nulidade relativa, conforme determina a Smula 706 do STF.



88
86) Cite alguns exemplos de preveno,


                     decretao de priso preventiva;
                    concesso de fiana;
    Exemplos de
                     pedido de explicaes em juzo;
     preveno
                     diligncia de busca e apreenso no processo
                    dos crimes contra a propriedade imaterial.



87) Cite alguns casos em que no ocorre a preveno.
     Pedido de habeos corpus, remessa do auto de priso em flagrante e
deciso do Tribunal, anulando o processo.

88) A competncia especial por prerrogativa de funo se estende ao crime
cometido aps cessao definitiva do exerccio funcional?
     No se estende, conforme dispe a Smula 451 do STF: "A compe
tncia especial por prerrogativa de funo no se estende ao crime
cometido aps a cessao definitiva do exerccio funcional".

89) Quando se comete o crime durante o exerccio funcional, prevalecer
ou no a competncia especial por prerrogativa de funo, mesmo que o
inqurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao funcional?
     O foro especial por prerrogativa de funo persiste mesmo aps o
encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido cometido durante
o exerccio funcional. A Smula 394 do STF, editada em 1964, sempre
garantiu a continuidade do foro privilegiado, mesmo aps o trmino da
funo, sob o argumento de que aquele j tinha sido fixado no momento da
prtica delituosa. Cessada a funo, o Tribunal continua sendo competente
para julgar o feito, pois, sendo o juiz natural do processo, nenhum outro
rgo do Judicirio pode subtrair-lhe a competncia. No dia 25 de agosto
de 1999, o STF houve por bem determinar o cancelamento da referida
smula. Esta nova situao, no entanto, durou pouco. Em 26 de dezembro
de 2002, mesma data de sua publicao, entrou em vigor a Lei n. 10.628,
de 24 de dezembro do mesmo ano, a qual conferiu nova redao ao coput
do art. 84 do CPP e acrescentou-lhe dois pargrafos. Segundo o  1- do art.
84, includo pela referida lei, "a competncia especial por prerrogativa de
funo, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o



                                                                        89
inqurito ou o ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da
funo pblica". Com isso, a situao atual  intermediria entre a poca de
vigncia da Smula 394 e a de seu posterior cancelamento. Encerrado o
exerccio funcional, se o crime no tiver nenhuma relao com a funo,
cessa o foro privilegiado, devendo o processo, se ainda no proferida a
deciso final, ser remetido  jurisdio de primeiro grau. Por exemplo: um
homicdio doloso ou culposo, leses corporais dolosas cometidas no mbito
domstico, um furto em um supermercado, uma injria durante uma
altercao no trnsito e inmeras outras situaes que no forem
consideradas ato administrativo do agente. Em todos esses casos, cessada a
funo, cessa a competncia especial e o processo retorna  primeira
instncia. Contrariamente, se o comportamento ilcito se verificar durante o
exerccio de funes tpicas, decorrentes do exerccio funcional ou mandato,
como no caso de licitaes fraudulentas, obras superfaturadas,
enriquecimento ilcito no exerccio do cargo etc., permanecer a
competncia especial por prerrogativa de funo, mesmo aps o trmino do
perodo funcional. Mais do que isso. O  2- do art. 84 do CPP estendeu as
hipteses de foro privilegiado por funo e por ex-funo no  1?, que so
prprias do mbito criminal, para os atos de improbidade administrativa,
assim definidos nos arts. 9-, 10 e 11 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Sucede, no entanto que, no dia 15.09.2005, por maioria de votos (7x3), o
Plenrio do Supremo declarou a inconstitucionalidade dos  1? e 2? do art.
84 do CPP A deciso foi tomada no julgamento da ADIn n. 2.797. A partir
dessa deciso: (a) no h mais que se falar em foro por prerrogativa de
funo no caso da prtica de atos de improbidade administrativa; (b) o foro
por prerrogativa de funo no mais se estender para ex-ocupante de
cargo ou mandato eletivo, seja o ato praticado um ilcito penal ou um ato de
improbidade administrativa.

90) No caso de concurso de pessoas, a competncia por prerrogativa da
funo se estender a todos?
    Sim, abranger tambm as pessoas que no gozam de foro especial.

91) A atrao por continncia ou conexo do processo do corru ao foro
por prerrogativa de funo de um dos denunciados no afronta as
garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal?
    No, por entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal
(Smula 704).



90
92) De quem  a competncia para processar e julgar o autor de crime
doloso contra a vida que goza de foro por prerrogativa de funo?
     A competncia para process-lo e julg-lo ser do foro especial e no
do Jri, j que a prpria Carta Magna estabelece a exceo  competncia
do Tribunal Popular. No entanto, quando a competncia especial por
prerrogativa de funo no for estabelecida pela Constituio Federal, o
Jri ser o rgo competente para o julgamento.

93) E se o foro especial for estabelecido pela Constituio Estadual, lei
processual ou lei de organizao judiciria?
     Nesse caso, o autor do crime doloso contra a vida deve ser julgado
pelo Jri (Smula 721 do STF).

94) Em se tratando de processo por crime contra a honra, no qual caiba a
exceo da verdade, se esta for oposta e o querelante gozar de privilgio
de foro, a quem compete apreciar a exceptio veritatis?
     Ao foro especial (art. 85 do CPP).

95) Em que hipteses o Tribunal de Alada Criminal tem competncia para
apreciar recursos?
    Por fora de disposio da EC n. 4 5 /0 4 (art. 4-), os Tribunais de
Alada foram extintos, sendo que, onde existiam, seus membros devem
passar a integrar os Tribunais de Justia dos respectivos Estados,
respeitadas a antiguidade e classe de origem.




XVI - PRISO



1) O que  priso?
     E a privao da liberdade de locomoo determinada por ordem
escrita da autoridade competente, ou em caso de flagrante delito (art. 5-,
LXI, da CF).



                                                                       91
2) Q uais as espcies existentes no D ireito brasileiro?


                     priso-pena ou priso penal;
                o    priso sem pena ou priso processual;
              8
                    priso civil;
                    priso administrativa;
                     priso disciplinar.


3) O que  priso-pena ou priso penal?
     E a privao  liberdade de locomoo do autor do delito que
ocorre aps o trnsito em julgado de sentena condenatria, em que
se imps pena privativa de liberdade, e cuja finalidade  repressiva
e ressocializante.

4) Em que consiste a priso sem pena ou priso processual?
     Consiste na supresso da liberdade de locomoo antes da
condenao definitiva. Trata-se da priso cautelar, lato sensu, tambm
conhecida como priso provisria. Abrange a priso em flagrante (arts.
301 a 310 do CPP), a priso preventiva (arts. 311 a 316 do CPP), a priso
temporria (Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989), a priso
decorrente de sentena penal condenatria recorrvel (art. 387, pargrafo
nico, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.719/08; art. 393,
inciso I, do CPP; art. 2-,  3-, da Lei n. 8.072/90; art. 59 da Lei
n. 11.343/06) e a priso decorrente de pronncia (art. 413,  3-, com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

5) O que se entende por priso civil?
    E aquela decretada compulsoriamente pelo juzo cvel, para fins civis,
nos casos de devedor de alimentos e depositrio infiel. So as nicas
permitidas pela Constituio (art. 5-, LXVII).

6) O que  priso administrativa?
     E a privao  liberdade de locomoo decretada por autoridade
administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma
obrigao. Esta modalidade de priso foi abolida pela Constituio de
1988. Com efeito, o art. 319 do CPP no foi recepcionado pelo art. 5-,
incisos LXI e LXVII, da Magna Carta. Em sentido contrrio, porm, j
entendeu o Superior Tribunal de Justia que ainda cabe a priso



92
administrativa do estrangeiro, durante o procedimento administrativo de
extradio, disciplinado pela Lei n. 6.815/80, desde que decretada por
autoridade judiciria. Assim, desde que imposta por juiz, tem-se admitido,
a nosso ver sem razo, a priso administrativa do extraditando.

7) O que  priso disciplinar?
      E a privao  liberdade de locomoo permitida pela Constituio
Federal para os casos de transgresses militares e crimes militares prprios
(art. 5?, LXI, da CF).

8) O ordenamento jurdico brasileiro alberga a hiptese de priso para
averiguao?
     No. Essa modalidade de priso no encontra amparo em nosso
ordenamento jurdico. A priso para averiguao no se amolda a
qualquer hiptese em que a restrio da liberdade  permitida.

9) O que  mandado de priso?
    E um instrumento escrito, pelo qual a autoridade judicial faz expedir a
ordem de priso (art. 285, caput, do CPP).

10) Quais so os requisitos do mandado de priso?
     Os requisitos, que esto elencados no pargrafo nico do art. 285 do
CPf* so os seguintes:


                ser lavrado pelo escrivo e assinado
               pela autoridade competente;
                designar a pessoa que tiver de ser
           n presa, por seu nome, alcunha ou sinais
            o
               caractersticos;
            o.
            a  mencionar a infrao penal que motivar
             >
           "O
            o a priso (a Constituio exige que a
               ordem seja fundamentada - art. 5-, LXI);
            c  indicar qual o agente encarregado de
            o
            i  seu cumprimento (oficial de justia ou
               agente da polcia judiciria);
                declarar o valor da fiana arbitrada,
               quando afianvel a infrao.




                                                                         93
11) Quando poder ser efetuada a priso?
     A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados, e mesmo durante a noite, devendo ser
respeitada a inviolabilidade do domiclio (art. 59, XI, da CF).

12) Pode a priso, excepcionalmente, ser efetuada sem a apresentao do
mandado de priso?
    Sim, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que
determinou sua expedio.

13) Havendo mandado de priso, quando pode ser efetuada a priso em
domiclio?
     Havendo mandado de priso, a captura pode ser efetuada durante o dia,
mesmo sem o consentimento do morador. Quanto ao conceito de dia, h duas
vertentes. H aqueles que sustentam que deve ser emprestado por analogia
o art. 172 do CPC, que diz: "os atos processuais realizar-se-o em dias teis,
das 6 s 20 horas". De outro lado, no entanto,  plausvel a posio do ilustre
Ministro do Supremo Tribunal Jos Celso de Mello Filho, segundo o qual a
expresso "dia" deve ser compreendida entre a aurora e o crepsculo.

14) Durante a noite, na oposio do morador ou da pessoa a ser presa,
poder o executor efetuar a priso?
    No, pois nesse caso o executor no poder invadir a casa. Dever
esperar que amanhea para dar cumprimento ao mandado. S ento, se
houver resistncia, poder usar dos meios necessrios para entrar  fora
na casa, inclusive arrombando a porta.

15) Qual a conseqncia da violao de domiclio  noite para
cumprimento de mandado?
     Sujeita o violador a crime de abuso de autoridade, consistente em
"executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades
legais ou com abuso de poder" (art. A-, "a", da Lei n. 4.898/65).

16) Quais as hipteses em que se pode adentrar na casa de outrem?
     Excludo o consentimento do morador, somente em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por
determinao judicial (art. 59, XI, da CF).

17) O que se entende por priso em perseguio?
    A priso em perseguio ocorre quando o executor realiza a priso



94
onde quer que alcance o capturando, aps procura ininterrupta, dentro do
territrio nacional (art. 290, 1- parte, do CPP).

18)  possvel a priso fora do territrio do juiz?
    Sim, quando o ru estiver em territrio nacional, em lugar estranho ao
da jurisdio, poder ser deprecada a sua priso, devendo constar da
precatria o inteiro teor do mandado (art. 289 do CPP). E, em caso de
urgncia, como no de iminente fuga do territrio nacional, o juiz poder
requisitar a priso por telegrama ou telex, o qual reproduzir o contedo
do mandado.

19) Em que consiste a priso especial?
    Consiste em um benefcio concedido a determinadas pessoas, em
razo da funo que desempenham ou de uma condio especial que
ostentam, que lhes permite o recolhimento a quartis ou celas especiais,
quando sujeitas  priso provisria.

20) Quem tem direito  priso especial?
     Os Ministros de Estado, os governadores e seus secretrios, os
prefeitos e seus secretrios, os membros do Poder Legislativo de qualquer
das esferas federativas, os chefes de polcia, os cidados inscritos no Livro
de Mrito, os oficias das Foras Armadas e os militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territrios; os magistrados e membros do Mf? os
portadores de diploma universitrio, os ministros de confisso religiosa, os
ministros do Tribunal de Contas, os jurados, os delegados de polcia, os
oficiais da Marinha Mercante Nacional, os dirigentes e administradores
sindicais, os servidores pblicos, os pilotos de aeronaves mercantes
nacionais, os funcionrios da polcia civil, os professores de 1- e 2- graus
e os juizes de paz (art. 295 do CPP, e leis especiais).

21) Qual  o tempo de durao da priso especial?


                            Trnsito em julgado

                                     G ........    ;.............................. >-
               Priso especial                    Priso comum

    O tempo ser o da priso provisria, ou seja, enquanto perdurar o
processo, pois depois do trnsito em julgado, ser o condenado recolhido
em priso comum.



                                                                                        95
22) O Presidente da Repblica, durante o seu mandato, est sujeito  priso
provisria?
     No, tendo em vista a exigncia constitucional de sentena conde-
natria (art. 86,  3?, da CF).

23)  permitida a priso provisria domiciliar?
     Sim, onde no houver estabelecimento adequado para efetivar-se a
priso especial, mediante autorizao do juiz, ouvido o representante do
Ministrio Pblico, o preso com direito a ela poder recolher-se em seu
prprio domiclio (Lei n. 5.256/67).




XVII - PRISO EM FLAGRANTE


1) Qual  o conceito de priso em flagrante?
     E uma medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e
processual, consistente na priso, independentemente de ordem escrita do
juiz competente, de quem  surpreendido cometendo, ou logo aps
cometer, um crime ou uma contraveno.

2) Quais so as espcies de flagrante?


                             Espcies de flagrante
      prprio, propriamente dito, real ou verdadeiro;
      imprprio, irreal ou quase flagrante;
      presumido, ficto ou assimilado;
      compulsrio ou obrigatrio (diz respeito  autoridade policial e
     seus agentes, que tm o dever de efetuar a priso em flagrante);
     facultativo (abrange todas as espcies e se refere s pessoas
     comuns do povo);
      preparado, provocado, delito de ensaio, delito de experincia
     ou delito putativo por obra do agente provocador;




96
  esperado;
   prorrogado ou retardado;
  forjado, fabricado, maquinado ou urdido.


3) O que se entende por flagrante prprio ou real?
    O flagrante prprio ou real ocorre quando o agente  surpreendido
cometendo uma infrao penal ou imediatamente aps comet-la (art.
302, I e II, do CPP).

4) Em que consiste o flagrante im prprio ou quase flagrante?
       E o que ocorre quando o agente  perseguido, logo aps a prtica do
ilcito penal, em situao que faa presumir ser ele o autor da infrao (art.
302, III, do CPP).

5) O que se entende por flagrante presumido ou ficto?
     Ocorre essa modalidade de flagrante quando o agente  preso, logo
depois da ocorrncia de uma infrao penal, com instrumentos, armas,
objetos ou papis que faam presumir ser ele o autor do ilcito (art. 302,
IV, do CPP).

6) Qual o lapso temporal para efetuar a priso no flagrante prprio,
im prprio e presumido?
     No flagrante prprio  empregada a expresso "acaba de comet-la",
ou seja, a priso deve ser efetuada imediatamente aps o cometimento do
crime. J o flagrante imprprio utiliza-se do termo "logo aps" que
compreende um lapso temporal maior para executar a priso. O flagrante
presumido emprega o termo "logo depois" englobando um espao de
tempo maior ainda que o imprprio.

7) Qual  a natureza jurdica da priso em flagrante?
    a) No momento da captura: o ato de captura possui natureza jurdica
de ato administrativo;
    b) a lavratura de auto da priso em flagrante:  momento processual
e a partir da possui natureza de priso cautelar de natureza processual.

8) Para a existncia da situao de flagrncia existe algum prazo
estabelecido entre o cometimento do crime e a captura do agente?
    No, pois a regra popular de que esse prazo  de 24 horas no tem
qualquer fundamento. No caso do flagrante imprprio, a perseguio



                                                                           97
pode levar at dias, desde que ininterrupta. Tambm no flagrante
presumido, a expresso "logo depois" no pode ser interpretada como no
"prazo de 24 horas", mas no sentido de "imediatamente aps o crime" ou
"logo em seguida".

9) Em caso de crime permanente, quando se considera que o agente poder
ser preso em flagrante?
     Como no crime permanente o momento consumativo prolonga-se no
tempo, a todo instante ser possvel efetuar-se o flagrante. Dispe o art.
303 do CPP que enquanto no cessar a permanncia, o agente est em
situao de flagrante delito. Por exemplo: crime de seqestro: enquanto a
vtima permanecer em poder dos seqestradores, o momento
consumativo se protrai no tempo, sendo possvel efetivar o flagrante a
qualquer instante.

10) Pode ocorrer priso em flagrante em caso de crime habitual?
    Em tese, no cabe priso em flagrante em crime habitual, pois essa
modalidade delituosa s se aperfeioa com a reiterao da conduta, o que
no se verifica em um momento isolado.

11)  possvel a priso em flagrante em crime de ao penal privada?
     Nada impede que a priso em flagrante ocorra, desde que seja
ouvido o ofendido ou o seu representante legal, ou seja, dever o ofendido
autorizar a lavratura do auto ou ratific-lo dentro do prazo da entrega da
nota de culpa, sob pena de relaxamento. Nesse caso, a parte dever
oferecer a queixa-crime dentro do prazo de cinco dias, sob pena, tambm,
de relaxamento da priso.

12) O que se entende por flagrante preparado?
    Flagrante preparado ou provocado, tambm conhecido como crime
de ensaio, de experincia ou delito putativo por obra do agente
provocador,  aquele em que o agente  induzido  pratica da infrao
penal, ao mesmo tempo em que so tomadas providncias para a sua no
consumao, como o aviso  polcia, que pe os seus agentes de sentinela
para apanhar o autor no momento da prtica ilcita.

 13) Existe crime quando o flagrante for preparado?
     "N o h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia
torna impossvel a sua consumao" (Smula 145 do STF). No caso,
como o agente foi induzido  prtica do crime, fica excludo da conduta



98
o elemento vontade e, consequentemente, o fato tpico. Alm disso,
diante das circunstncias, os meios empregados e o objeto material
jamais podero levar  consumao, tratando-se de crime impossvel
(art. 17 do CP).

14) E no caso de flagrante esperado, existe crime?
    Nesse caso, como a atividade policial  de simples alerta (espera),
sem instigar a ao do agente, o crime existe, tornando possvel a priso
em flagrante. Nessa modalidade de flagrante, no h interferncia na
vontade do autor, por essa razo no existe a figura do agente provocador,
sendo o fato tpico e ilcito, e a priso, perfeitamente vlida.

15) O que  o flagrante prorrogado ou retardado?
      Modalidade de flagrante trazida pela Lei do Crime Organizado, que
permite ao policial retardar, esperar, prorrogar o momento de efetivar a
priso, de acordo com a convenincia e oportunidade da investigao (art.
2-, II, da Lei n. 9.034/95). Com o advento da Lei n. 11.343/06, que re
vogou expressamente as Leis n. 6.368/76 e n. 10.409/02,  tambm pos
svel o flagrante prorrogado ou retardado em relao aos crimes previstos
na nova Lei de Drogas, em qualquer fase da persecuo penal, mediante
autorizao judicial e ouvido o Ministrio Pblico (art. 53 da Lei). Assim, 
possvel "a no atuao policial sobre os portadores de drogas, seus precur
sores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que no se
encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e responsa
bilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e distribuio,
sem prejuzo da ao penal cabvel" (art. 53, inciso I). "A autorizao ser
concedida desde que sejam conhecidos o itinerrio provvel e a identifica
o dos agentes do delito ou de colaboradores", (cf. art. 53, pargrafo nico).

16) Em que consiste o flagrante forjado, tambm conhecido como
fabricado, maquinado ou urdido?
     No flagrante forjado, a polcia cria falsamente uma situao de crime,
para, em seguida, efetuar a priso em flagrante. Ex.: policial joga um
pacote de maconha no veculo da vtima para, posteriormente, prend-la
em flagrante pelo cometimento do suposto delito.

17) Quais so os sujeitos do flagrante?
     Como sujeito ativo, qualquer do povo, inclusive a vtima, poder
(flagrante facultativo), e as autoridades policiais e seus agentes devero
(flagrante compulsrio) prender quem quer que seja encontrado em



                                                                            99
flagrante delito (art. 301 do CPP). Por outro lado, com algumas excees,
qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da priso em flagrante.

 18) H excees quanto ao sujeito passivo da priso em flagrante?
     Sim, uma vez que no podem ser sujeitos passivos de priso em
flagrante os inimputveis, os diplomatas estrangeiros, o Presidente da
Repblica, o agente que socorre vtima de acidente de trnsito (art. 301 do
CTB), quem se apresenta logo aps o delito (posio do STF) e, ainda, nos
crimes afianveis, os parlamentares, os magistrados e os membros do
Ministrio Pblico.
     Vale lembrar que com o advento da Lei n. 9.099/95, a priso em
flagrante, nas infraes penais reguladas por essa lei, no ser mais
formalizada, nem ser imposta fiana, desde que o autor do fato seja
encaminhado, ato contnuo  lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado
Especial Criminal, ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer
no dia e hora designados. Do contrrio, ser autuado. Tambm deve ser
autuado se, conduzido de imediato o autor do fato ao Juizado, juntamente
com o termo circunstanciado, o promotor constatar que o fato no
caracteriza infrao de menor potencial ofensivo, quando ento determinar
o retorno do autor  delegacia de polcia para a lavratura do flagrante.
     Tratando-se da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/00
no se impor priso em flagrante, ainda que o agente recuse a assumir
o compromisso de comparecer  sede dos Juizados (art. 40,  2-, da Lei
de Drogas).

19) Quem  a autoridade competente para a lavratura do auto de priso
em flagrante?
     Em regra,  a autoridade policial da circunscrio onde foi efetuada a
priso, e no a do lugar do crime. No havendo, contudo, autoridade no
local onde foi efetuada a priso, o capturado ser logo apresentado 
autoridade competente do lugar mais prximo (art. 308 do CPP).

20) Qual  o prazo para a lavratura do auto de priso em flagrante?
    Como a autoridade policial tem de entregar ao preso a nota de culpa
dentro do prazo de 24 horas aps a priso, conclui-se que este seja o
prazo mximo para a concluso do auto de priso em flagrante.


             Auto de priso        Prazo mximo
              em flagrante




100
2 1 ) 0 que  nota de culpa?
      E um documento elaborado e assinado pela autoridade policial, que
dever ser entregue ao preso, em caso de flagrante delito, no prazo de 24
horas a contar da priso, mediante recibo, contendo necessariamente o
motivo da priso, o nome do condutor e o nome das testemunhas
(art. 306, caput, do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 11.449,
de 15 de janeiro de 2007).

22) Qual a relevncia da nota de culpa?
    A nota de culpa, alm de permitir ao preso tom ar conhecimento da
identidade de quem o prendeu, tambm indica o fundamento da priso,
possibilitando, assim, a ampla defesa ao imputado (art. 5-, LXIV, da CF).

23) Quais as conseqncias da ausncia da nota de culpa em relao ao
auto de priso em flagrante e em relao  priso propriamente dita?
     A ausncia da nota de culpa constitui mera irregularidade e no
invalida o auto da priso em flagrante, posto que  requisito formal
extrnseco daquele.
     Com relao  priso propriamente dita, a ausncia da nota de culpa
torna a priso ilegal, cabendo ao juiz relax-la.

24) Quais os requisitos formais do auto de priso em flagrante?


 jg   autoridade competente (em regra, autoridade policial);
      oitiva do condutor ( quem conduz o preso  autoridade).
      De acordo com a nova redao determinada pela Lei n. 11.113,
                               ,
      de 13 de maio de 20 054 ao art. 304, caput, do CPP, aps a
 />
 <
      oitiva do condutor, a autoridade colher, desde logo, sua
      assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega
 V
     do preso. Dessa forma, com a nova redao do dispositivo, o
 2.   condutor no mais necessitar aguardar a oitiva das testemunhas,
 />
 
      o interrogatrio do acusado, e a conseqente lavratura do auto
 I    de priso, para lanar a sua assinatura e ser liberado;




     4.      Publicada no DOU de 16.05.05, tendo o prazo de   vacatio legis   de 45 dias para a
sua efetiva entrada em vigor.




                                                                                      101
      aps a oitiva e dispensa do condutor, com fornecimento do
     recibo de entrega do preso, sero ouvidas as testemunhas,
     presenciais ou no (caso no haja testemunha do crime,
     sero ouvidas duas testemunhas que tenham visto a
     apresentao do preso  autoridade - so as chamadas de
     testemunhas instrumentrias.
     A jurisprudncia tem admitido que o condutor funcione como
     testemunha, s precisando, portanto, de mais uma). Aps
     cada depoimento, sero colhidas as suas respectivas
     assinaturas. De acordo com a Lei n. 11.103/05, a testemunha
     lanar sua assinatura logo em seguida ao seu depoimento,
     em termo prprio, devendo ser imediatamente liberada;
 g as partes, condutor e testemunhas, sero inquiridas
 o separadamente, em termos prprios e separados uns dos
     outros, reunindo-se tudo, ao final, no momento de formao
     do auto de priso em flagrante. Assim, cada uma dessas
 />
     partes poder ser dispensada to logo encerre sua oitiva;
      em seguida  oitiva das testemunhas, proceder-se-  oitiva
    da vtima, se possvel;
j  a autoridade interrogar o acusado sobre a imputao que
 mm
 />
 cr lhe  feita (CPR art. 304, com a redao determinada pela
o Lei n. 11.113/05), devendo alert-lo sobre o seu direito
     constitucional de permanecer calado (CF, art. 5-, LXIII).
     O acusado ser interrogado em termo prprio, antes da
     lavratura do auto de priso;
     somente aps a oitiva dos condutores, testemunhas, vtima
     e apresentado, o auto ser lavrado pelo escrivo e por ele
     encerrado, devendo ser assinado pela autoridade e o
     conduzido, observando-se que condutor, testemunhas e,
     eventualmente, vtima, j tiveram as suas assinaturas
     coletadas em termo prprio, conforme o novo procedimento
     introduzido pela Lei n. 11.113/05. Ao redigir o auto de
        priso em flagrante, a autoridade policial cuidar de reunir
        as peas anteriormente produzidas;




102
       no caso de alguma testemunha ou de o ofendido recusar, no
      souber ou no puder assinar o termo, a autoridade pedir a
      algum que assine em seu lugar, depois de lido o depoimento
      na presena do depoente (art. 216 do CPP);
      se o acusado recusar-se a assinar, no souber ou no
      puder faz-lo, o auto ser assinado por duas testemunhas
      (instrumentrias ou instrumentais), que tenham ouvido sua
      leitura na presena do acusado (art. 304,  3-, com a
      redao determinada pela Lei n. 11.113/05). A antiga
      redao do art. 304,  3-, exigia que a leitura tivesse ocorrido
      na presena do acusado, condutor e testemunhas;
      comunicao imediata da priso  autoridade judiciria:
      buscando dar mxima aplicabilidade ao preceito constitucional
 |    contido na primeira parte do art. 5?, inciso LXII, da CF, imps a
     Lei n. 11.449/07 que a autoridade policial, dentro de
      24 horas depois da priso, encaminhe ao juiz competente o
*    auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas
 jS   colhidas (art. 306,  1-, 1- parte). Embora a Constituio
      Federal tenha determinado a imediata comunicao da priso
       autoridade competente, no havia qualquer previso legal
      de prazo para que tal determinao fosse cumprida. Assim,
      similarmente  entrega a nota de culpa, a lei imps o prazo
      de 24 horas aps a priso para o envio dos autos  autoridade
      competente;_________________________________________________
       comunicao imediata da priso  Defensoria Pblica: a Lei
       11.449/07 previu que, a autoridade policial estar, igualmente,
      obrigada, nesse mesmo prazo de 24 horas, aps a priso,
      caso o autuado no informe o nome de seu advogado, a
      encaminhar cpia integral do auto de priso em flagrante
       Defensoria Pblica (art. 306,  1-, 2- parte);
      expedio da nota de culpa.


25) Qual a conseqncia da falta de um dos requisitos intrnsecos ou
extrnsecos do auto de priso em flagrante?
      Na falta de um dos requisitos, a priso ser considerada ilegal.



                                                                          103
26) O que  necessrio constar do auto de priso em flagrante, quando o
delito fo r praticado na presena da autoridade ou contra esta no exerccio
de suas funes?
     A narrao do fato, a voz de priso, as declaraes que fizer o preso
e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade,
pelo preso e pelas testemunhas. Aps, ser remetido imediatamente ao
juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, a no ser que
este seja a autoridade que houver presidido o auto (art. 307 do CPP).
Atente-se que autoridade, aqui, compreende o Juiz de Direito e a
autoridade policial.

27) Considerando-se que, em regra, aps concludo o flagrante, o preso 
levado ao crcere, quais as situaes excepcionais em que a autoridade
policial ou judiciria poder relaxar a priso?


                      A priso poder ser relaxada
              Quando o ru tem o direito de livrar-se
             solto (art. 304,  1-, do CPP);
              Pagamento da fiana fixada pela
             autoridade competente, nas hipteses
             permitidas em lei (art. 304,  1-, do CPP);
              Quando a vtima no manifesta interesse
             no processo nos casos de ao penal
             privada ou de ao penal pblica
             condicionada;
              Quando das declaraes prestadas no
             resultar fundada suspeita contra o preso
             (art. 304,  1-, do CPR a contrario sensu).



28) Quais so as modalidades de auto de priso em flagrante e em que
consiste cada uma delas?


                    Auto de priso        inquisitivo;
                     em flagrante         contraditrio.




104
      No inquisitivo, o auto no passa de uma simples pea inquisitivo, sem
obedincia aos princpios constitucionais do devido processo legal, que
ainda no foi instaurado. Trata-se de mero ato procedimental e inicial do
inqurito policial.
      O auto de priso em flagrante contraditrio, ao contrrio, atende aos
princpios da ampla defesa e do contraditrio. Era empregado nas contra
venes penais, crimes de homicdio culposo ou leso corporal culposa e,
em vez de constituir a pea inaugural do inqurito policial, j dava incio
ao processo penal. Desse modo, com o auto de priso em flagrante j se
iniciava a instruo criminal, sendo necessrio que se atendesse, desde
logo, aos reclamos do devido processo legal, da porque se falava em auto
de flagrante contraditrio. Atualmente, no existe mais inqurito contra
ditrio, tendo em vista a extino do procedimento judicialiforme pela
nova ordem constitucional. A atual Constituio, ao consagrar o princpio
de que s o Ministrio Pblico, mediante denncia, pode dar incio ao
processo penal nos crimes de ao pblica (art. 129, I, da CF), proibiu a
substituio da denncia pelo auto de priso em flagrante, naqueles casos.
Assim, hoje, s se admite o auto de priso em flagrante inquisitivo.

29) Pode o juiz conceder de ofcio a liberdade provisria ao preso autuado
em flagrante?
     O juiz tem a faculdade de conceder ao ru a liberdade provisria,
desde que haja, no auto de priso em flagrante, elementos que o
convenam de que o agente praticou o fato acobertado, por causa de
excluso da ilicitude, quando verificar que no est presente qualquer
das hipteses que autorizam a decretao da priso preventiva, ou,
ainda, quando verificar que o ru no pode prestar fiana por motivo de
pobreza. Embora no precise de provocao ou pedido para conceder a
liberdade provisria, o magistrado deve sempre ouvir o Ministrio
Pblico, antes de decidir (art. 310 do CPP). Nessas hipteses, o agente
comprometer-se-, mediante termo de comparecimento, a comparecer a
todos os atos do processo, sob pena de revogao da medida que lhe
foi concedida.

30) Sendo o preso autuado em flagrante delito, a quais obrigaes se
submete a autoridade policial?
     Deve comunicar de imediato ao juiz competente e  famlia do preso
ou  pessoa por ele indicada, acerca da priso (art. 5-, LXII, da CF),
inform-lo de seus direitos, dentre eles, o de permanecer calado e ter
assistncia de um advogado (art. 59, LXIII, da CF) e fornecer-lhe a



                                                                       105
identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio
policial (art. 5 -, LXIV, da CF).




XVIII - PRISO PREVENTIVA


1) O que  priso preventiva?
    E uma priso processual cautelar decretada pelo juiz durante o
inqurito policial ou processo criminal, diante do preenchimento de
requisitos e da existncia dos motivos legais que a autorizam.

2) Quais so os pressupostos da priso preventiva?


                               prova da existncia do crime;
                               indcios suficientes da autoria.


3) Exige-se prova plena de autoria?
     No se exige prova plena de autoria, basta o fumus boni juris, ou seja,
a probabilidade de que o ru seja o autor (princpio do in dubio pro
societate).

4) Quem possui legitim idade para requerer a priso preventiva?


                              o juiz, de ofcio;
                              o rgo do Ministrio Pblico;
            Legitimados
                              a autoridade policial, mediante
                             representao ao juiz.


     Obs.: O assistente de acusao no possui tal legitimidade, pois seu
interesse se resume  formao do ttulo executivo judicial, com vistas 
futura reparao do dano cvel.



106
5) Quais so os fundamentos da priso preventiva?
    Esto elencados no art. 312 do CPP:


                           garantia da ordem pblica;
                           garantia da ordem econmica;
         Fundamentos
                           convenincia da instruo criminal;
                           assegurar a aplicao da lei penal.



6) Em que consiste a garantia da ordem pblica?
    Objetivamente impedir que o agente solto continue a delinquir, e,
ainda, acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justia, em
crimes que provoquem grande clamor popular.

7) O que se entende por convenincia da instruo criminal?
    Visa a impedir que o agente perturbe ou impea a produo de
provas, ameaando testemunhas, apagando vestgios do crime etc.

8) Em que consiste a expresso assegurar a aplicao da lei penal?
     Visa a impedir a iminente fuga do agente do distrito da culpa,
inviabilizando a execuo da pena.

9) Quais so os requisitos da priso preventiva?


                        crime doloso;
                        crime punido com recluso;
                        crime punido com deteno, se o
                        indiciado for vadio ou de identidade
                        duvidosa;
                        se o crime envolver violncia domstica
        Requisitos
                        e fam iliar contra a mulher, nos termos da
                        lei especfica, para garantir a execuo
                        das medidas protetivas de urgncia
                        (inciso IV, acrescentado ao art. 313 do
                        CPP, por fora da Lei n. 11.340, de 07
                        de agosto de 2006).




                                                                     107
10) Quais so os casos em que no cabe priso preventiva?
     No cabe priso preventiva em caso de crime culposo, contraveno
penal e crime em que o ru se livra solto, independente de fiana. No se
decreta, tambm, no caso de ter o ru agido acobertado por causa de
excluso de ilicitude (art. 314 do CPP).

11) Cabe priso preventiva em ao penal privada?
    Sim, cabe tanto na ao penal privada quanto na ao penal pblica.

12) Em que momento a priso preventiva  cabvel?
     Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo criminal.

 13) Tem o assistente de acusao legitim idade para requerer a priso
preventiva?
     O assistente de acusao no possui tal legitimidade, pois seu
interesse se resume  formao do ttulo executivo judicial, com vistas 
futura reparao do dano cvel.

14) Se o Ministrio Pblico devolve os autos para diligncias em vez de
denunciar, pode ser decretada a priso preventiva?
    Tem-se entendido que no cabe decretao de priso preventiva, pois,
se no h indcios de autoria suficientes para a denncia, tambm no h
para a priso preventiva.

15) A deciso que decretar a priso preventiva  recorrvel?
     No h recurso previsto contra a deciso em que se decreta a priso
preventiva, restando ao acusado, entretanto, intentar ao de hobeas
corpus, com fundamento na falta de justa causa para a priso (art. 648, I,
do CPP).

 16) Em que consiste a fundamentao do despacho que decreta ou denega
a priso preventiva exigida pelo art. 315 do CPP?
     Consiste na demonstrao das razes fticas e jurdicas que permitem
a priso preventiva. O juiz somente pode decretar a priso em deciso
fundamentada, no bastando a repetio das palavras da lei. Pode o juiz
ainda encampar as fundamentaes do Ministrio Pblico (fundamentao
per relotionem - o juiz aceita a fundamentao do Ministrio Pblico).

17) O juiz pode revogar a priso preventiva?
    Sim, desde que no decorrer do processo verifique a falta de motivo



108
para que ela subsista (art. 316 do CPP). Da deciso que revoga a priso
preventiva cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

18) A priso preventiva pode ser decretada com a apresentao
espontnea do ru  autoridade?
    Sim, de acordo com a regra do art. 317 do CPP, a apresentao
espontnea do acusado no impede a decretao da priso preventiva
nos casos em que a lei a autoriza.




XIX - PRISO TEM PO RRIA


1) Qual  a base legal da priso temporria?
    A priso temporria foi editada pela Medida Provisria n. 111, de
24.11.1989, sendo posteriormente substituda pela Lei n. 7.960, de
21.12.1989.

2) O que  priso temporria?
    E uma priso cautelar de natureza processual destinada apossibilitar
as investigaes a respeito de crimes graves durante oinqurito policial.

3) Quem pode decretar a priso temporria?
    S pode ser decretada pela autoridade judiciria.

4) Quais so os fundamentos da priso temporria?
   As situaes esto previstas no art. 1- da Lei n. 7.960/89:


                           Priso temporria
   imprescindibilidade da medida para as investigaes do
  inqurito policial;
  casos em que o indiciado no tem residncia fixa ou no
  fornece dados necessrios ao esclarecimento de sua identidade;




                                                                      109
   quando houver fundadas razes da autoria ou participao do
  indiciado em qualquer um dos seguintes crimes: homicdio doloso,
  seqestro ou crcere privado, roubo, extorso, extorso mediante
  seqestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento
  (revogado pela Lei n. 11.106/05), epidemia com resultado morte,
  envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou
  medicinal com resultado morte, quadrilha ou bando, genocdio,
  trfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.


5) Qual  o prazo da priso temporria?
     O prazo  de cinco dias, prorrogvel por igual perodo (art. 2?, Lei
n. 7.960/89).

6) O prazo da priso temporria  computado naquele que deve ser
respeitado para a concluso da instruo criminal?
     No, o prazo da priso temporria no  computado naquele fixado
pela jurisprudncia em 81 dias, para o encerramento da instruo crimi
nal. Tal prazo pode vir a ser dilatado, pois a Lei n. 11.719/08 alterou pro
fundamente o procedimento ordinrio e sumrio.

7) Qual  o prazo da priso tem porria para os crimes previstos na Lei
n. 8.072, de 25.7.1990?
     O prazo  de 30 dias, prorrogvel por mais 30, no caso de extrema
e comprovada necessidade (art. 2-,  4-, da Lei dos Crimes Hediondos,
modificado pela Lei n. 11.464/07).

                                                   excepcionalmente
      Priso temporria                  30 dias         + 30


8) A priso temporria pode ser decretada de ofcio pelo juiz?
    A priso temporria no pode ser decretada de ofcio pelo juiz, tendo
em vista o disposto no art. 2- da Lei n. 7.960/89.

9) Como pode ser decretada a priso temporria?
    A priso temporria s pode ser decretada em face da representao
da autoridade policial ou de requerimento do Ministrio Pblico (art. 2-,
caput, da Lei n. 7.960/89).



110
10) No caso de representao da autoridade policial, pode o juiz, por si s,
decretar a priso temporria?
     No, o juiz, antes de decidir, tem de ouvir o Ministrio Pblico (art. 2-,
 1?, da Lei n. 7.960/89).

11) A p a rtir do recebimento da representao ou do requerimento, qual o
prazo que o juiz tem para decidir sobre a priso?
    O juiz tem o prazo de 24 horas para decidir fundamentadamente
sobre a priso temporria (art. 2-,  2-, da Lei n. 7.960/89).

12) Como deve ser expedido o mandado de priso?
    Decretada a priso temporria, o mandado de priso deve ser expedido
em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo
como nota de culpa (art. 2-,  4-, da Lei n. 7.960/89).

13) Decorrido o prazo legal da priso tem porria, pode o agente continuar
preso?
      No, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se
tiver sido decretada a sua priso preventiva (art. 2-,  7-, da Lei n.
7.960/89), sendo que o atraso configura crime de abuso de autoridade
(art. 4?, "i", da Lei n. 4.898/65).

14) O preso tem porrio pode ficar junto dos demais detentos?
    No, o preso temporrio deve permanecer, obrigatoriamente,
separado dos demais detentos (art. 3- da Lei n. 7.960/89).




XX - LIBERDADE PROVISRIA


1) O que  liberdade provisria?
     E um instituto processual que garante ao acusado o direito de
aguardar, em liberdade, o transcorrer do processo at o trnsito em
julgado, vinculado ou no a certas obrigaes, podendo ser revogado a
qualquer tempo pelo descumprimento dessas obrigaes.



                                                                           111
2) Q uais so as espcies de lib erd ad e provisria?


                                          obrigatria;
                         Liberdade
                                          permitida;
                         provisria
                                         vedada.


3) Em que consiste a liberdade provisria obrigatria?
     Trata-se de direito incondicional do acusado, no podendo ser
negado em qualquer circunstncia, sem necessidade de recolhimento de
fiana. O acusado dever ser liberado na ocorrncia das hipteses do art.
321 do Cdigo de Processo Penal, ou seja, quando a infrao penal no
for punida com pena privativa de liberdade ou quando o mximo da pena
privativa de liberdade prevista no exceder a trs meses (so chamadas de
infraes em que o ru se livra solto). E ainda, ter sua liberdade provisria
obrigatria concedida na hiptese prevista no art. 69, pargrafo nico, da
Lei n. 9.099/95, quando o autor do fato, surpreendido em flagrante,
assumir o compromisso de comparecer  sede do juizado.

4) O que  liberdade provisria permitida?
      E aquela que ocorre nas hipteses em que no couber a priso
preventiva (arts. 312 do CPP), que inclui o preso em flagrante (art. 310,
pargrafo nico, do CPP), o ru pronunciado (art. 403,  3-, do CPP,
com redao determinada pela Lei n. 11.689/08), ou, ainda, nas
hipteses em que o ru condenado tem o direito de apelar em liberdade
(art. 387, pargrafo nico, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.719/08). Subdivide-se em liberdade provisria com fiana e
liberdade provisria sem fiana.

5) O que se entende por liberdade provisria vedada?
     E aquela em que couber a priso preventiva (presentes os motivos que
autorizam a priso preventiva) ou for proibida por lei, como a proibio
de liberdade provisria no caso dos crimes previstos nos arts. 33, caput e
 1-, e arts. 34 a 37 da nova Lei de Drogas (cf. art. 44 da Lei n.
11.343/06). Tambm  vedada a liberdade provisria aos agentes que
tenham tido intensa e efetiva participao na organizao criminosa,
conforme o art. 7- da Lei n. 9.034/95. Mencione-se que a Lei n. 11.464,
de 28 de maro de 2007, publicada no DOU de 29 de maro de 2007,
promoveu significativas modificaes na Lei dos Crimes Hediondos, uma



112
delas, consistiu na abolio da vedao da concesso da liberdade
provisria (cf. nova redao do inciso II do art. 2-), muito embora o crime
continue inafianvel.

6) A proibio de liberdade provisria tem o condo de vedar o
relaxamento da priso processual por excesso de prazo?
     Quando da vigncia da antiga redao do art. 2-, inciso II, da Lei
n. 8.072/90, o Supremo Tribunal Federal editou a Smula 697, no sentido
de que, "A proibio da liberdade provisria nos processos por crimes
hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso de
prazo". Entretanto, com a publicao da Lei n. 11.464/07, a referida s
mula perdeu o seu objeto, pois sua ressalva s tinha razo de existir quando
ainda era proibida a liberdade provisria para os crimes hediondos.

7) Quais so as hipteses em que se pode efetuar a priso de algum?
     Excluda a hiptese de flagrante delito, a priso s pode ser deter
minada por despacho fundamentado da autoridade judiciria competente,
salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar (art.
5-, LXI, da CF). Se for decretada por quem no detm o poder juris
dicional, cabe o pedido de habeas corpus.

8) Qual  a finalidade da liberdade provisria e qual o princpio que a rege?
     A liberdade provisria tem por fim garantir ao acusado o direito de
liberdade antes que se tenha certeza da sua responsabilidade. O princpio
que a rege  o do estado de inocncia, que s admite que algum seja
preso, antes do trnsito em julgado de sentena condenatria, em casos
excepcionais, se houver prova cabal da existncia do crime e indcios
suficientes da autoria e desde que a priso antecipada seja necessria
para garantir-se a ordem pblica ou econmica, a convenincia da
instruo criminal ou a aplicao da lei penal.

9) O que  liberdade provisria vinculada?
     E aquela em que o agente fica obrigado a comparecer a todos os
termos do processo, sob pena de revogao do benefcio e conseqente
expedio de mandado de priso. Pode ser concedida tanto aos crimes
afianveis quanto aos inafianveis, com ou sem a exigncia de prvio
pagamento de fiana, desde que no esteja presente nenhuma das
circunstncias que autorizariam a decretao da priso preventiva (art.
312 do CPP). Para alguns doutrinadores, porm, liberdade provisria
vinculada  somente aquela concedida mediante o pagamento de fiana.



                                                                         113
Sustentam que a razo dessa terminologia  a de a liberdade provisria
estar vinculada ao pagamento de uma determinada quantia.

10) O que vem a ser liberdade provisria sem fiana?
     E aquela em que no se exige prvio pagamento de fiana.
E permitida pelo art. 310, caput, do CPR Embora o acusado esteja
vinculado a uma srie de obrigaes, alguns doutrinadores a chamam
impropriamente de liberdade provisria desvinculada, apenas porque
independe do pagamento da fiana.

11) Quais so as hipteses em que no h necessidade de prestar fiana
para ser concedida a liberdade provisria?


                   Infraes em que o ru se livra solto
              s.
              c (art. 321,1 e II, do CPP);
              o
             =  No caso de o agente praticar o fato
              acobertado por causa de excluso da
             LU
             (/) ilicitude (art. 310, caput, do CPP);
              V
                   Quando o juiz verificar que no esto
              (1
                  presentes nenhum dos motivos que
             2
             13 autorizam a decretao da priso
                  preventiva (art. 312 do CPP).



12) O que so infraes das quais o ru se livra solto?
      So as previstas no art. 321 do CPP, no punidas com pena privativa
de liberdade ou na qual a pena privativa de liberdade no ultrapasse trs
meses. Nesses casos, ocorre a chamada liberdade provisria sem
vinculao, ou seja, sem que o ru fique com sua liberdade condicionada
ao comparecimento para qualquer termo do processo. S no ter direito
 liberdade provisria o ru que for vadio ou reincidente em crime doloso
(art. 323, III e IV, do CPP).

13) Quem pode conceder a liberdade provisria sem fiana?
    Somente o juiz, mas sempre depois de ouvir o Ministrio Pblico.
Contudo, deve ser assinado termo de comparecimento pelo acusado, no
qual ele se compromete a comparecer a todos os atos do processo, sob
pena de revogao do benefcio.



114
14) Cabe recurso da deciso que conceder liberdade provisria?
    Sim, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

15) O que  fiana?
    E uma cauo destinada a garantir o cumprimento das obrigaes
processuais do ru. Denomina-se contracautela penal.

16) Qual  a natureza jurdica da fiana?
    Direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante
cauo e cumprimento de certas obrigaes, conservar sua liberdade at
a sentena condenatria irrecorrvel.

17) Qual  o princpio constitucional relativo  liberdade provisria?
     Ningum ser levado  priso ou nela mantido, quando a lei admitir
liberdade provisria, com ou sem fiana (art. 5-, LXVI, da CF).

18) Qual  o prazo de cabimento da fiana?
    A fiana ter cabimento desde a priso em flagrante em qualquer
termo do processo, enquanto no transitar em julgado a sentena conde
natria (art. 334 do CPP).

19) Quais as finalidades da prestao da fiana?
    A fiana  a contracautela  priso provisria. Tem por finalidade
substituir a priso provisria, assegurar o cumprimento das obrigaes
processuais do ru e, no caso de condenao transitada em julgado,
garantir o pagamento das custas, alm do pagamento da pena de multa
e a satisfao do dano em razo do delito (art. 336 do CPP).

20) Nos casos em que a lei adm itir a concesso da liberdade provisria,
est a autoridade obrigada a conced-la?
     Sim, pois a no concesso pode implicar crime de abuso de autori
dade consistente em negar fiana, nos casos em que a lei a admite (art.
4-, "e", da Lei n. 4.898/65). E ainda, no caso supracitado implicar tam
bm constrangimento ilegal  liberdade de locomoo (art. 648, V, do CPP).

21) A autoridade policial poder conceder fiana?
      Sim, quando a infrao for punida com deteno ou priso simples
(art. 322 do CPP). Nos demais casos, cabe ao juiz decidir, dentro do prazo
de 48 horas (art. 322, pargrafo nico, do CPP).



                                                                      115
22) Quais so os requisitos que devem ser analisados para o arbitramento
da fiana?
     Devem ser levados em conta: a natureza da infrao; as condies
pessoais de fortuna do agente; sua vida pregressa e as circunstncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importncia provvel das
custas do processo at o final do julgamento (art. 326 do CPP).

23) Quem arbitra o valor da fiana?
    A autoridade policial ou a autoridade judiciria, dependendo do
caso concreto. Nos tribunais superiores, quem concede e arbitra a fiana
 o relator.

24) Os tribunais superiores podero conceder fiana em grau de recurso?
    Sim, do mesmo modo que os tribunais de 2- grau, qualquer tribunal
superior poder arbitrar e conceder a fiana, desde que no tenha
ocorrido o trnsito em julgado da deciso final.

25) Aps a lavratura do auto de priso em flagrante e no transcorrer do
inqurito policial, poder a autoridade policial conceder a fiana em
qualquer caso?
     No, a autoridade policial apenas poder conced-la nos casos de
infrao punida com deteno ou priso simples, excetuando-se as
hipteses previstas no art. 325,  2-, do CPP

26) A quem se deve requerer a fiana em caso de priso em flagrante?
     A autoridade policial que presidir a lavratura do auto, salvo em se
tratando de crime apenado com recluso, quando, ento, o requerimento
dever ser dirigido ao juiz competente.

27) Se a autoridade policial conceder fiana em uma infrao punida com
recluso, quais sero as conseqncias?
     Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, cass-
-la e, dependendo do caso, determinar o recolhimento do infrator  priso.

28) Quando uma fiana pode ser cassada?
     Quando se verificar posteriormente que a fiana concedida no era
cabvel (art. 338 do CPP), como por exemplo, verifica-se posteriormente
que o acusado foi condenado anteriormente por outro crime doloso. Bem
como, se o delito inicialmente imputado como afianvel ao acusado
passa a ser inafianvel, devido a uma nova classificao do delito



116
(art. 339 do CPP), por exemplo, o aditamento da denncia por crime
inafianvel.

29) Quais so as situaes que podem gerar o quebramento da fiana?



                   quando o ru, legalmente intimado,
                  deixa de comparecer para ato do
              o   processo (art. 341, 1- parte, do CPP);
              g   quando muda de residncia ou
                  se ausenta por mais de 8 (oito) dias
             -8
                  sem comunicar previamente ao juzo
             J    (art. 328 do CPP);
             5
             O    quando, na vigncia do benefcio,
                  pratica outra infrao penal (art. 341,
                  2- parte, do CPP).



30) Quais as conseqncias da quebra da fiana?
    Importar em perda de metade do valor da fiana, na obrigao do
ru em recolher-se  priso (art. 343 do CPP) e na proibio de se
conceder nova fiana no mesmo processo (art. 324, I, do CPP).

31) Quando ocorre a perda total da fiana?
    Ocorre quando o afianado no se apresenta  priso aps a
condenao (art. 344 do CPP).

32) Quais so as obrigaes impostas ao beneficirio da liberdade
provisria com fiana?
    O ru afianado est obrigado a comparecer perante a autoridade
todas as vezes em que for intimado para atos do inqurito ou processo
e no poder, sob pena de quebramento da fiana, mudar ou se
ausentar por mais de oito dias de sua residncia, sem prvia
autorizao judicial (art. 327 e 328, do CPP).

33) Em qual caso o ru pode ser dispensado da fiana?
    Nos casos em que o juiz verificar que o ru no pode prestar fiana,
por motivo de pobreza (art. 350 do CPP).



                                                                     117
34) Quais so as modalidades de fiana?
     De acordo com o disposto no art. 330 do CPP, a fiana pode ser
prestada mediante:

                                  consiste no depsito de dinheiro,
                    depsito      pedras, objetos ou metais preciosos e
       Fiana
                                  ttulos da dvida pblica;
                     hipoteca     desde que inscrita em primeiro lugar.


35) Onde se deve efetuar o recolhimento do valor da fiana?
     Deve ser recolhido  repartio arrecadadora federal ou estadual ou
entregue ao depositrio pblico (art. 331 do CPP).

36) Poder ser exigido um reforo da fiana?
     Sim, ser exigido quando a fiana for tomada, por engano, em valor
insuficiente; quando vier a ser inovada a classificao do delito para outro
de maior gravidade; e quando houver depreciao ou perecimento do
valor dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou
pedras preciosas (art. 340 do CPP).

37) Quais so as hipteses em que a liberdade provisria pode ser concedida?
     Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato acobertado por
causa de excluso da ilicitude; quando couber fiana; e quando o
magistrado verificar que no esto presentes as circunstncias que
autorizariam a decretao da priso preventiva (art. 310 do CPP).
     Obs.: As infraes em que o ru se livra solto  obrigatria a
concesso de liberdade provisria.

38) Quais so as hipteses de inafianabilidade previstas na Constituio
Federal e na legislao infraconstitucional?


                                So inafianveis
       Crimes de racismo (art. 5-, XLII, da CF e Leis n. 7.716/89
      e 9 .4 5 9 /9 7 );__________________________________________
       Crimes hediondos, trfico de drogas, tortura e terrorismo (art.
      5-, XLIII, da CF e art. 2?, II, da Lei n. 8.072/90, com redao
      determinada pela Lei n. 11.464/07) e crime organizado;




118
     Crimes praticados por grupos armados, civis ou militares,
    contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico
    (art. 5?, XLIV, da CF);____________________________________
     Contraveno penal por vadiagem (art. 59 do Dec.-lei
    n. 3.688/41) (art. 323, II, do CPP);_______________________
     Contraveno penal de mendicncia (art. 60 do Dec.-lei
    n. 3.688/41) (art. 323, II, do CPP);
     Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade,
    em que o ru for reincidente em crime doloso (art. 323, III,
    do CPP);________________________________________________
     Crimes punidos com recluso que provoquem clamor
    pblico ou que tenham sido cometidos com violncia
    ou grave ameaa contra a pessoa (art. 323, V, do CPP);
     Crimes punidos com recluso, em que a pena mnima
    cominada for superior a dois anos (art. 323, I, do CPP);
     Ru comprovadamente vadio (art. 323, IV, do CPP);______
     Ru que tiver quebrado a fiana no mesmo processo
    (art. 324, I, do CPP);_____________________________________
     Priso civil e militar (art. 324, II, do CPP);
     Quando estiver presente qualquer motivo que autoriza
    a priso preventiva (art. 324, IV, do CPP);
     Ru que deixar de comparecer a qualquer ato processual
    a que tenha sido intimado (art. 324, I, do CPP).




XXI - P R O C E D I M E N T O DE C O M P E T  N C I A
D O JRI POPULAR - O JRI N A ATUAL C O N S T I T U I   O


1) Onde est disciplinado o Jri?
    O Jri est disciplinado no art. 5-, inciso XXXVIII, da Carta Constitu
cional de 1988, inserido no Captulo dos Direitos e Garantias Individuais.



                                                                      119
2) Qual  a finalidade do Jri?
      Sua finalidade  ampliar o direito de defesa dos rus, autores de crimes
dolosos contra a vida, e permitir que estes, em lugar de serem julgados pelo
juiz togado, preso a regras jurdicas, sejam julgados por seus prprios pares.

3) O Jri pode ser suprimido por emenda constitucional?
     Como direito e garantia individual, no pode ser suprimido por
emenda constitucional, constituindo verdadeira clusula ptrea (ncleo
constitucional intangvel). Tudo por fora da limitao material explcita
contida no art. 60,  4-, inciso IV, da CF.

4) Quais so os princpios bsicos do Jri?



                 Princpios do Jri (art. 5   XXXVIII, da CF)
               a plenitude de defesa;
               o sigilo nas votaes;
              a soberania dos veredictos,*______________
              a competncia mnima para o julgamento
              dos crimes dolosos contra a vida.



5) O que compreende o princpio da plenitude da defesa?



                            Plenitude de defesa

      O brigatoriedade do exerccio da defesa tcnica, a cargo
      de profissional habilitado (advogado regularmente inscrito
      na OAB e defensor pblico), o qual no precisa limitar-se
      a uma atuao exclusivamente tcnica, podendo inclusive
      servir-se de argumentos extrajurdicos. O responsvel pela
      fiscalizao desse princpio  o juiz-presidente que dever
      dissolver o Conselho de Sentena no caso de desempenho
      insuficiente do advogado, segundo dispe o art. 497,
      inciso V, do Cdigo de Processo Penal, com redao
      determinada pela Lei n. 11.689/08;




120
      Plenitude do exerccio da defesa pessoal do acusado, de
     modo que, havendo divergncia entre tese tcnica e
     pessoal, ambas devem ser submetidas  apreciao dos
     jurados, isto , o juiz presidente ao formular os quesitos
     dever basear-se na autodefesa exarada pelo ru no
     interrogatrio e a defesa tcnica apresentada pelo patrono
     (art. 482, pargrafo nico, parte final, do CPP, alterado
     pela Lei n. 11.689/08).


6) Em que consiste o princpio do sigilo nas votaes?
     Consiste na garantia de que as votaes sero sigilosas, sem que se
conhea o voto dos componentes do Conselho de Sentena. Tal sigilo era
quebrado em votao unnime (7 x 0), porm a Lei n. 11.689/08 conferiu
nova redao aos  1- e 2-, do art. 483, dispondo que to logo
apaream quatro votos no mesmo sentido, a votao deva ser inter
rompida. Desse modo, evita-se o risco de ocorrerem sete votos em um
sentido e nenhum em outro. O sigilo  um princpio informador especfico
do Jri, a ele no se aplicando o disposto no art. 93, inciso IX, da CF, que
trata do princpio da publicidade nos julgamentos do Poder Judicirio.
Assim, conforme j decidiu o STF, no existe inconstitucionalidade alguma
no dispositivo que trata da sala secreta, pois ela  necessria para que se
realize o princpio constitucional do sigilo nas votaes.

7) O que se entende por soberania dos veredictos?
     A soberania dos veredictos  entendida como o direito do acusado de
no ser julgado por um juiz togado, preso a regras jurdicas, mas sim pelos
seus pares que detm o poder de condenar ou absolver, segundo a sua
ntima convico, a qual foi potencializada pela expresso: "O jurado
absolve o acusado?", contida no  2- do art. 483 do Cdigo de Processo
Penal, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08.

8) O princpio da soberania dos veredictos  um princpio absoluto?
      No, a soberania dos veredictos  um princpio relativo, que comporta
restries. Assim, o Cdigo de Processo Penal admite apelao das
decises do Jri pelo mrito (art. 593, III, "d", do CPP), em que o tribunal
pode anular o julgamento e determinar realizao de um novo, com outros
jurados, sempre que entender que a deciso contrariou manifestamente a
prova dos autos. No caso da reviso criminal, a mitigao a esse princpio



                                                                        121
 ainda maior, porque, embora condenado definitivamente pelo Jri, o
acusado pode vir a ser absolvido pelo tribunal tcnico.

9) Q uais so os crimes julgados pelo Jri?


                                  Julgados pelo Jri
              homicdio doloso;
              induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio;
              infanticdio;
              aborto;_____________________________________
              genocdio (art. 1-, "a", da Lei n. 2.889/56).5


   Obs.: Esses crimes podem ser tentados ou consumados e exercem
uma vis ottroctivo sobre os crimes conexos.

10) O Jri est vinculado a julgar somente os crimes dolosos contra a vida?
    No, pois o legislador infraconstitucional pode am pliar sua
competncia para julgar outros crimes.

11) A competncia do Tribunal do Jri  absoluta?
     No, pois ela pode ser excepcionada pela prpria constituio, como
a hiptese do acusado que goza de foro privilegiado, por exemplo, o
prefeito julgado pelo Tribunal de Justia (art. 29, X, da CF). Somente a
constituio federal pode excepcionar a competncia do jri, conforme a
Smula 721 do STF: "a competncia constitucional do Tribunal do Jri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de funo estabelecido pela
Constituio estadual".




      5. Em sentido contrrio, j decidiu a 59 Turma do STJ no sentido de ser competente o
Juiz singular da Justia Federal, e no do Tribunal do Jri, para julgar crime de genocdio
praticado contra ndios Yanomami no chamado "Massacre de Haxim": STJ, 5 Turma, Resp.
222653/RR, Rei. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.09.2000, DJ de 3 0 /1 0 /2 0 0 0 . p. 174.




122
XXII - O R G A N I Z A   O D O JRI



1) Em que consiste o Tribunal do Jri?
     Consiste num rgo colegiado heterogneo e temporrio, constitudo
por um juiz togado, que o preside, e por 25 cidados escolhidos por
sorteio, 7 dos quais constituiro o Conselho de Sentena (art. 447 do CPP,
com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

2) Quem organiza a lista geral dos jurados?
     O juiz-presidente do Jri, anualmente, alistar, sob sua responsa
bilidade e mediante informao fidedigna, as pessoas que serviro no
Tribunal do Jri (art. 425, caput, do CPP, inserido pela Lei n. 11.689/08).

3) A quem o juiz requisitar informaes dos jurados que form aro a lista
geral?
     O juiz requisitar informaes sobre os possveis jurados a diversas
entidades civis, como as autoridades locais, associaes de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituies de ensino em geral,
universidades, sindicatos, reparties pblicas e outros ncleos comu
nitrios (art. 425,  2-, do CPP, inserido pela Lei n. 11.689/08).

4) Quando ser publicada tal lista?
     A lista geral ser publicada at o dia 10 de outubro e de forma
definitiva at o dia 10 de novembro, de cada ano pela imprensa local.

5) Organizada a lista, onde sero colocados os nomes dos jurados?
    Organizada a lista, os nomes dos jurados sero colocados em cdulas
guardadas em uma urna geral, fazendo-se o sorteio sempre que houver
sesso (art. 426,  3-, do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08).

6) O que se entende por "jurado profissional"?
    E aquele que integra a lista geral todo o ano, com participao no
Conselho de Sentena do ano anterior, ou seja, todo ano integra o
Conselho de Sentena e participa novamente da lista geral. Com o
advento da Lei n. 11.689/08, o jurado profissional foi proibido, uma vez
que a nova redao do  4- do art. 426 do CPf* veda expressamente, na
composio da lista geral, os jurados que tenham integrado o Conselho
de Sentena nos 12 meses que antecederem a publicao da lista.



                                                                        123
7) Como ser feito o sorteio, dentre todos os nomes constantes da lista
geral, dos 25 jurados que devero comparecer  sesso de julgamento?
     O sorteio far-se- por meio de uma audincia na presena do
Ministrio Pblico, da OAB e da Defensoria Pblica (art. 432 do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08), a portas abertas, com
antecedncia de 10 a 15 dias teis  instalao da reunio peridica ou
extraordinria, o juiz de direito tirar da urna geral as cdulas com os
nomes dos jurados at completar 25 jurados. Concludo o sorteio, far-se-
a convocao dos jurados sorteados.
     Obs.: a audincia de sorteio no ser adiada pelo no compare-
cimento de representantes do Ministrio Pblico, da OAB e da Defensoria
Pblica (art. 433,  2-, do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08).

8) Como se far a convocao dos jurados sorteados?
     Segundo o art. 434, caput, do CPP (redao determinada pela Lei n.
11.689/08), a convocao dos jurados sorteados far-se- por carta com
aviso de recebimento (correio) ou por qualquer outro meio hbil (telefone
ou meio eletrnico, conforme a Lei n. 11.419/06, art. 2-; oficial de justia;
edital). No instrumento de convocao, os jurados sero informados sobre
seus direitos e deveres na funo de jurados (arts. 436 a 446 do CPP).

9) O que  preciso para ser jurado?
    Para exercer a funo de jurado  preciso ser brasileiro, nato ou
naturalizado, maior de 18 anos, de notria idoneidade (art. 436, caput, do
CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08), residente na
comarca, alfabetizado, no perfeito gozo dos direitos polticos e, em regra,
que no sofra de deficincia em qualquer dos sentidos ou das faculdades
mentais, ou seja, devem estar capacitados de tomar conhecimento ou
entender dos debates, das provas, dos quesitos etc.

10) O servio do Jri  facultativo?
     No, o servio do Jri  obrigatrio, de modo que a recusa
injustificada constituir crime de desobedincia (art. 436, caput, do CPP,
com redao determinada pela Lei n. 11.689/08). Alm disso, tal recusa
acarretar multa no valor de 1 a 10 salrios-mnimos, a critrio do juiz, de
acordo com a condio econmica do jurado (art. 436,  2-, do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08).



124
11) Quais so as conseqncias da recusa ao servio do Jri, motivada por
convico religiosa, filosfica ou poltica?
     No caso da escusa de conscincia, que  a recusa em cumprir obri
gao legal a todos imposta, por motivos de convico filosfica, poltica
ou religiosa, o sujeito dever submeter-se  prestao de servio alter
nativo, e caso a recusa tambm se estenda a estes servios, haver, como
conseqncia, a suspenso dos direitos polticos at o seu cumprimento,
nos termos dos arts. 5-, inciso VIII, e 15, inciso IV, da CF (art. 438, caput,
do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.089/08).

12) O que se entende por servio alternativo em razo da escusa de
conscincia?
     Com o advento da Lei n. 11.089/08, o servio alternativo passou a
ser disciplinado pelo  1- do art. 438 do CPP, no caso de recusa 
prestao do servio de jurado fundado em escusa de conscincia, ou seja,
servio alternativo  "o exerccio de atividades de carter administrativo,
assistencial, filantrpico ou mesmo produtivo, no Poder Judicirio, na
Defensoria Pblica, no Ministrio Pblico ou em entidade conveniada para
esses fins".

13) Quais as pessoas que esto isentas do servio obrigatrio do Jri?
      O Presidente da Repblica e seus Ministros; os governadores e seus
secretrios; os membros do Congresso Nacional, das Assemblias Legis
lativas e das Cmaras Municipal e Distrital; os prefeitos; os Magistrados,
os membros do Ministrio Pblico, e da Defensoria Pblica; os servidores
do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica; as
autoridades e os servidores da polcia e da segurana pblica; os militares
em servio ativo; os cidados maiores de 70 anos que requeiram sua
dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
(art. 437 do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

 14) Quais so os privilgios que traz o exerccio efetivo da funo de jurado?
      Presuno de idoneidade moral, priso especial por crime comum, at
o julgamento definitivo, e preferncia, em igualdade de condies, nas
licitaes pblicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou
funo pblica, bem como nos casos de promoo funcional ou remoo
voluntria (arts. 439 e 440 do CPR com redao determinada pela Lei
n. 11.089/08).



                                                                           125
XX III - P R O C E D I M E N T O D O JRI



1) Qual  o rito processual para os processos de competncia do Jri?
     O rito processual para os processos de competncia do Jri  o
bifsico, conhecido tambm como escalonado, desenvolvendo-se em duas
fases: l 9) Examina-se a admissibilidade da acusao (juzo de formao
da culpa ou judicium occusotionis). Essa fase, normalmente, comea com
o oferecimento da denncia e encerra-se com a precluso da deciso de
pronncia. 29) Examina-se a culpabilidade ou inocncia do acusado (juzo
da causa ou judicium causae). Inicia-se com a petio de juntada (art. 422
do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08) e termina com
o julgamento pelo Tribunal do Jri.

2) A soberania dos veredictos exclui a recorribilidade de suas decises?
     No; o recurso, no entanto, limita-se ao juzo rescindente (judicium
rescindem), ou seja,  anulao da deciso pelo mrito e a conseqente
devoluo do processo para novo julgamento. No caso da reviso
criminal, porm, em obedincia ao princpio maior da verdade real e em
ateno ao princpio da plenitude de defesa, admite-se alterao do
meritum causae, at mesmo com a absolvio do acusado.

3) Qual o procedimento aplicvel  ao penal nos crimes de competncia
do Jri?
    O procedimento do jri foi completamente modificado pela Lei
n. 11.689/08. A ao penal segue, na primeira fase do procedimento
(sumrio da culpa), o rito procedimental previsto nos arts. 406 a 421 do
CPR Temos assim:
    a) denncia ou queixa;
    b) recebimento da denncia ou queixa;
    c) citao do acusado;
    d) resposta escrita do acusado, prazo de 10 dias;
    e) oitiva do Ministrio Pblico ou querelante sobre eventual preliminar
ou documento, prazo de 5 dias;
    f) audincia una (instruo e julgamento);
    g) precluso da deciso de pronncia.



126
 denncia            citao do              oitiva da            precluso
 ou queixa            acusado                acusao            aa deciso
                                             #
          recebimento             res^ sta               audincia
          da denncia              escnta                  una
           ou queixa

4) Os crimes de competncia do jri podem ser iniciados por ao penal
privada?
     Sim, desde que haja inrcia do Ministrio Pblico no oferecimento da
ao penal pblica dentro do prazo legal (art. 5-, LIX, da CF), e na
hiptese de crime de iniciativa privada conexo ao crime doloso contra a
vida (art. 78, I, do CPP).

5) Em que consiste a resposta do acusado?
     A resposta consiste em um ato processual escrito, de natureza
facultativa, conferido  defesa, destinado a sua primeira manifestao de
defesa do acusado no processo. Nela, "o acusado poder arguir preli
minares e alegar tudo o que interesse  sua defesa, oferecer documentos
e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at
o mximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimao, quando
necessrio", conforme o art. 406,  3-, do Cdigo de Processo Penal,
inserido pela Lei n. 11.689/08.

6) Qual o prazo para a resposta do acusado? E quando se inicia a
contagem?
     O prazo para oferecimento da resposta  de dez dias, contados a
partir do efetivo cumprimento do mandado de citao do acusado; se a
citao realizar-se por edital, o prazo de 10 dias ser contado a partir do
dia em que o acusado comparecer pessoalmente, em juzo, ou nomear
defensor. Caso no seja apresentada a defesa no prazo legal, o juiz
nomear um defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista dos autos,
pelo prazo de 10 dias.

7) Em quais hipteses haver manifestao da acusao sobre a resposta?
    Aps o oferecimento da resposta, o juiz conceder o contraditrio



                                                                              127
para acusao (Ministrio Pblico ou querelante), se o acusado arguir
preliminares, juntar algum documento novo ou alegar alguma hiptese de
absolvio sumria.

8) O que se entende por audincia una?
     E aquela que rene todos os atos referentes  instruo e ao
julgamento da causa, sendo realizada em um nico momento e integra o
novo procedimento do tribunal do jri. A Lei n. 11.689/08 fixou algumas
regras com a finalidade de garantir a unidade da audincia (art. 411 e
pargrafos, do CPP), como por exemplo, a produo das provas em uma
s audincia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatrias; alegaes finais orais; inadmissibilidade do
adiamento de qualquer ato, exceto quando imprescindvel  prova faltante,
determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva comparecer;
prolao da deciso em audincia, se os autos no lhe forem conclusos.

9) Em que caso a lei prev a ciso da audincia una?
     O art. 411,  3-, do CPR includo pela Lei n. 11.689/08, prev que
a audincia de instruo e julgamento ser cindida na hiptese de
mutatio lib e lli, ou seja, encerrada a instruo probatria, se for demons
trado elementar ou circunstncia de infrao penal no contida na
acusao, o juiz dever cindir a audincia para ajustamento da acusao
e da defesa diante dos novos fatos descobertos. E ainda, na hiptese de
ausncia de testemunha imprescindvel para o deslinde da causa, haver
ciso da audincia, conforme o art. 411,  7-, do CPP, includo pela Lei
n. 11.689/08.

10) Qual a ordem dos atos processuais na audincia una?


                 Ordem procedimental na audincia una
                 (Art. 411, caput, do CPP, com redao
                       dada pela Lei n. 11.689/08)

         1. Declaraes do ofendido (sempre que possvel, o
         ofendido deve responder as perguntas sobre as
         circunstncias da infrao, quem seja ou presuma ser
         o seu autor, indicar possveis provas, art. 201, caput,
         com redao determinada pela Lei n. 11.690/08).




128
2. Inquirio de testemunhas arroladas pela
acusao e pela defesa (nesta ordem devem ser
ouvidas as testemunhas presentes, a ausncia
de alguma das testemunhas, arrolada em
carter de imprescindibilidade, implicar
a sua conduo coercitiva, no sendo possvel
a sua inquirio ocorrer em outra data,
independentemente de suspenso da presente
audincia, art. 411,  8-, do CPP, includo
 pela Lei n^ 1L 6 8 9 /0 8 ).________________________
3. Esclarecimentos dos peritos (dever ser
requerida pelas partes, art. 159,  5-, inciso I,
do CPf* includo pela Lei n. 11.690/08,
e deferido pelo juiz).
4. Acareaes, reconhecimento de pessoas
ou coisas.
5. Interrogatrio do acusado (aps a produo
das provas, o acusado prestar seu depoimento,
exercendo efetivamente a ampla defesa, em
razo do conhecimento dos fatos a ele imputado
com o seu respectivo conjunto probatrio).
6. Alegaes orais (prazo de 20 minutos, 
acusao e  defesa, prorrogveis por mais
10 minutos, art. 411,  4-, do CPP, includo
pela Lei n. 11.689/08. Se houver assistente de
acusao, prazo de 10 minutos, prorrogando-se
por igual perodo o tempo de manifestao
da defesa, art. 411,  69, do CPP, includo pela
Lei n. 11.689/08)._____________________________
7. Deciso (Encerrados os debates, o juiz
proferir a sua deciso em audincia, ou
ordenar que os autos lhe sejam conclusos
para exarar a sua deciso no prazo de 10 dias,
art. 411,  99, do CPP, includo pela Lei n.
11.689/08).




                                                        129
 1 1 ) 0 Jri pode ser realizado  revelia do acusado?
       Com o advento das Leis n. 11.689/08 e n. 11.719/08, o julgamento
a revelia no procedimento do jri depender do tipo de citao realizada,
por edital ou por hora certa, pois ao ru citado por edital (CPP, art. 363,
 1?), que no comparecer nem a nomear defensor, sero aplicados os
efeitos do art. 366 (suspenso do processo e da prescrio); enquanto na
citao por hora certa, o ru no comparece, nem nomeia defensor, ser
tido por citado e nomeado um defensor dativo (CPP, art. 362, pargrafo
nico), ou seja, o ru ser revel, no suspendendo o processo, e sua
defesa exercida por defensor dativo nomeado pelo juiz.

12) A citao por hora certa ofende o direto ao contraditrio do acusado?
      Em regra, no ofende, pois a Lei n. 11.719/08 instituiu a citao por
hora certa para evitar que a ocultao do ru seja um entrave ao seu
julgamento, pois o ru no pode alegar a seu favor a sua prpria torpeza.
Nestes termos, art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poder arguir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observncia s  parte contrria interesse".
Entretanto, tal citao somente ser considerada legal com o
cumprimento de certos requisitos como: a existncia de provas concretas
de que o ru se oculte para no ser citado pessoalmente (o oficial de
justia aps trs tentativas de citao pessoal, suspeitar que o mesmo
esteja se ocultando para frustrar a citao); e o envio de carta, telegrama
ou radiograma para dar-lhe cincia da acusao e de sua citao na
pessoa da famlia ou vizinho. A falta desses requisitos causar a nulidade
da citao e por conseqncia do processo, conforme o art. 564, inciso
III, alnea "e", do CPR

13) Em que consiste a fase da preparao do processo para o julgamento
em plenrio?
      E o momento processual que inaugura a segunda etapa do
procedimento escalonado do jri, a judicium causae, a qual se inicia com
a petio de juntada, substituto do libelo-crime acusatrio. Com precluso
da deciso de pronncia (art. 421 do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.689/08), os autos devero ser remetidos ao juiz-presidente do
jri. Este determinar a intimao das partes para apresentarem, no prazo
de cinco dias, a petio de juntada, ou seja, o "rol de testemunhas que iro
deporem plenrio, at o mximo de cinco, oportunidade em que podero
juntar documentos e requerer diligncia" (art. 422 do CPR com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08).



130
14) Q u a l  a ordem procedim ental do julgam ento em plenrio?


                    Ordem procedimental em plenrio
     1. Instalao da sesso (conferncia de cdulas com os
     nomes dos 25 jurados, chamada dos jurados (devem estar
     presentes no mnimo 15); anncio do incio do julgamento
     e prego) (arts. 462 e 463, do CPP, alterados pela Lei n.
     11.689/08);_____________________________________________
     2. Formao do Conselho de Sentena (advertncia aos
     jurados, sorteio, exortao por parte dos sete jurados
     sorteados, entrega aos jurados de cpias da pronncia
     e do relatrio do processo) (arts. 466 a 472 do CPP,
     alterados pela Lei n. 11.689/08);
     3. Declaraes do ofendido, inquirio de testemunhas
     arroladas pela acusao e pela defesa (art. 473, coput,
      l 9, do CPP, alterados pela Lei n. 11.689/08).____________
     4. Acareaes, reconhecimento de pessoas ou coisas,
     esclarecimentos dos peritos, leitura de peas processuais
     sobre as provas colhidas por carta precatria e s provas
     cautelares, antecipadas e no repetveis (art. 473,  3
     do CPP, includo pela Lei n. 11.689/08).
     5. Interrogatrio do acusado (aps a produo das provas,
     o acusado prestar seu depoimento, exercendo uma defesa
     mais ampla, em razo do conhecimento dos fatos a ele
     imputado com o seu respectivo conjunto probatrio)
     (art. 474 do CPP, com redao determinada pela Lei
     n .l h 6 8 9 /0 8 ).___________________________________________
     6. Debates (incio com a acusao e, depois, a defesa)
     (art. 476 do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/08).
     7. Rplica (pela acusao) (art. 476,  4-, do CPP, includo
     pela Lei 11.689/08);_____________________________________
     8. Trplica (pela defesa) (art. 476,  4-, do CPP, includo
     pela Lei 11.689/08);
     9. Formulao dos quesitos (arts. 480,  l 9, 482 e 483
     do CPP, alterados pela Lei 11.689/08);




                                                                       131
      10. Leitura pblica dos quesitos (neste instante cabe
      impugnao) (art. 484, pargrafo nico, do CPP, com
      redao determinada pela Lei n. 11.689/08);
      11. Sala secreta - onde ocorrer a votao dos quesitos
      e julgamento (arts. 485 e 491 do CPP);
      12. Leitura da sentena em pblico, realizada pelo juiz
      (arts. 492 e 493 do CPP, alterados pela Lei n. 11.689/08);
      13. Encerramento do julgamento.




XXIV - P R O N  N C I A


1) Em que consiste a pronncia?
     Deciso processual de contedo declaratrio em que, provada a
existncia do crime e demonstrados indcios suficientes de autoria e
participao, o juiz proclama admissvel a imputao, encaminhando-a
para julgamento perante o Tribunal do Jri (art. 413, caput, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08). Trata-se de deciso interlocutria
mista, na qual se encerra a primeira fase do procedimento escalonado,
sem exame do mrito. A deciso  meramente processual e no se admite
que o juiz faa um exame aprofundado da prova, sob pena de subtrair-se
 competncia do Jri.

2) A pronncia produz coisa julgada?
     No, pois encerra mero juzo de admissibilidade, podendo ser
contrariada pelos jurados.

3) Qual  o princpio que vigora na fase da pronncia?
    Na fase da pronncia vigora o princpio do in dubio pro societate,
uma vez que h mero juzo de suspeita e no de certeza.

4) Poder o juiz fazer alguma meno sobre regras relativas a concurso de
crimes e a causas de aumento e diminuio de pena?
    O juiz no poder fazer qualquer meno a regras sobre concurso de



132
crimes nem sobre circunstncias de aplicao de pena, tais como
agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuio de pena, uma
vez que, no se tratando de deciso sobre o mrito, no h que se falar
em regras sobre aplicao da pena (art. 7- da Lei de introduo ao CPP).
Com o advento da Lei n. 11.689/08, o  1- do art. 413 do Cdigo de
Processo Penal, dispe que o juiz deve "declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstncias qualificadoras e as
causas de aumento de pena", essas causas de aumento de pena referem-
-se apenas s previstas na Parte Especial do Cdigo Penal.

5) Nos crimes de competncia do Jri, se o juiz entender existir crime
diverso do imputado em virtude de prova produzida durante a instruo
crim inal, existe a necessidade de a b rir prazo para a manifestao da
defesa ou aditamento da denncia?
      Para alguns doutrinadores, no h necessidade de se abrir vista s
partes, consoante o disposto no art. 384 do CPP (mutotio libelli), alterado
pela Lei n. 11.719/08, porque a pronncia  uma deciso interlocutria,
no havendo que se falar em surpresa para o ru, que ainda ter toda a
fase seguinte para se defender. Fundamentam seu entendimento no art.
418 do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08. A juris
prudncia, contudo, vem exigindo que o juiz, no caso de verificar-se a
ocorrncia da mutotio libelli, proceda nos termos do art. 384 e pargrafos,
do CPP alterado pela Lei 11.719/08, a fim de no causar surpresa s
partes. Para os defensores dessa segunda posio, o art. 418 do CPP, no
se aplica aos casos de mutotio, mas somente aos de emendotio libelli.

6) E no caso de incluso de qualificadoras no relatadas na denncia?
     Nossos tribunais tm entendido que, para a incluso de qualificadoras
no relatadas na denncia, h necessidade de aditamento, no se
admitindo que o juiz surpreenda a defesa com a incluso de qualificadora
no mencionada pela acusao. Caso a qualificadora, no entanto, esteja
narrada na denncia, embora o delito venha capitulado como homicdio
simples, o juiz poder inclu-la na pronncia, sem a necessidade de ouvir
a defesa.

7) Poder o juiz pronunciar o ru com outra classificao jurdica, quando
esta estiver errada, sem dar vista s partes?
     Isso s ser possvel no caso de erro na classificao da denncia.
Assim, se o fato estiver narrado na pea acusatrio, o juiz poder dar ao
mesmo a classificao jurdica correta, ainda que o novo crime seja mais



                                                                        133
grave. Trata-se de simples emenda  acusao, prevista no art. 418 do
CPP (emendatio libelli), alterado pela Lei n. 11.689/08. No entanto, caso
a nova classificao decorra de modificao nos fatos narrados, em
virtude de prova produzida durante a instruo criminal, o juiz dever
obedecer ao procedimento previsto no art. 384 e pargrafos, alterados
pela Lei n. 11.719/08, j que se est operando verdadeira mudana na
acusao, com inaceitvel surpresa ao acusado (mutatio libelli).

8) Qual providncia dever tom ar o juiz se verificar nos autos a existncia
de elementos probatrios que indicam a participao de pessoas no
includas na denncia?
     Dever reabrir vista, prazo de 15 dias, para que o Ministrio Pblico
adite a pea acusatrio (art. 417 do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.689/08), abrindo-se prazo para que sejam citados, interrogados
e apresentem suas defesas e provas, inclusive testemunhai. Entretanto, se
o processo estiver muito adiantado, ser conveniente o processamento dos
acusados em um novo feito.

9) Aps a precluso da pronncia, esta poder ser alterada?
     Findo o prazo para recurso contra a pronncia, ocorre a sua
precluso, e esta s poder ser alterada ante a verificao de circunstncia
superveniente que modifique a classificao do delito, por exemplo, a
morte da vtima, aps a pronncia, por tentativa de homicdio (art. 421,
 1-, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

10) Pode o juiz pronunciar o ru por crime de competncia do Jri e, no
mesmo contexto processual, absolv-lo da imputao de crime de
competncia do juiz singular?
    No, pois assim agindo estaria subtraindo dos jurados a competncia
para o julgamento. No momento em que o juiz pronuncia o acusado pelo
crime doloso contra a vida, firma-se a competncia do Jri para julgar
todos os crimes, inclusive os conexos.

11) Como se procede  intimao da sentena de pronncia?
     A intimao do acusado, do defensor nomeado e do Ministrio
Pblico dever ser feita pessoalmente, de acordo com o que dispe o art.
420, inciso I, do CPP, includo pela Lei n. 11.689/08, sob pena de nulidade
absoluta do processo. J a intimao do defensor constitudo, do
querelante e do assistente de acusao ser feita mediante publicao no
dirio oficial (art. 370,  1-, do CPP), conforme o art. 420, inciso II, do CPP,



134
includo pela Lei n. 11.689/08. E ainda, o pargrafo nico do art. 420
determina a intimao por edital do ru solto que no for encontrado; o
prazo do edital ser de 15 dias, regra geral (art. 361 do CPP), portanto
no se suspende mais o processo do ru que no for encontrado, seja o
crime inafianvel ou afianvel.

12) A pronncia interrompe o curso da prescrio da pretenso punitiva?
      Sim, e no perde essa fora interruptiva nem mesmo em face de desclas
sificao ulterior por parte dos jurados (RT 650/264) (art. 117, II e III, do CP).

13) Cabe algum recurso contra a sentena de pronncia?
     Da sentena de pronncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581,
IV, do CPP).

14) Em que consiste a deciso de     despronncia?
     E a impronncia do ru, em      razo do conhecimento e provimento do
recurso em sentido estrito contra    a pronncia, por deciso do tribunal ou
pelo juzo de retratao exercido    pelo juiz de 1- grau.

15) Quais so os principais efeitos da pronncia?


           levar o ru a julgamento perante o Tribunal do Jri;
          fixao da acusao contra o ru, ou seja, delimita
          o crime que ser submetido a julgamento pelo
          Tribunal do Jri;
           se estiver solto, presentes os requisitos do art. 312
     Jj   do CPP contra ele ser expedido mandado de priso;
     c
          se estiver preso, presentes os requisitos do
      l
         art. 312 do CPP ser recomendado na priso
     -8 em que se encontra;
      IA
     .* seo crime for afianvel, dever constar da
     f] pronncia a concesso e o arbitramento da
         fiana, para que o ru aguarde o julgamento,
         pelo Jri, em liberdade;
           interromper a prescrio da pretenso punitiva
          (art. 117, II, do CP).




                                                                              135
16) Pode o juiz, na pronncia, determinar o lanamento do nome do ru no
rol dos culpados?
     No, por duas razes: pronunciar no  condenar, logo, ainda no
existe culpado; ningum pode ser considerado culpado antes da sentena
condenatria transitada em julgado (art. 5-, LVII, da CF).

 17) Aps a pronncia, tem o ru direito a aguardar em liberdade o seu
julgamento pelo Jri?
      Sim, desde que no esteja presente nenhum dos motivos que auto
rizam a decretao da priso preventiva. Ausentes esses requisitos, mesmo
estando preso, poder ser solto e aguardar em liberdade o julgamento
(art. 413,  3-, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).
Antes da reforma, era necessrio que o ru fosse primrio e portador de
bons antecedentes, alm do no preenchimento dos requisitos do art. 312
do CPR




XXV - D ES C L AS S IF I C A  O


 1) O que se entende por desclassificao?
     A desclassificao ocorre quando o juiz se convence da existncia de
crime no doloso contra a vida e, nesse caso, no tendo competncia para
prosseguir no julgamento, remete o processo ao juzo competente, o qual
aplicar o procedimento previsto no art. 394,  1-, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.719/08, conforme o seu  5-. Na desclassi
ficao, no pode o juiz dizer para qual crime est desclassificando, pois
isso importaria em pr-julgamento da deciso do outro rgo jurisdicional
competente para julgar a nova definio jurdica.

2) Operada a precluso da deciso de desclassificao, o novo juzo
poder classificar o crime como doloso contra a vida?
     No, nem suscitar conflito de competncia, uma vez que essa questo
est superada pela precluso temporal.



136
3) Qual  o recurso cabvel da deciso que desclassificar o delito?
      Da deciso que desclassificar o delito, cabe recurso em sentido estrito
(art. 581,11, do CPP).




XXVI - I M P R O N  N C I A


1) O que  impronncia?
     E uma deciso interlocutria mista terminativa, que encerra o processo
sem julgamento de mrito. Trata-se de hiptese em que a acusao
formulada no  admitida pelo juzo tcnico e, portanto, no ser levada
a julgamento perante o Conselho de Sentena. O juiz togado no se
convenceu da materialidade do fato ou de indcios suficientes de autoria
ou de participao, rejeitando a acusao por insuficincia de prova, sem,
no entanto, declarar a inocncia do acusado. No se trata de absolvio,
mas de mera rejeio processual, at que surjam novas provas.

2) Qual  a natureza jurdica dessa deciso?
    Trata-se de deciso interlocutria mista terminativa, de contedo
processual, que no analisa o mrito da causa e que, por essa razo, s
faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas, o processo pode ser
reaberto em qualquer tempo, at a extino da punibilidade (art. 414,
pargrafo nico, do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08). O juiz no diz que o ru  inocente, mas que, por ora, no
h prova suficiente para a questo ser debatida perante o Jri.

3) Da impronncia cabe algum tipo de recurso?
    Da impronncia cabe apelao (art. 416 do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08).

4) Impronunciado o ru, pode o juiz manifestar-se sobre os crimes conexos?
     No, deve remet-los ao juiz competente para que este possa julg-los.



                                                                         137
XX VII - A B S O L V I   O S U M  R I A



1) Em que consiste a absolvio sumria?
     Trata-se de sentena definitiva de absolvio, que opera coisa julgada
material, na qual o juiz togado reconhece que esto absolutamente
provadas, nos autos, alguma das cinco hipteses previstas no art. 415 do
CPf* com redao determinada pela Lei n. 11.689/08: a inexistncia do
fato; o acusado no foi o autor ou partcipe do delito; o fato no constitui
infrao penal; causas de excluso da ilicitude (legtima defesa, estado de
necessidade, exerccio regular de direito e estrito cumprimento do dever
legal) ou causas de excluso da culpabilidade (inimputabilidade, falta de
conscincia da ilicitude ou inexigibilidade de conduta diversa).

2) Qual  o tipo de sentena da absolvio sumria?
    A sentena  definitiva e faz coisa julgada material, tratando-se de
verdadeira absolvio decretada pelo juzo monocrtico.



                              Absolvio sumria



                               Sentena definitiva



                               Faz coisa julgada



3) O que  necessrio para ser reconhecida alguma de suas hipteses de
absolvio sumria?
    E necessrio prova plena, no podendo restar qualquer dvida
quanto  sua existncia, pois a absolvio sumria  medida excepcional
que subtrai a competncia constitucional do Jri Popular.

4) O que  absolvio imprpria?
    E aquela em que o juiz absolve o ru, mas impe-lhe medida de
segurana. Entretanto,  uma medida excepcional, pois o juiz somente
poder absolver sumariamente o acusado quando a nica tese alegada



138
pela defesa for a inimputabilidade do acusado decorrente de doena
mental (art. 415, pargrafo nico, do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.689/08). Se houver outra tese de defesa, o juiz deve pronunciar
o ru para que todas as teses sejam julgadas pelo juiz natural, o Tribunal
do Jri.

5) Absolvido sumariamente o acusado, pode o juiz manifestar-se sobre os
crimes conexos?
     No, pois dever apenas remeter o processo ao juiz competente para
julg-los.

6) Cabe algum tipo de recurso da deciso que absolver o ru sumariamente?
                                       ,
    Cabe a apelao (art. 416 do CPP com redao determinada pela Lei
n. 11.689/08) e o recurso oficial (art. 574, II, do CPP), o qual no 
recurso, mas uma condio de eficcia da sentena para que haja trnsito
em julgado.




XXVIII - DA PREPARAO D O PROCESSO
PARA J U L G A M E N T O EM PLENRIO


1) O que se entende por petio de arrolamento de testemunhas, juntada
de documentos e requerimento de diligncias?
    Pea inaugural do judicium causae, consistente somente uma pea
antes do julgamento em plenrio, qual seja, a petio de juntada, na qual
a acusao e defesa podero arrolar testemunhas, juntar documentos e
requerer diligncias, no havendo mais que se falar em libelo-crime
acusatrio e da sua contrariedade.

2) O que deve conter na pea inaugural do juzo da causa?  obrigatria?
     Nesta pea, as parte devero manifestar as provas que pretendam
produzir em plenrio, ou seja, arrolar testemunhas, requerer diligncias e
juntar documentos. No  obrigatrio o oferecimento desta pea, porm
este  o momento adequado para requerer a oitiva das testemunhas sob
pena de precluso.



                                                                      139
3)  obrigatrio o arrolamento das testemunhas na fase de preparao
para julgamento em plenrio?
     No  obrigatrio, apesar da manifestao do art. 422 do CPP ser o
momento processual oportuno para as partes arrolarem as testemunhas
que devero depor em plenrio, em nmero mximo de cinco, pois se no
arroladas ocorrer  precluso para a intimao das mesmas. E ainda,
somente se as partes requererem a intimao das testemunhas, em carter
de imprescindibilidade, poder implicar o adiamento da sesso de
julgamento a ausncia das mesmas, entretanto, "o julgamento ser reali
zado mesmo na hiptese de a testemunha no ser encontrada no local
indicado, se assim for certificado por oficial de justia" (CPB art. 4  l , 
2-, inserido pela Lei n. 11.089/08). Somente sero intimadas e tero o
dever de comparecer as testemunhas residentes na comarca, pois ningum
 obrigado a deslocar-se de uma cidade a outra para prestar depoimento.

4) Qual  o prazo para entrega da petio de arrolamento de testemunhas,
juntada de documentos e requerimento de diligncias?
     O prazo  de cinco dias da intimao das partes. Conforme o
princpio do contraditrio, as partes devero ter cincia de todos os atos e
termos do processo para que possam se manifestar sobre os mesmos, por
tanto, a intimao dever ser feita pessoalmente ao Ministrio Pblico e ao
defensor nomeado. J o defensor constitudo, o querelante e o assistente
de acusao sero intimados por meio do dirio oficial da comarca.

5) Qual a importncia do saneamento do processo antes do julgamento em
plenrio?


                          Saneamento do processo
         as eventuais nulidades aps a pronncia devero
         ser sanadas neste momento, conforme o art. 423,
         inciso I, 1- parte, do CPP, alterado pela Lei n.
         11.089/08, conferindo maior celeridade e
         efetividade ao procedimento do juzo da causa.
         Observe que as nulidades relativas no alegadas no
         saneamento no precluem, pois as nulidades
         ocorridas aps a pronncia podem ser alegadas at
         o prego (art. 571, V, do CPP).




140
        as diligncias sobre as provas requeridas pelas
        partes e o esclarecimento de fato ou ponto relevante
        que interesse ao julgamento da causa sero
        produzidas, de acordo com o poder instrutrio do
        juiz, na busca da verdade real (art. 423, I, 2- parte,
        do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/08).
        o juiz analisar as provas a serem apresentadas no
        plenrio do jri (art. 423, coput, do CPP, com
        redao determinada pela Lei n. 11.689/08), sendo
        inadmissvel qualquer prova ilcita, caso haja a
        mesma dever ser desentranhada (art. 157, coput,
        com redao determinada pela Lei n. 11.690/08).



6) Qual o procedimento a ser adotado pelo juiz aps o saneamento do
processo?
     O juiz far um relatrio sucinto do processo, o qual no dever
realizar qualquer juzo de valor sobre o mrito da causa ou em relao s
provas produzidas, nem ao menos citar o desentranhamento de provas
consideradas ilcitas, pois qualquer juzo de valor do magistrado sobre o
processo poder influenciar a convico dos jurados, quebrando a
imparcialidade deles, hiptese de desaforamento do processo. Este
relatrio ser entregue aos jurados no dia do julgamento em plenrio.

7) Qual o recurso cabvel do relatrio do processo devido a alguma
manifestao impertinente do juiz?
    No h um recurso especfico para tal fim, porm a parte poder se
socorrer da correio parcial por tumulto processual, apesar de ser
possvel a interposio de mandado de segurana penal.




                                                                     141
XXIX - D E S A F O R A M E N T O



1) O que  desaforamento?
     E o deslocamento da competncia territorial do Jri, para a comarca
mais prxima, sempre que houver interesse da ordem pblica, dvida
sobre a imparcialidade do Conselho de Sentena ou sobre a segurana do
ru, ou quando, passado um ano do recebimento do libelo, o julgamento
no tiver sido realizado, passado seis meses do trnsito em julgado da
deciso de pronncia, o julgamento no tiver sido realizado por
comprovado excesso de servio.

2) Quando  possvel o desaforamento?
     O desaforamento s  possvel aps o trnsito em julgado (decurso
dos prazos recursais) da pronncia do ru e antes da deciso do Conselho
de Sentena, ou seja, "na pendncia de recurso contra a deciso de
pronncia ou quando efetivado o julgamento, no se admitir o pedido de
desaforamento, salvo, nesta ltima hiptese, quanto a fato ocorrido
durante ou aps a realizao de julgamento anulado" (art. 423,  4?, do
CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

3) Quais os requisitos para que o desaforamento possa realizar-se aps o
julgamento?
     A nica hiptese de desaforamento aps o julgamento em plenrio
pressupe dois requisitos: nulidade do julgamento proferido pelos jurados
e o fato ensejador do desaforamento tenha ocorrido durante ou aps a
realizao do julgamento.

4) Como se procede ao desaforamento?
    Ocorrendo interesse de ordem pblica, dvida sobre a imparcialidade
do Jri ou sobre a segurana do ru, o desaforamento poder ser
decretado pelo tribunal competente, em decorrncia de requerimento do
Ministrio Pblico, do assistente, do querelante ou do acusado, ou at por
representao do prprio juiz competente. Quando o motivo do
desaforamento for a no realizao do julgamento dentro do prazo de seis
meses por comprovado excesso de servio, a partir do trnsito em julgado
da deciso de pronncia, somente as partes podero solicit-lo, no se
admitindo que o juiz o faa.



142
5) Q u a l a ordem procedim ental d o pedido d e desaforam ento?


            Ordem procedimental do pedido de desaforamento
               (arts. 427 e 428 do CPP, com redao dada
                          pela Lei n. 11.689/08)

    1. Interposio do pedido ou representao de desaforamento
    direcionado ao Presidente do Tribunal de 22 instncia
    (requerimento do Ministrio Pblico, do assistente, do
    querelante ou do acusado nas hipteses do art. 427 e 428;
    representao do juiz competente na hiptese do art. 427);
    2. Prestao de informaes pelo juiz-presidente do jri, nas
    hipteses do art. 427 (se foi o mesmo que solicitou o
    desaforamento, no ser necessria a colheita de informaes
    suas, conforme art. 427,  3-, do CPP com redao
    determinada pela Lei n. 11.689/08);
    3. Manifestao da defesa, nas hipteses de pedido realizado
    pela acusao ou representao do juiz (garantia do
    contraditrio e da ampla defesa);____________________________
    4. O itiva do Procurador-Geral de Justia sobre o pedido ou
    representao;
    5. Distribuio imediata com preferncia de julgamento sobre
    os demais processos na Cmara ou Turma (no possui efeito
    suspensivo o pedido ou representao de desaforamento;
    entretanto, o relator poder conceder-lhes o efeito suspensivo
    se os motivos alegados forem relevantes, art. 427,  2-, do
    CPP com redao determinada pela Lei n. 11.689/08);
    6. Julgamento do pedido.



6) Para que se estabelea o desaforamento de processo de competncia do
Jri,  preciso dar  defesa a chance de se manifestar sobre a hiptese?
      Sim, em razo do princpio do contraditrio e da ampla de defesa.
E o que determina a Smula 712 do STF: " nula a deciso que deter
mina o desaforamento de processo da competncia do Jri sem audincia
da defesa".



                                                                     143
7) O que  reaforamento?
    E o retorno do processo ao foro original. Determinado o desaforamento,
no se procede ao reaforamento, ainda que os motivos tenham cessado.

8) O desaforamento sempre ser para o foro mais prximo?
     Antes da reforma processual, o desaforamento era sempre para o
foro mais prximo, salvo expressa fundamentao que justifique a remessa
do julgamento a foro mais distante. Com o advento da Lei n. 11.689/08,
o desaforamento poder ser determinado para outra comarca da mesma
regio, onde no existam os motivos que ensejaram o desaforamento,
com preferncia para as mais prximas, ou seja, a reforma proporcionou
ao Tribunal a ampliao do seu poder discricionrio de escolha do local
de julgamento, sendo esta deciso motivada.

9) O desaforamento tem efeito suspensivo?
     Em regra, no existe efeito suspensivo no pedido de desaforamento,
porm se os motivos alegados forem relevantes, o relator poder deter
minar a suspenso do julgamento pelo jri at a deciso final sobre o
desaforamento, conforme o art. 427,  2-, do CPP, com redao deter
minada pela Lei n. 11.689/08. Assim, a mera solicitao no suspende a
realizao do Jri, caso o tribunal ainda no a tenha apreciado, ressal
vado a concesso pelo relator da Cmara ou Turma.

10) Quais os requisitos para o julgamento imediato do processo pelo
plenrio do jri?



                           julgamento no realizado no
                          prazo de seis meses, contado
                 ,        do trnsito em julgado da
                          deciso de pronncia;
                          inexistncia de excesso de
                  2.      servio ou de processos
                  ha
                          aguardando julgamento em
                     >   quantidade que ultrapasse a
                     O    possibilidade de apreciao
                          pelo Tribunal do Jri;
                           requerimento do acusado.




144
11) Qual o recurso cabvel da deciso de desaforamento?
     No h nenhum recurso cabvel contra a deciso de desaforamento,
porm o STF, entendimento pacfico, vem reconhecendo a possibilidade de
reviso da deciso de desaforamento pelo remdio heroico do Habeas
Corpus, desde que observados os seus requisitos (art. 5-, LXVIII, da CF).




XXX - O R G A N I Z A   O DA PAUTA


1) Como o juiz organizar a pauta de julgamento?
     Ultrapassada a fase de preparao para o julgamento, o juiz deve
designar a data para o julgamento, observando a ordem de preferncia
estipulada pelo art. 429 do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08, ou seja, sero julgados na ordem de preferncia: "I - os
acusados presos; II - dentre os presos, aqueles que estiverem h mais
tempo na priso; III - em igualdade de condies, os precedentemente
pronunciados". E ainda, o seu  2- determina a reserva de datas na pauta
para eventuais julgamentos adiados como, por exemplo, a no realizao
do julgamento em virtude de impedimento para a instalao da sesso.

2) No julgamento em plenrio, qual ser o prazo para o assistente de
acusao habilitar-se?
    O assistente dever requerer a sua habilitao em at cinco dias antes
da data da sesso de julgamento de seu interesse.

3) Como as partes tero cincia da data da sesso de julgamento em
plenrio?
    Aps a designao da data da sesso de instruo e julgamento em
plenrio, o juiz presidente mandar intimar as partes, se possvel o ofen
dido. As testemunhas e os peritos sero intimados da audincia, se
requerido durante as manifestaes na fase de preparao do plenrio, j
as testemunhas do juzo sero intimadas independentemente do reque
rimento das partes. A intimao observar as regras do art. 420 do CPR




                                                                      145
XXXI - I N S T A L A   O



1) Quantos jurados devem estar presentes para que o juiz declare aberta a
sesso?
     Devem estar presentes pelo menos 15 jurados, para que o juiz declare
aberta a sesso (art. 463, caput, do CPP, com redao determinada pela
Lei n. 11.689/08). A realizao da sesso com menos de 15 jurados pode
provocar a nulidade de todo o julgamento (art. 564, III, "i", do CPP).

2) Como deve o juiz determinar a instalao da sesso?
     Verificado as presenas necessrias (art. 454 a 463 do CPP, alterados
pela Lei n. 11.689/08), o juiz presidente declarar instalados os trabalhos,
anunciando o processo que ser submetido a julgamento e ordenando ao
oficial de justia que apregoe as partes e as testemunhas (art. 463,  1-,
do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

3) Quando devem ser alegadas as nulidades posteriores  pronncia?
    Aps o anncio do julgamento e do prego, sob pena de
considerarem-se sanadas (art. 571, V, do CPP).

4) Quais as conseqncias se o representante do Ministrio Pblico deixar
de comparecer ao julgamento, sem escusa legtima?
    Adiamento para a prxima sesso e ofcio ao Procurador-Geral com a
data designada para a nova sesso, a fim de que designe outro promotor
e determine as medidas administrativas pertinentes (art. 445, pargrafo
nico, do CPP, com redao determinada pela Le n. 11.689/08).

5) E no caso de o assistente do Ministrio Pblico no comparecer ao
julgamento?
     No se adia o Jri; o julgamento ser realizado (art. 457, caput, do
CPP com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

6) O que acontece se o defensor deixar de comparecer ao julgamento?
     Se defensor constitudo faltar sem justa causa, a audincia ser adiada
se outro advogado no for constitudo pelo acusado, sendo o caso de o juiz
comunicar o fato ao presidente da seccional da OAB para tomar as
providncias administrativas cabveis. Para se evitar a procrastinao por
parte da defesa, no se adiar o julgamento novamente, em razo da falta
do defensor constitudo sem justa causa, por uma segunda vez. Neste caso,



146
o juiz intimar a Defensoria Pblica para o segundo julgamento, ficando de
sobreaviso o defensor pblico no caso de falta do advogado constitudo,
marcado o novo julgamento para o primeiro dia desimpedido, observado
o prazo mnimo de 10 dias para que o defensor pblico possa tomar
conhecimento do processo e exercer amplamente a defesa do acusado.

7) Quais so as conseqncias que recairo sobre o ru se ele no estiver
presente no dia do julgamento, sem qualquer justificativa?
    Se o acusado estiver solto, o julgamento deve ser realizado a revelia;
se preso, o julgamento no pode ser realizado, sendo adiado para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunio, mas a ausncia do acusado
preso poder decorrer do pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e por seu defensor.

8) Deve-se adiar o Jri quando as testemunhas deixam de comparecer ao
julgamento?
     S se adia o julgamento se as testemunhas ausentes tiverem sido
arroladas em carter de imprescindibilidade (art. 461, coput, do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08) e no for possvel conduzi-la
coercitiva mente  vara. Se o oficial de justia no realizar a diligncia no
local indicado e no localizar a testemunha arrolada em carter de
imprescindibilidade, o julgamento ser realizado independentemente da
intimao da mesma, pois  de responsabilidade da parte indicar o local
correto. E ainda, testemunha fora da terra  de responsabilidade da parte
o comparecimento da mesma, no se adiando o julgamento, porm 
possvel a sua oitiva por precatria.




XXXII - F O R M A   O D O C O N S E L H O DE SENTENA


1) Quantos jurados so necessrios para a formao do Conselho de
Sentena?
                             sorteados
 25 jurados                       7 jurados         Conselho de Sentena




                                                                         147
2) Quais so as pessoas que no podem servir no mesmo Conselho?
     Marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro e genro ou nora;
irmos e cunhados durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta
ou enteado (art. 448 do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.689/08). O impedimento se estender s pessoas que mantenham
laos de unio estvel, conforme o art. 226,  3-, da CF, ou seja, unio
estvel reconhecida como entidade fam iliar (art. 448,  1-, do CPP,
inserido pela Lei n. 11.689/08).

3) Em que consiste o "estouro de urna"?
     Consiste na falta do nmero legal de jurados para compor o
Conselho de Sentena, ocorrendo em razo do impedimento, suspeio,
incompatibilidade, dispensa ou recusa. O julgamento ser adiado para o
primeiro dia desimpedido, observado a formalidade do art. 464 do CPP
(sorteio de suplentes) para que no ocorra novo estouro de urna.

4) Quais so as hipteses de impedimento dos jurados inseridas pela Lei
n. 11.689/08?


                 o jurado que funcionou em julga-
            a. mento anterior do mesmo processo
                pouco importando qual tenha sido
            "8 a causa de nulidade (art. 449, I, do
                CPP, includo pela Lei n. 11.689/08).
                Nesse sentido, a Smula 206 do STF:
             5 "E nulo o julgamento ulterior pelo
            "8 Jri com a participao de jurado
                que funcionou em julgamento anterior
                do mesmo processo";
            "g / n o caso do concurso de pessoas,
             g o jurado que integrou o Conselho
            _a de Sentena que julgou o outro
                acusado (art. 449, II, do CPP, includo
             o pela Lei n. 11.689/08);
            'R. o jurado que tiver manifestado prvia
                disposio para condenar ou absolver
                o acusado.




148
5) Em que consiste a recusa peremptria ou formal?
     Consiste na possibilidade de cada uma das partes, primeiro a defesa
e depois o Ministrio Pblico, poder recusar, sem justificativa, at trs
jurados, alm das recusas justificadas (art. 468, coput, do CPP com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08).

6) A ordem que as partes devem observar para efetuar a recusa
peremptria  a mesma dos demais atos processuais?
    No, uma vez que nesse caso,  sempre a defesa quem efetua a
recusa em primeiro lugar.

7) Na hiptese de existir mais de um ru, havendo dois ou mais defensores,
todos sero incumbidos da recusa?
     A lei pode permitir que, embora havendo dois ou mais defensores,
seja apenas um deles incumbido das recusas, a fim de se evitar a ciso do
julgamento (art. 469, coput, do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/08).

8) No concurso de agentes, h possibilidade de ciso do julgamento?
     A regra  a unidade de julgamentos no concurso de pessoas para se
evitar decises conflitantes, porm pode ocorrer a ciso do julgamento em
plenrio. Isto somente seria possvel na hiptese de no se alcanar o
nmero de sete jurados para compor o Conselho de Sentena, em razo
das recusas (art. 468,  1-, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.689/08). No existe a possibilidade de jurado recusado por um
defensor ser aceito pelo outro, pois a recusa peremptria do jurado j o
exclui da formao do Conselho de Sentena dos demais co-rus, nestes
termos o art. 468, pargrafo nico, do CPP (redao determinada pela Lei
n. 11.689/08).

9) Na ciso do julgamento de corrus em que ordem sero julgados?
     Ser julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuda 
autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se- o critrio de
preferncia do art. 429 do CPP, com redao determinada pela Lei n.
11.689/08.

10) Aps o sorteio, pode haver comunicao entre os jurados a respeito do
processo?
     Uma vez sorteados, os jurados no podero se comunicar um com
outro nem manifestar sua opinio sobre o processo.



                                                                      149
11) Podem ser arroladas testemunhas que no residam na comarca?
     No podem ser arroladas testemunhas que no residam na comarca,
pois a Justia no pode obrigar ningum a se deslocar, com nus prprio,
de uma comarca a outra, para prestar depoimento, ressalvando-se a
hiptese de comparecimento, independentemente de intimao.

12) Realizado o compromisso, quais os atos instrutrios que devem ser
realizados?



      declaraes do ofendido, se possvel, e oitiva das
      testemunhas de acusao, os quais sero inquiridos,
      direta e respectivamente, pelo juiz presidente (os jurados por
      intermdio do magistrado), o Ministrio Pblico, o assistente,
      o querelante e o defensor do acusado (art. 473, caput);
      oitiva das testemunhas de defesa, as perguntas sero
      feitas, sucessiva e diretamente, pelo juiz presidente
      (os jurados por intermdio do magistrado), o defensor
      do acusado, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante
      (artL473,  1J);
   g diligncias: acareaes, reconhecimento de pessoas
      e coisas e esclarecimentos dos peritos (art. 473,  3-,
   o
  4= 19 parte);
     leitura de peas poder ocorrer a pedido das partes e dos
  j3 jurados, desde que a leitura se refira, exclusivamente, s
  <   provas cautelares, antecipadas ou no repetveis e s provas
      colhidas por carta precatria (art. 473,  3-, parte final);
       interrogatrio do acusado (art. 474), com a reforma
      passou a ser realizado ao final da instruo, em que o
      acusado se defender aps a produo de todas as provas,
      possibilitando o efetivo exerccio do princpio constitucional
      da plenitude de defesa. A inquirio do acusado ocorrer
      caso o mesmo comparea a audincia e as perguntas sero
      feitas, direta e respectivamente, pelo juiz presidente (os
      jurados por intermdio do magistrado), o Ministrio Pblico,
      o assistente, o querelante e o defensor do acusado.




150
 13) Qual o sistema adotado para a inquirio das testemunhas no plenrio
do jri?
     Com o advento da Lei n. 11.689/08, o Cdigo de Processo Penal
passou a adotar expressamente o sistema de inquirio direta das
testemunhas pelas partes, sem intermediao do juiz presidente, conforme
se extrai do art. 473, coput, conhecido tambm como o sistema do cross
exominotion. No entanto, o sistema adotado na inquirio das teste
munhas por parte dos jurados  o presidencialista, ou seja, o jurado dirige
a sua pergunta ao juiz-presidente, o qual ao deferir a pergunta do jurado,
o refaz para a testemunha. Este sistema visa resguardar a incomuni
cabilidade do Conselho de Sentena.

14)  obrigatrio o interrogatrio do acusado?
     O ru solto no  obrigado a comparecer ao interrogatrio, uma
vez que o mesmo poder exercer o seu o direito ao silncio no com pa
recendo  sesso de julgamento (art. 457, coput, do CPP, redao
determinada pela Lei n. 11.689/08). Pelo mesmo motivo, o ru preso
poder requerer ao juiz presidente o seu no comparecimento na
sesso de julgamento, mas o pedido de dispensa dever ser subscrito
pelo acusado e seu defensor (art. 457,  2-, do CPP redao  ,
determinada pela Lei n. 11.689/08). Esse privilgio  reforado pelo
art. 478, inciso I, do CPP, includo pela Lei n. 11.689/08, que probe,
durante os debates, sob pena de nulidade, fazer qualquer referncia ao
silncio do acusado ou  ausncia de interrogatrio por falta de
requerimento, em seu prejuzo.

 15) Quando o acusado dever permanecer algem ado durante o
julgamento?



                      Uso de algemas pelo acusado
                      se necessrio  ordem
                     dos trabalhos;
                      se necessrio  segurana
                     das testemunhas;
                      se necessrio  garantia
                     da integridade fsica dos
                     presentes.




                                                                       151
 16) Qual providncia o juiz dever tom ar caso seja necessrio realizar,
durante o julgamento em plenrio, uma diligncia imprescindvel ao
julgamento da causa?
     Se a diligncia for realizada imediatamente, o juiz suspender a
sesso pelo tempo indispensvel  realizao das diligncias requeridas
ou entendidas imprescindveis, desde que seja possvel manter a incomuni
cabilidade dos jurados. Porm, se a diligncia no puder ser realizada
imediatamente, o juiz presidente dever dissolver o Conselho de Sentena
e ordenar a realizao das diligncias entendidas imprescindveis.




XXXIII - DEBATES


1) Qual o prazo que o promotor tem para produzir a acusao?


                 Acusao                        1 hora e
                do promotor                     30 minutos


2) E se houver mais de um ru?
     Neste caso, o prazo ser acrescido de uma hora para a acusao e
para a defesa (art. 477,  2-, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.689/08).

3) Qual  o prazo que a acusao tem para a rplica e a defesa, para a
trplica?

                    Rplica
                                              1 hora
                    Trplica


4) E no caso de existir mais de um ru, qual o tempo disponvel para a
acusao e para a defesa?
     O tempo para a acusao e para a defesa ser elevado ao dobro na
rplica e trplica, ou seja, em vez de uma hora, ser de duas horas.



152
5) Quais matrias alegadas durante os debates podem ensejar a nulidade
do processo?


            Matrias vedadas (art. 478 do CPP, com redao
                      dada pela Lei n. 11.689/08)
    1. Declaraes sobre a deciso de pronncia, s decises
    posteriores que julgaram admissvel a acusao ou  determi
    nao do uso de algemas como argumento de autoridade
    que beneficiem ou prejudiquem o acusado (inciso I);
    2. Manifestaes sobre o silncio do acusado ou a ausncia
    de interrogatrio por falta de requerimento, em seu prejuzo
    (inciso II).




XXXIV - PROVAS NO V AS


1) Durante o julgamento,  permitida a produo ou leitura de documentos
que no tiverem sido comunicados  parte contrria?
     De acordo com o disposto no art. 479, coput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08, "durante o julgamento no ser
permitida a leitura de documento ou a exibio de objeto que no tiver
sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de trs dias teis,
dando-se cincia  outra parte". Trata-se de limitao ao princpio da
verdade real.

2) Quais documentos no podem ser lidos durante o julgamento? Quais
objetos no podem ser exibidos?
     Durante o julgamento no ser permitida a leitura de jornais ou
qualquer outro escrito. E ainda, esto proibidos de serem exibidos vdeos,
gravaes, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo contedo versar sobre a matria de fato submetida 
apreciao e julgamento dos jurados.



                                                                      153
3)  permitida a leitura de jornais, artigos, obras tcnicas e literrias?
     Sim, a leitura  permitida, desde que no diga nada a respeito da
matria de fato submetida  apreciao e julgamento dos jurados.

4) Constitui nulidade a violao dessa regra?
    Constitui nulidade relativa, exigindo-se arguio oportuna, /. e., for
mulada logo em seguida a exibio para leitura e, ainda, a demonstrao
da ocorrncia do efetivo prejuzo.




XXXV - F O R M U L A   O DO S QUESITOS


1) Como so formulados os quesitos?
      Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente
clareza e necessria preciso. Na sua elaborao, o presidente levar em
conta os termos da pronncia ou das decises posteriores que julgaram
admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaes das partes,
(art. 482, pargrafo nico, do CPP, includo pela Lei n. 11.689/08).

2) Como deve ser realizado o questionrio na hiptese de concurso de
crimes ou de pessoas?
     Dever ser feito um questionrio para cada crime e um questionrio
para cada acusado (art. 483,  6 -, do CPP, includo pela Lei n. 11.689/08).

3) Em que ordem devem ser formulados os quesitos obrigatrios?



                        Ordem de formulao dos
                          quesitos obrigatrios
             1. materialidade do fato, com possibilidade
             de quesitao sobre o nexo causai;
              .
             2 autoria ou participao;




154
             3. se o acusado deve ser absolvido, este
             quesito  formulado genericamente, sem fazer
             referncia a qualquer tese defensiva, uma vez
             que os jurados podem absolver sem
             fundamentar a sua deciso, enfatizando o
             sistema da ntima convico, ou seja, no
             ser mais quesitado as teses especficas
             alegadas pela defesa sobre a absolvio,
             haver apenas um quesito genrico em
             relao  absolvio;
             4. se existe causa de diminuio de pena
             alegada pela defesa, por exemplo, a tese
             referente ao homicdio privilegiado, em face
             do que dispe a Smula 162 do STF (quesitos
             da defesa devem preceder aos da acusao);
             5. se existe circunstncia qualificadora ou
             causa de aumento de pena reconhecidas na
             pronncia ou em decises posteriores que
             julgaram admissvel a acusao.



4) Sero elaborados somente os quesitos enumerados no art. 483 do CPP?
     No, pois o rol de quesitos  exemplificativo, pois caso a defesa
sustente a desclassificao da infrao, ou que o crime ocorreu na forma
tentada ou divergncia sobre a tipificao do delito, o juiz dever formular
quesito a respeito dessas questes para serem respondidas aps o
segundo ou terceiro quesito. Alm disso, reconhecida uma causa exclu-
dente de ilicitude, deve-se questionar se houve excesso, doloso ou culposo.

5) Por que a reforma processual excluiu da quesitao as agravantes e as
atenuantes?
     O legislador incumbiu o reconhecimento de agravantes e atenuantes
ao juiz presidente, independentemente de quesitao aos jurados, pois o
modelo de jri adotado na reforma processual afastou-se do sistema
francs e aproximou-se do sistema anglo-americano, o qual os jurados
decidem sobre questes de fato (art. 482, coput, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.089/08) e o juiz presidente as questes de



                                                                        155
direito, neste caso, questes relacionadas  aplicao da pena. Com sim
plificao dos quesitos, o legislador buscou evitar que o questionrio fosse
fonte de nulidades, prolongando demasiadamente o procedimento do jri.

6) Qual o quesito prprio que deve ser form ulado no caso de infanticdio?
     No infanticdio, o estado puerperal deve ser perquirido em quesito
prprio. Assim, deve-se indagar, por primeiro, se a r realizou a conduta;
em seguida, se existe nexo causai entre essa conduta e a morte da vtima;
e, s ento, indaga-se sobre a influncia do estado puerperal, em quesito
isolado.

7) Quais as espcies de desclassificao que podem ocorrer no momento
em que os jurados votam os quesitos?


                                         Prpria;
                      ucsciassincaao
                                         Imprpria.


8) O que se entende por desclassificao prpria?
     Ocorre quando o Jri desclassifica a infrao para crime no doloso
contra a vida, sem apontar a classificao do novo delito. E o caso, por
exemplo, da tentativa de homicdio, em que no segundo quesito, indaga-
-se aos jurados se a inteno do agente era a de matar a vtima. Caso os
jurados neguem esse quesito, estaro afirmando que no houve a
inteno de matar, sem dizer, no entanto, qual crime ocorreu. Fica para o
juiz a possibilidade de classificar, a seu juzo, o crime no doloso contra a
vida (pode ser leso corporal dolosa, leso corporal culposa, periclitao
da vida ou sade de outrem, disparo de arma de fogo etc.).

9) O que se entende por desclassificao imprpria?
     Verifica-se quando o Jri desclassifica a infrao penal, apontando
qual o crime que foi praticado. O juiz fica, assim, vinculado  deciso dos
jurados, no tendo qualquer margem de discricionariedade. Ocorre, por
exemplo, no homicdio consumado, em que os jurados acabam desclas
sificando para culposo.




156
XXXVI - V O T A   O



1) Aps a leitura e explicao dos quesitos, o que deve fazer o juiz?
     O juiz deve anunciar o incio do julgamento, fazendo retirar o ru
do plenrio, e convidando os jurados e as partes a que passem  sala
secreta (art. 485, coput, do CPP, com redao determinada pela Lei
n. 11.689/08).

2) Como ser a contagem dos votos?
      As decises do tribunal do jri sero tomadas por maioria de votos
(art. 489 do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08), ou
seja, o legislador ptrio no adotou o sistema anglo-americano, o qual
exige unanimidade na votao. Com isso, a contagem dos votos ser
encerrada quando se obtiver quatro respostas idnticas dos jurados (art.
483,  1 - e 2-, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08),
visto que o trmino da contagem violaria o sigilo das votaes na hiptese
de votao unnime.

3) Quais so as conseqncias se a resposta a qualquer dos quesitos estiver
em contradio com outra j dada?
    O juiz deve explicar aos jurados em que consiste a contradio e
submeter novamente  votao os quesitos contraditria mente respon
didos (art. 490, coput, do CPP, com redao dada pela Lei n. 11.689/08).
Observe-se que no existe contradio entre o homicdio privilegiado e as
qualificadoras de natureza objetiva.

4) O que acontece quando a resposta a um dos quesitos prejudicar a
votao dos seguintes?
     Estes no sero submetidos a votao (art. 490, pargrafo nico, do
CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08). Por exemplo, se os
jurados responderem que o acusado no  o autor do delito, o terceiro
quesito (se o jri absolve o acusado) restar prejudicado e o juiz presidente
encerrar a votao.

5) Aps a votao dos quesitos, quem dever lavrar o termo especial?
     O escrivo, que vai inscrever o resultado da votao de todos os
quesitos, o resultado do julgamento, bem como a conferncia das cdulas
no utilizadas. Esse termo ser assinado pelo juiz, pelos jurados e pelas
partes (arts. 488 e 491 do CPP).



                                                                         157
6) No caso de desclassificao, de quem  a competncia para julgar os
crimes desclassificados e os conexos?
     A competncia para julgamento dos crimes desclassificados e dos
crimes conexos passa a ser do juiz-presidente. Se da desclassificao
resultar delito tipificado como de menor potencial ofensivo, o juiz dever
aplicar os institutos da transao penal, da composio civil e da sus
penso condicional do processo.

7) Sendo o ru absolvido, pode ele continuar preso?
     No, o juiz deve colocar o ru imediatamente em liberdade, salvo se
estiver preso por outro motivo.

8) Quais so os requisitos da sentena condenafria do judicium causae?



                    fixar a pena-base (o juiz
                    presidente proferir a sentena
                    conforme a deciso dos jurados);
                    considerar as circunstncias
               SI
               3    agravantes ou atenuantes
               s
                    alegadas nos debates;
               -8
               o    impor os aumentos ou
                    diminuies da pena, em ateno
               -g   s causas admitidas pelo jri;
               .g   observar as demais disposies
               '2   do art. 387 do CPP, ou seja,
                    dever observar as regras dos
               -8
                C   arts. 59 e 60 do CP e, se possvel,
               8    fixar o valor mnimo;
                5
                     mandar o acusado recolher-se
               I
               C    ou recomend-lo-  priso em
               <X
                    que se encontra, se presentes os
                    requisitos da priso preventiva;
                    estabelecer os efeitos genricos
                    e especficos da condenao,
                    previstos nos arts. 91 e 92 do CR




158
9) Quais so as atribuies do juiz-presidente?
    Esto elencadas no art. 497 do CPP:


            exercer o poder de polcia;
             regular os debates, impedindo ultrapassagem
       73   do tempo legal, regulamentar os apartes,
            alteraes graves de nimo etc.;
        n   tutelar o direito de defesa, quando este no
        Q   estiver sendo exercido pelo defensor, devendo
       "O   destitu-lo e dissolver o Conselho de Sentena;
       i8   suspender a sesso, quando necessrio
            (diligncias, repouso dos jurados, lanche etc.);
            ordenar, de ofcio ou a requerimento das partes,
       <
            as diligncias que se fizerem necessrias.



10) Em que consiste o poder de polcia do juiz-presidente?
      O juiz pode mandar prender os desobedientes, impedir a entrada ou
excluir da sala os arruaceiros, mandar retirar o ru da sala que, com
injrias ou ameaas, dificultar o julgamento etc.




XXXVII - QUESTES FINAIS ESPECFICAS SOBRE JRI


1) Como deve o juiz proceder quando surgir dvida a respeito da sanidade
mental do acusado?
      Devemos observar que, no sumrio da culpa, o acusado inimputvel
somente ser pronunciado se houver mais de uma tese defensiva, como
legtima defesa e inimputabilidade, se no, o ru dever ser absolvido
sumariamente (art. 415, pargrafo nico, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08). No juzo da causa, o juiz dever
decidir se dissolve o conselho, nos termos do art. 497, inciso XI, do CPP,
determinando a instaurao do incidente de insanidade mental. Nada



                                                                      159
impede que o juiz-presidente, no entanto, deixe aos jurados a deciso
sobre o exame (art. 480,  1-, do CPP). Havendo dvida sobre a higidez
mental do acusado,  necessrio o exame pericial, pois trata-se de meio
legal de prova, que no pode ser substitudo pela inspeo pessoal do
prprio juiz (RTJ 63/70).

2) Nos crimes de competncia do Jri, pode o ru ser preso aps a
pronncia?
    Com a reforma processual a priso por pronncia no  mais
automtica. Em caso de pronncia, o art. 413,  3-, do CPP, com redao
determinada pela Lei n. 11.689/08, autoriza o juiz a decretar a priso
provisria, quando o ru estiver solto, desde que presente quaisquer dos
motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (CPR art. 312).
Se estiver preso, continua preso, se presentes os requisitos da preventiva.

3) Quando devem ser arguidas as nulidades posteriores  pronncia?
     O momento oportuno para arguir nulidades posteriores  pronuncia
 logo aps o prego (art. 447 do CPP), nos termos do art. 571, inciso V,
do CPP No arguida nesse momento, a nulidade estar sanada, pois no
se concebe que, presente ao ato, guarde o recorrente em segredo a falha
nele ocorrida, para aleg-la mais tarde como motivo para anular o
julgamento.

4) Quando devem ser alegadas as nulidades verificadas em plenrio?
    Devem ser arguidas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do CPP),
sob pena de precluso.

5) A falta de compromisso dos jurados pode ensejar nulidade do julgamento?
     Sim, a falta do compromisso previsto no art. 472, caput, do CPP, com
redao determinada pela Lei n. 11.689/08, gera nulidade.

6)  possvel a dispensa de testemunhas?
     S  possvel se o juiz, as partes e os jurados concordarem. Se, por
exemplo, algum jurado quiser ouvi-la, no poder ser dispensada
(RTJ 65/175).

7) No caso de falso testemunho, quando pode ser iniciada a ao?
     A ao pode ser iniciada antes de julgado o processo em que se deu
o falso testemunho, mas a sentena do crime neste caso s poder ser
prolatada aps a deciso do processo em que se deu o perjrio.



160
8)  possvel a retratao no crime de falso testemunho?
     A retratao  possvel at a sentena final proferida pelo Conselho de
Sentena, embora alguns doutrinadores defendam que ela s  possvel
at a pronncia.

9) Ocorrido o falso testemunho em plenrio, quem pode requerer a
formulao de quesito por crime de falso testemunho?
     A parte prejudicada pela mentira, e, se acolhido ao final pelos
jurados, causar o encaminhamento de cpias dos autos e da prpria
testemunha  autoridade policial para indiciamento.

10) O Ministrio Pblico pode pedir a absolvio?
    Sim, uma vez que no est vinculado  pretenso acusatrio, atuando
como fiscal da lei.

11) Qual  a conseqncia da inovao de tese na trplica?
     E causa de nulidade, uma vez que se trata de violao ao princpio
constitucional do contraditrio, ante a surpresa que causa  acusao
(RT 485/299).

12)  permitido o aparte?
     Sim, cabe ao juiz presidente disciplinar o aparte, conforme dispe o
art. 497, inciso XII, do CPf* inserido pela Lei n .11.689/08, o aparte,
durante os debates,  a interveno de uma das partes, quando a outra
estiver com a palavra, o juiz presidente poder conceder at trs minutos
para cada aparte requerido, que sero acrescidos ao tempo da parte que
est com a palavra.

13) Os esclarecimentos do juiz aos jurados na hora de votar podem versar
sobre questo jurdica?
    No, os esclarecimentos s podem versar sobre questo de fato (art.
480,  2, do CPP, com redao determinada pela Lei n. 11.689/08).
Assim, o juiz no deve fazer meno quanto  pena que ser aplicada ao
acusado, em caso de condenao, devendo limitar-se a esclarecer dvidas
quanto aos fatos que foram objeto do debate.

14) O ru  pronunciado por tentativa de homicdio e, aps a pronncia, a
vtima morre. Pode ser aditada a pea acusatria?
                                 ,
     Sim, nestes o art. 421,  1 do CPf? alterado pela Lei n. 11.689/08.



                                                                        161
15) Quando se deve fazer a reclamao quanto  redao do quesito?
     A reclamao quanto  redao do quesito deve se seguir  sua
leitura em pblico, sob pena de precluso (STF - RT 505/423), exceto se o
erro for de tal monta que induza o conselho a erro, caso em que a
nulidade ser absoluta.

16) A norma constitucional prevista no art. 93, inciso IX, probe a
sala secreta?
    Tal norma, ao afirmar que todos os julgamentos do Poder Judicirio
sero pblicos, no implica a necessidade de extino da sala secreta,
uma vez que esta tem fundamento nos princpios constitucionais do sigilo
das votaes e da soberania dos veredictos, que so especficos do Jri.




                                                                     162
